LEI Nº 5.633, DE 03 DE AGOSTO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE "BEBIDAS ALCOÓLICAS EM GARRAFAS E COPOS DE VIDROS" NOS EVENTOS PÚBLICOS, FORA DE ESTABELECIMENTOS PRIVADOS REALIZADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas em garrafas e copos de vidro, em eventos públicos, e fora de estabelecimentos privados no âmbito do Município de Cariacica.

 

Art. 2º A comercialização de bebidas alcoólicas somente poderá ser feita através de copos descartáveis.

 

Parágrafo Único. Estende-se o que descreve o "caput" do artigo primeiro, as Boates, as Casas noturnas, Clubes e similares, localizadas no âmbito do Município de Cariacica.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei sujeitará ao infrator as seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - multa equivalente ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); corrigidos pelo índice atual;

 

III - persistindo o não cumprimento dos incisos I e II, a multa será cobrada em dobro, e corrigidos pelo índice atual;

 

IV - se o infrator persistir a descumprir esta Lei o Alvará será recolhido, e somente será renovado após o pagamento das multas especificadas nos incisos da presente Lei em tela;

 

V - se o proprietário do estabelecimento persistir em não cumprir o que determina a proposição em todos os seus termos, o estabelecimento será fechado, e só será reaberto, após cumprir o que determina a presente Lei.

 

Art. 4º Caberá ao Prefeito Municipal, determinar a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, juntamente com a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, a fiscalização no que tange ao cumprimento da Lei em todos os seus termos.

 

Art. 5º As multas a serem aplicadas pelo não cumprimento da presente Lei, serão repassadas para a Secretaria Municipal de Obras.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor, 60 (sessenta) dias, após sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Plenário Vicente Santório Fantini, 03 de agosto de 2016.

 

ANGELO CESAR LUCAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.