O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados, tais como shopping centers, cinemas, teatros, restaurantes, bares, lanchonetes e similares, supermercados, academias esportivas, estádios, estabelecimentos de ensino, hotéis, motéis e similares, casas noturnas, hospitais, clínicas, clubes e outros estabelecimentos comerciais que mantenham banheiros públicos a disponibilizar aos usuários, em seus banheiros, revestimento descartável de assento sanitário.
Art. 2º Os infratores desta Lei estarão sujeitos as seguintes sanções:
I - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cobrada em dobro em caso de reincidência;
II - nos casos de estabelecimento privado, suspensão do seu funcionamento por período de até 30 dias;
III - interdição do estabelecimento privado.
Art. 3º Compete ao Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Saúde (SEMUS) e Vigilância Sanitária, orientar, fiscalizar e multar os estabelecimentos que não se adequarem a referida lei.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal está autorizado a regulamentar esta Lei 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Vicente Santório Fantini, 21 de julho de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.