LEI Nº 5.637, DE 03 DE AGOSTO DE 2016

 

AUTORIZA O EXECUTIVO A DISPOR SOBRE A CRIAÇÃO DO BANCO DO LIXO, E FIXA OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a Instituir o Banco do Lixo na Cidade de Cariacica.

 

Art. 2º O Banco de Lixo é destinado a receber lixos comuns, resíduos, pneus, materiais de amianto, lixo domiciliar dos estabelecimentos comerciais e industriais do Município de Cariacica, nos locais próprios.

 

Parágrafo Único. O manuseio do lixo deverá atender as normas de segurança de trabalho e insalubridade.

 

Art. 3º O Banco do Lixo poderá ter suas agências de atendimento e recebimento de lixos, resíduos e descartes por toda a Cidade de Cariacica, ao mínimo de cinco bancos do lixo por região.

 

Art. 4º O Banco do Lixo atuará em conjunto com:

 

I - as cooperativas de recolhimento de material reciclado;

 

II - as cooperativas de catadores de lixo;

 

III - com a Secretaria de Meio Ambiente.

 

Art. 5º O Poder Executivo firmará parcerias com Empresas Privadas para a reciclagem de lixo reaproveitável.

 

Art. 6º A nota fiscal eletrônica poderá conceder créditos que especificar e aos que destinarem lixo, resíduos e medicamentos descartados ao Banco do Lixo na conformidade do parágrafo único deste artigo.

 

Parágrafo Único. O valor do crédito a ser gerado para a Nota Fiscal Eletrônica se dará conforme disposto neste artigo, seja para papel, plástico, alumínio ou qualquer outro tipo de material reciclável, tendo por base de cálculo do crédito de R$ 0,01 (um centavo) por cada 10 gramas de material coletado:

 

I - 10 gramas - R$ 0,01;

 

II - 100 gramas - R$ 0,1;

 

III - 1 quilo - R$ 1,00;

 

IV - 10 quilos-R$ 10,00;

 

V - 100 quilos-R$ 100,00;

 

VI - 1000 quilos - R$ 1.000,00.

 

Art. 7º A forma da concessão dos créditos e sua disponibilidade serão regulamentadas pelo Executivo Municipal.

 

Art. 8º O Poder Executivo Municipal está autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

 

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Plenário Vicente Santório Fantini, 03 de agosto de 2016.

 

ANGELO CESAR LUCAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.