LEI Nº. 5.539, DE 11 DE DEZEMBRO
DE 2015.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA
MUNICIPAL DE TERAPIAS NATURAIS E PRÁTICAS INTEGRATIVAS COMPLEMENTARES NO ÂMBITO
DA POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
inserir no âmbito da Política Municipal de Saúde, a prática de Terapias
Naturais para atendimento da população do Município, com vista a estabelecer a
melhoria da qualidade de vida dos Munícipes desta municipalidade.
Parágrafo único. Entendem-se como Terapias Naturais, todas as
práticas de promoção da saúde e prevenção de doenças, que utilizem basicamente
recursos naturais.
Art. 2° Para fins desta Lei, Terapias Naturais são métodos,
técnicas, princípios, conhecimentos e leis naturais que visam a normalização
das pessoas abrangendo as Plantas Medicinais, Fisioterapia, Acupuntura,
Homeopatia Popular, Geoterapia, Cromoterapia, Bioenergética e demais terapia
afins.
Art. 3° O exercício das atividades profissionais de Terapia
Natural e a designação de Terapeutas Naturalistas são prerrogativas dos
profissionais regularmente registrados no órgão competente.
Art. 4° Constituem objetos do Programa Municipal de Terapias
Naturais;
I – A promoção da saúde e a prevenção de doenças através
de práticas que utilizam basicamente recursos naturais;
II – O estímulo à utilização de técnicas de avaliação
energética das Terapias Naturais;
III – A implantação de práticas integrativas e
complementares de Terapia Natural junto às Unidades de Saúde e Hospitais
Públicos do Município dentre suas diversas modalidades tais como: Fototerapia,
Terapia Comunitária, Terapia Floral, Bioenergética e demais terapias afins.
IV – A divulgação dos benefícios decorrentes das práticas
integrativas e complementares;
V – A disponibilização de medicamentos naturais para os
pacientes atendidos nos postos de saúde pública da municipalidade.
Art. 5° Para disposto nesta Lei, o Poder Executivo Municipal
poderá celebrar convênios com órgãos Federais, Estaduais, Municipais e
entidades representativas de Terapeutas e Naturistas bem como entidades civis e
religiosas com elevado reconhecimento público em práticas de Terapias Naturais.
Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 7° O Executivo Municipal está autorizado a regulamentar
esta Lei, 90 (noventa) dias após sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Cariacica-ES, 11 de dezembro
de 2015.
GERALDO LUZIA
DE OLIVEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.