LEI Nº 5.638, DE 03 DE AGOSTO DE 2016

 

O EXECUTIVO MUNICIPAL ESTÁ AUTORIZADO A DISPOR SOBRE A UTILIZAÇÃO DE PAPEL RECICLADO POR PARTE DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA NO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a dispor sobre a utilização de papel reciclado por parte dos órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta no Município de Cariacica.

 

Parágrafo Único. Para o fim do disposto no caput deste artigo, considera-se:

 

I - papéis de expediente de uso diário papéis timbrados, folhas, envelopes, cartões, recibos, formulários, blocos de rascunhos e de notas, publicações, processos, boletins, crachás, pastas para eventos, certificados, embalagens e outros de uso similar; e,

 

II - papel reciclado o que possui composição igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) de material proveniente do reaproveitamento de papel pós-consumo.

 

Art. 2º A implementação do disposto no art. 1º desta Lei dar-se-á de forma gradativa e permanente, obedecendo aos seguintes percentuais, relativamente ao ano de Implementação desta Lei:

 

I - 50% (cinquenta por cento), no primeiro ano;

 

II - 75% (setenta e cinco por cento), no segundo ano; e,

 

III - 100% (cem por cento), no terceiro ano.

 

§ 1º Excetua-se ao disposto no caput deste artigo os serviços que, de acordo com sua natureza ou exigência legal, impõem a utilização de papéis especiais.

 

§ 2º Os estoques de papel branco, clorado e não reciclado deverão ser disponibilizados para uso interno.

 

§ 3º A aplicação integral dos percentuais referidos nos incisos do caput deste artigo dependerá da oferta pelo mercado de papéis recicláveis de boa qualidade, nas medidas e nas gramaturas em uso no serviço público.

 

Art. 3º O Legislativo e o Executivo Municipal instituirão um programa especial de divulgação e orientação aos servidores quanto ao uso e às aplicações de papéis reciclados, bem como sobre a importância da reciclagem de materiais.

 

Art. 4º O Executivo Municipal está autorizado a regulamentar esta Lei 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Plenário Vicente Santório, 03 de agosto de 2016.

 

ANGELO CESAR LUCAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.