LEI Nº 5.636, DE 03 DE AGOSTO DE 2016

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCLUSÃO DIGITAL E O SISTEMA MUNICIPAL DE INCLUSÃO DIGITAL NO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Política Municipal de Inclusão Digital e o Sistema Municipal de Inclusão Digital constituem-se do planejamento e de atividades proativas sistemáticas realizadas pelos centros de democratização de acesso à rede mundial de computadores - Telecentros, objetivando prestar apoio, informação, capacitação aos usuários das comunidades em situação de vulnerabilidade social, bem como permita o ingresso na sociedade de informação, essencial para o pleno desenvolvimento da cidadania.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei entende-se como Política Municipal de inclusão Digital ações e políticas públicas que promovam a inclusão social, na busca pelos direitos e exercício de saberes coletivos, no desenvolvimento de habilidades e competências necessárias ao cotidiano, a partir do uso dos centros de democratização de acesso à rede mundial de computadores.

 

Art. 3º A Política Municipal de Inclusão Digital tem por objetivo proporcionar aos usuários o acesso e capacitação na área de informática, tendo como premissa o respeito à dignidade do cidadão.

 

Art. 4º São princípios da Política Municipal de Inclusão Digital:

 

I - universidade;

 

II - acesso gratuito;

 

III - opção preferencial pelo software livre;

 

IV - acesso, capacitação e aperfeiçoamento em uso de tecnologia da informação;

 

V - participação social na implementação e gestão das atividades de inclusão digital;

 

VI - capacitação e formação profissional;

 

VII - expansão e disseminação da inclusão digital assegurando prioridade as áreas com maior índice de vulnerabilidade social;

 

VIII - articulação sistemática com organizações não governamentais e com os demais órgãos da administração pública, inclusive de outras esferas de governo, visando apoio e a inserção de programas e atividades relacionadas à inclusão digital;

 

IX - identificação de ações informais de inclusão digital e a busca de ações integradas.

 

Art. 5º O sistema Municipal de Inclusão Digital tem por objetivo planejar, viabilizar implantar, acompanhar e fiscalizar as atividades dos centros de democratização de acesso à rede municipal de computadores - Telecentros.

 

Art. 6º São atribuições do Sistema Municipal de Inclusão Digital:

 

I - implementar as diretrizes e metas da Política Municipal de Inclusão Digital;

 

II - realizar diagnóstico detalhado da Cidade de Cariacica identificando as áreas de maior vulnerabilidade social;

 

III - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos, inclusive sob o aspecto financeiro referentes à Política Municipal de Inclusão Digital;

 

IV - fomentar e disseminar os princípios da Política Municipal de Inclusão Digital junto às organizações não governamentais e na administração pública;

 

V - analisar propostas encaminhadas por organizações não governamentais, responsabilizando-se por seu desenvolvimento e execução;

 

VI - coletar dados estatísticos das comunidades onde estarão instalados os centros de democratização de acesso à rede mundial de computadores - Telecentros, com o objetivo de formar banco de dados que deverão servir como parâmetro e diretrizes de trabalho;

 

VII - desenvolver atividades planejadas para a construção de vínculos e relações de confiança com a comunidade local, visando estimular o uso da tecnologia digital e ações de inclusão social e cidadania;

 

VIII - elaborar programas que permitam a inserção dos usuários no mercado de trabalho;

 

IX - criar programas e projetos especialmente destinados ao público-alvo, com foco em educação, cultura, esporte e lazer;

 

X - encaminhar os usuários para prestação de outros serviços públicos, quando necessário, com o objetivo de ampliar o atendimento e de promover o pleno exercício da cidadania;

 

XI - emitir relatórios de avaliação, incluindo dados estatísticos dos cursos realizados, número de beneficiados, número de usuários cadastrados, descrição das ações de inclusão digital e social, com número de participantes e impacto social observando;

 

XII - analisar e dar atendimento às sugestões, propostas e demandas encaminhadas pelos usuários.

 

Art. 7º Para a consecução do Sistema de Inclusão Digital poderão se habilitar organizações não governamentais sem finalidade lucrativa, que por meio de convênio, cooperação ou qualquer outro instrumento previsto em Lei, se propõem assumir obrigações e participar da Política Municipal de Inclusão Digital.

 

Art. 8º As proponentes interessadas na implantação e manutenção de um centro de democratização de acesso à rede mundial computadores - Telecentro, deverão disponibilizar instalações físicas em espaço próprio ou de que tenha posse, inclusive, as habilitações suburbanas, respeitadas as suas peculiaridades.

 

Art. 9º A seleção das proponentes será efetivada a partir de editais de credenciamento em que serão fixados critérios objetivos, transparentes e impessoais, e por meio do qual se garantirá a participação, em iguais condições, de todas as interessadas, além do respeito aos princípios que norteiam a administração pública, especificadamente os da isonomia, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência.

 

Art. 10 Ficarão dispensados deste procedimento órgãos da Administração direta, autarquias e fundações de direito público, inclusive de outras esferas de governo.

 

Art. 11 As atividades oferecidas pelos centros de democratização de acesso à rede mundial de computadores - Telecentros - deverão ser abertas a qualquer pessoa, independente da condição de sócio ou filiado a partidos políticos, associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso, e defesa de direitos, observados os princípios da isonomia, decorrentes de sexo, orientação sexual, opção religiosa, idade, etnia ou qualquer deficiência.

 

Art. 12 Com o propósito de avaliar a implementação da Política Municipal de Inclusão Digital e as atividades do Sistema Municipal de Inclusão Digital, a administração pública poderá promover:

 

a) encontros, debates, oficinas sobre temas relacionados à Inclusão Digital;

b) a Assembleia Municipal de Inclusão Digital, contando com participação dos segmentos sociais interessados, a ser realizada anualmente, no último sábado do mês de março, data consagrada como o Dia da Inclusão Digital.

 

Art. 13 O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

 

Plenário Vicente Santório, 03 de agosto de 2016.

 

ANGELO CESAR LUCAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.