LEI Nº 5.651, DE 06 DE SETEMBRO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS UNIDADES DE SAÚDE A RECEBEREM RESÍDUOS DE SAÚDE PERFUROCORTANTES DOS ESTÚDIOS DE TATUAGENS, PARA FINS DE DESCARTE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As unidades de Saúde do Município de Cariacica deverão receber resíduos de saúde perfurocortantes oriundos dos estúdios de tatuagens para fins de descarte.

 

Parágrafo Único. As unidades de Saúde receberão todo o resíduo de saúde perfurocortante, que deve ser acondicionado em embalagem apropriada "Descarpack" para descarte.

 

Art. 2º Os materiais perfurocortantes utilizado nos processos de elaboração de tatuagem, maquiagem, maquiagem definitiva e fixação de "piercing" são caracterizados como resíduos de saúde infectantes e devem ser acondicionados em recipientes específicos para esse fim, sendo recolhidos por meio de sistema de coleta especial para esse tipo de resíduo.

 

Art. 3º Será aplicada pelas Unidades de Saúde a logística reversa na Política Nacional de Resíduos Sólidos com a finalidade de dar-lhe o descarte devido.

 

Art. 4º As despesas decorrentes para execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentarias próprias e suplementadas se necessárias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e contrário.

 

Plenário Vicente Santório, 06 de setembro de 2016.

 

ANGELO CESAR LUCAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.