O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída sanção administrativa para as pessoas físicas ou jurídicas que, por ação ou omissão, incorrerem na prática de contaminação de lençol freático ou de nascentes, no Município de Cariacica.
§ 1º Para os fins previstos nesta lei, considera-se:
I - lençol freático reservatório de água subterrâneo decorrente da infiltração de água da chuva;
II - nascente: afloramento natural de lençol freático que apresenta perenidade e dá início a curso d’água.
§ 2º A sanção administrativa de que trata o caput deste artigo consistirá em:
I - multa de 01 (um) salário-mínimo para pessoa física;
II - multa de 10 (dez) salários-mínimos para pessoa jurídica.
Art. 2º A fiscalização e aplicação das sanções para o cumprimento desta Lei fica sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, através do setor competente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Vicente Santório Fantini, 29 de setembro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.