LEI Nº 5.481, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015

 

INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E PLANO MUNICIPAL DE COLETA SELETIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e Plano Municipal de Coleta Seletiva, devidamente referendado pelo controle social, após regularmente submetido à participação popular, nos termos dos Anexos I e II desta Lei, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para execução dos serviços públicos municipais de manejo de resíduos sólidos  do Município, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal N° 12.305/2010 e Lei Nº 11.445/2007, e suas regulamentações.

 

Art. 2º Para os fins dispostos nesta Lei considera-se limpeza pública e manejo de resíduos sólidos, o conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais, coleta, transporte, segregação de materiais recicláveis, tratamento e disposição final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

 

Art. 3° O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e o Plano Municipal de Coleta Seletiva, instituído por esta Lei, deverão ser revistos periodicamente, observando prioritariamente o período de vigência do Plano Plurianual Municipal;

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação;

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 15 de outubro de 2015.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.