O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a Instituir o Banco do Lixo na Cidade de Cariacica.
Art. 2º O Banco de Lixo é destinado a receber lixos comuns, resíduos, pneus, materiais de amianto, lixo domiciliar dos estabelecimentos comerciais e industriais do Município de Cariacica, nos locais próprios.
Parágrafo Único. O manuseio do lixo deverá atender as normas de segurança de trabalho e insalubridade.
Art. 3º O Banco do Lixo poderá ter suas agências de atendimento e recebimento de lixos, resíduos e descartes por toda a Cidade de Cariacica, ao mínimo de cinco bancos do lixo por região.
Art. 4º O Banco do Lixo atuará em conjunto com:
I - as cooperativas de recolhimento de material reciclado;
II - as cooperativas de catadores de lixo;
III - com a Secretaria de Meio Ambiente.
Art. 5º O Poder Executivo firmará parcerias com Empresas Privadas para a reciclagem de lixo reaproveitável.
Art. 6º A nota fiscal eletrônica poderá conceder créditos que especificar e aos que destinarem lixo, resíduos e medicamentos descartados ao Banco do Lixo na conformidade do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único. O valor do crédito a ser gerado para a Nota Fiscal Eletrônica se dará conforme disposto neste artigo, seja para papel, plástico, alumínio ou qualquer outro tipo de material reciclável, tendo por base de cálculo do crédito de R$ 0,01 (um centavo) por cada 10 gramas de material coletado:
I - 10 gramas - R$ 0,01;
II - 100 gramas - R$ 0,1;
III - 1 quilo - R$ 1,00;
IV - 10 quilos-R$ 10,00;
V - 100 quilos-R$ 100,00;
VI - 1000 quilos - R$ 1.000,00.
Art. 7º A forma da concessão dos créditos e sua disponibilidade serão regulamentadas pelo Executivo Municipal.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal está autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Vicente Santório Fantini, 03 de agosto de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.