LEI Nº 5.611, DE 21 DE JULHO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE DESCARTAR RESÍDUOS SÓLIDOS EM ÁREA NÃO DESTINADA A DEPÓSITO OU COLETA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Será multado na forma da lei, todo cidadão que for flagrado jogando qualquer tipo de lixo fora dos equipamentos destinados para este fim nos logradouros públicos do Município de Cariacica.

 

Parágrafo Único. Entende-se como qualquer tipo de lixo, os seguintes materiais: sofás, geladeiras, pneus, guarda-roupas, poltronas, camas, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, resíduos de obras, etc.

 

Art. 2º As penalidades previstas nesta Lei, serão estabelecidas através de auto de infração lavrado contra o infrator, contendo as seguintes informações:

 

I - local, data e hora da lavratura;

 

II - qualificação do autuado;

 

III - a descrição do fato constitutivo da infração;

 

IV - o dispositivo legal infringido;

 

V - a identificação do agente atuante, contendo sua assinatura, cargo ou função e o número da matrícula;

 

VI - a assinatura do autuado.

 

Art. 3º O agente responsável pela atuação poderá solicitar, sempre que necessário, auxiliar de força policial quando o infrator dificulta o cumprimento dos itens II e VI do art. 2º desta Lei.

 

Art. 4º Os infratores desta Lei, serão penalizados com mula de acordo com o volume ou ocupação do espaço por metro quadrado, assim definidos nesta lei:

 

I - despejar ou depositar lixo cujo volume atinja até 1 litro ou 0,5 metros quadrados será cobrado 3 (três) Unidades Fiscais do Município - UFM;

 

II - acima de um litro ou 0,5 metros será cobrado por ocupação em metros quadrados, 10 (dez) Unidades Fiscais do Município - UFM.

 

§ 1º Os recursos financeiros, provenientes da arrecadação com as multas aplicadas, serão destinadas ao fundo Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 2º O valor da multa constante deste artigo será corrigido, anualmente, pelo índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), ou por outro índice que porventura venha substituí-lo.

 

Art. 5º O Poder Executivo adotará todas as medidas necessárias para regulamentar a presente Lei, designando os órgãos responsáveis pela fiscalização e sua execução.

 

Parágrafo Único. Entre as ações de regulamentação deverá haver a criação de um cadastro interno de controle das multas aplicadas e suas reincidências, observando os procedimentos previstos na Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Plenário Vicente Santório Fantini, 21 de julho de 2016.

 

ANGELO CESAR LUCAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.