O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instalar abrigos em pontos de ônibus no município de Cariacica, para atender o consumidor usuário de transporte coletivo de passageiros.
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo Único. Equipara-se ao consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Parágrafo Único. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 4º Poderá o Poder Executivo Municipal contratar empresa privada para construção e instalação dos abrigos.
§ 1º No caso de contratação o prazo máximo será de 05 anos à contratada.
§ 2º A contratação obrigatoriamente abrangerá a instalação em todo o município de Cariacica.
Art. 5º O abrigo para ponto de ônibus obedecerá aos padrões técnicos definidos em Lei e por profissionais habilitados, que especificarão modelos, dimensões diferenciadas e estrutura, de modo a corresponder às particularidades do local de instalação e ao número de usuários atendidos, padronizados em modelo tamanho e cores, devendo ser usado materiais leves e, instalados quadros informativos contendo o número da linha, tabela de horário, acento, cobertura e iluminação.
Parágrafo Único. Obrigatoriamente o Poder Executivo Municipal adequará o abrigo a ser instalado nos pontos de ônibus de acordo com projeto de urbanização e paisagismo do local a ser instalado.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal através da Secretaria de Defesa Social - SEMDEFES definirá prazos, quantidades e locais a serem implantados os abrigos de acordo com as rotas de transporte coletivo.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal através da SEMDEFES ficará responsável pela fiscalização e cumprimento do previsto nesta Lei pela contratada.
Art. 8º Os abrigos deverão ser instalados nas calçadas com largura adequada para sua implantação, não interferindo na faixa de livre acesso aos pedestres, sendo permitido o deslocamento desta e a supressão da faixa de acesso aos imóveis, em locais previstos conforme especifica o Art. 5º desta Lei e ficará obrigada a contratada a adequar piso embaixo do abrigo com material que impeça o acúmulo de água e formação de lama.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá explorar nos pontos de ônibus publicidade, por meio de equipamento previamente aprovado pela Secretaria competente, com o objetivo de financiar a instalação, manutenção e padronização dos mesmos.
Parágrafo Único. É vedada propaganda de:
I - cunho político;
II - fumo e seus derivados;
III - jogos de azar;
IV - armas, munição e explosivos;
V - bebidas alcoólicas;
VI - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida;
VII - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
VIII - revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes.
Art. 10 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo 90 (noventa) dias.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.
Plenário Vicente Santório Fantini, 03 de agosto de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.