LEI Nº 5.639, DE 03 DE AGOSTO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PONTO ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA PARA OS PROFISSIONAIS DA SAÚDE (MÉDICOS, DENTISTAS, FISIOTERAPEUTAS, PSICÓLOGOS, ETC.) NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Profissionais da Saúde, lotados na Prefeitura Municipal de Cariacica terão de marcar o ponto eletrônico, na entrada e na saída no estabelecimento a qual está destinado a prestar serviço.

 

Art. 2º Os Profissionais da Saúde que não cumprirem o que determina o "caput" do artigo 1º estarão sujeitos as seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - multa no valor de 30% (trinta por cento) do seu vencimento;

 

III - se houver reincidência a multa será cobrada em dobro;

 

IV - na persistência o Profissional da Saúde será suspenso por 30 (trinta) dias;

 

V - se o Profissional da Saúde persistir no que determina a presente Lei será denunciado ao órgão competente referente a cada Profissão.

 

Parágrafo Único. O Profissional da Saúde que não observar a obrigação estabelecida no artigo anterior incidirá também em falta disciplinar e estará sujeito a aplicação da penalidade estabelecida no seu regramento jurídico, sendo-lhe, todavia, assegurado o princípio do contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 3º O serviço será gerenciado por meio de uma parceria entre a Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Cariacica e da Empresa responsável pela implantação do ponto eletrônico e do controle de acesso.

 

Art. 4º O Prefeito Municipal determinará ao órgão competente a fiscalização para que esta lei seja cumprida em todos os seus termos.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, e suplementadas se necessária.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Plenário Vicente Santório, 03 de agosto de 2016.

 

ANGELO CESAR LUCAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.