LEI Nº 5.652, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL, POR VÍNCULO EMPREGATÍCIO.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o auxílio alimentação a todos os servidores e funcionários públicos municipais, mensalmente, por vínculo empregatício.

 

Parágrafo Único. Considera-se vínculo empregatício todo contrato de trabalho firmado com o poder público municipal, podendo ser de 25 ou de 40 horas semanais.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar o benefício, também aos servidores contratados em caráter temporário e comissionados.

 

Art. 3º O auxílio instituído por esta Lei:

 

I - poderá ser convertido em pecúnia;

 

II - não tem natureza salarial, não constituído salário-utilidade ou prestação salarial "in natura";

 

III - não será incorporado, para quaisquer efeitos, ao vencimento ou vantagens recebidas pelo servidor;

 

IV - não constitui base de incidência para cálculo de contribuição previdenciária;

 

V - não configura rendimento tributável.

 

Art. 4º O valor do auxílio alimentação será definido pelo Poder Executivo Municipal com base nos cálculos quantitativo dos servidores e a receita municipal destinada a este fim.

 

§ 1º O valor a ser calculado, constante no "caput" deste artigo, será corrigido anualmente, através de Lei, aplicando-se o mesmo índice utilizado para reajuste dos vencimentos dos servidores públicos e, na mesma data.

 

§ 2º O valor do auxílio alimentação deverá ser disponibilizado aos servidores até o dia do pagamento do mês laborado.

 

Art. 5º Os recursos financeiros necessários à implantação da presente Lei serão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas por Decreto, se necessário for.

 

Art. 6º O auxílio-alimentação não será pago nos seguintes afastamentos:

 

a) para frequentar curso de pós-graduação em tempo integral;

b) licença para concorrer e/ou exercer mandato eletivo;

c) licença para tratar de assuntos particulares;

d) licença para prestar serviço militar;

e) passagem para a inatividade, reserva ou reforma;

f) suspensão temporária das atividades do servidor.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 15 de setembro de 2016.

 

ANGELO CESAR LUCAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.