O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a utilização de banheiros, vestiários e demais espaços segregados, de acordo com a identidade de gênero, nas repartições públicas e instituições privadas em geral, instaladas no âmbito do Município de Cariacica.
Parágrafo Único. Para os efeitos do caput deste artigo, considera-se identidade de gênero o conceito pessoal, individual, psíquico e subjetivo, divergente do sexo biológico, adotado pela pessoa.
Art. 2º A fiscalização ao cumprimento das disposições desta Lei será feita pelos setores competentes da Prefeitura Municipal de Cariacica.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vicente Santório, 17 de junho de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.