LEI Nº. 5.486, DE 27 DE OUTUBRO DE
2015.
ESTABELECE
REGRAS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL EM CARÁTER EXCEPCIONAL AOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DO QUADRO PERMANENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido, em caráter excepcional, restrito e em uma única
oportunidade, que o servidor municipal, cuja admissão no serviço público municipal,
em cargo de provimento efetivo ativo, se deu até 31 de janeiro de 2013, faça
jus a progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 4.761 de 7 de janeiro
de 2010, desde que atenda, concomitantemente, aos seguintes requisitos:
I - Ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo
exercício no padrão de vencimento do cargo em que se encontre;
II - Ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos nas
suas Avaliações Periódicas de Desempenho Funcional, observadas as normas
dispostas na Lei nº 4.761/2010 e em regulamento específico;
III - Estar no efetivo exercício de seu cargo;
IV – Não estar respondendo a processo administrativo disciplinar.
V – Não ter sido condenado em processo administrativo disciplinar, durante
o período do interstício de 3 (três) anos.
§ 1º Para atendimento ao
inciso II, deste artigo, deverão ser realizadas quantas
Avaliações de Desempenho forem possíveis até o encerramento do prazo de 3
(três) anos, sendo exigida em qualquer hipótese, no mínimo, uma Avaliação
Periódica de Desempenho Funcional, observados os demais requisitos
estabelecidos nesta Lei.
§ 2º Os servidores que ingressarem no serviço público, por meio de
determinação judicial, cuja decisão final ainda não transitou em julgado, não
farão jus aos benefícios desta Lei.
§ 3º Os efeitos financeiros decorrentes da progressão funcional prevista
nesta Lei serão pagos ao servidor no mês de janeiro do ano
subsequente à sua concessão.
§ 4º O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos nesta Lei passará
para o padrão de vencimento sequencialmente mais elevado, no cargo e
na classe a que pertence, reiniciando-se a contagem de tempo, para efeito de
nova progressão funcional, não lhe sendo aplicável o disposto no art. 35 e
seguintes da Lei Municipal nº 4.761 de 7 de janeiro de 2010.
§ 5º Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, de que trata o inciso II
deste artigo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se
encontra, devendo cumprir novo interstício exigido de efetivo exercício neste
padrão, previsto na Lei nº 4.761, de 7 de janeiro de 2010 para efeito de nova
apuração de progressão funcional.
§ 6º O disposto no art. 35 da Lei nº 4.761/2010, não se aplica ao benefício
tratado nesta Lei.
§ 7º. Para fazer jus a uma nova progressão funcional os servidores de que
trata o art. 1º desta Lei deverão atender aos requisitos estabelecidos nos
arts. 31 a 40 da Lei nº 4.791, de 7 de janeiro de 2010.
Art. 2º Não são considerados como efetivo exercício para fins da progressão
estabelecida no artigo anterior, os períodos em que o servidor estiver afastado
do trabalho nas seguintes hipóteses:
I – Falta injustificada;
II – Prisão para apuração de responsabilidade em crime, ainda que a título
preventivo, provisório ou temporário e/ou por condenação;
III – Licença para candidatura a cargo e/ou desempenho de mandato eletivo
federal, estadual ou municipal;
IV – Licença e/ou desempenho de mandato classista;
V – Afastamento para
júri, após 30 (trinta) dias de afastamento; (REVOGADO PELA LEI Nº 5.547 DE 2015)
VI – Licença médica para tratamento de saúde;
VII – Licença maternidade;
VIII – Afastamento preventivo para apuração de falta disciplinar.
Parágrafo único. Para fins da
progressão funcional prevista no artigo anterior, consideram-se como de efetivo
exercício as ausências ou faltas previstas no art. 161 da Lei Complementar nº
29/2010.
Art. 3º. Os efeitos financeiros decorrentes da progressão funcional excepcional,
prevista nesta Lei serão pagos ao servidor no mês de janeiro do ano
subsequente à sua concessão.
Art. 4º Os servidores afastados, disponibilizados, cedidos ou em serviço em
outros órgãos que não sejam da Administração Direta do Poder Executivo
Municipal, a qualquer título, não farão jus à progressão funcional excepcional
prevista nesta Lei e à promoção e à progressão funcional, estabelecida pela Lei
Municipal nº 4.761, de 7 de janeiro de 2010.
Art. 4º Os servidores afastados, cedidos ou em serviço em outros órgãos que não
sejam da Administração Direta e autárquica do Município de Cariacica, a
qualquer título, não farão jus à progressão funcional excepcional prevista
nesta lei e à progressão funcional, estabelecida pela Lei Municipal nº 4.761,
de 7 de janeiro de 2010. (ACRESCENTADO
PELA LEI Nº 5.547 DE 2015)
Art. 5º O art. 73, da Lei Municipal nº 4.761, de 7 de janeiro de 2010 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73. Os benefícios
previstos nos artigos 31 e 41 desta Lei são extensivos aos servidores ocupantes
dos cargos e empregos constantes do Quadro Suplementar de Pessoal da
Administração Direta do Poder Executivo Municipal.”
Art. 6º Fica alterado o quadro constante no anexo VII da Lei nº 4.761/2010,
subdividindo-se os cargos de Nível Técnico Médio em Cargos de Nível Médio
correspondentes aos níveis VI e VII e em Cargos de Nível Médio Técnico,
correspondentes aos níveis VIII e IX.
Art. 7º Os servidores ocupantes do cargo estatutário de Agente de Combate às
Endemias, ficam com o padrão de vencimentos estabelecidos na forma da Lei nº
5.265/2014, com os reajustes autorizados por Lei e não se encontram enquadrados
na tabela constante do anexo VII da Lei nº 4.761, de 7 de janeiro de 2010.
Art. 8º Fica excluído do Anexo III, Nível V da Lei Municipal nº 4.761, de 7 de
janeiro de 2010, o cargo de educador social, que passa a integrar com a mesma
denominação e quantitativo (50 vagas) o Anexo II e IV, com carreira e classe I
e II e nível de vencimento VI e VII, respectivamente.
Parágrafo único. Fica incluído o cargo do Educador Social no primeiro quadro e excluído
do segundo quadro do anexo V da Lei nº 4.761 de 7 de janeiro de 2010.
Art. 9º. Fica alterada a redação do art. 38 da Lei nº 4.761 de 7 de janeiro de
2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. Depois de
concluído o estágio probatório, o servidor que obtiver a estabilidade no
serviço público, nos termos do art. 41, § 4º, da Constituição Federal, fará jus
à progressão funcional prevista no art. 32, desde que atendidos aos demais
requisitos desta Lei.
Art. 10. Excetuam-se do disposto nesta Lei os servidores públicos integrantes do
Quadro do Magistério Municipal, regido por Lei específica.
Art. 11. O Executivo Municipal poderá, por decreto, estabelecer normas
complementares à execução desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 27 de outubro de 2015.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.