O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos e Plano Municipal de Coleta Seletiva, devidamente
referendado pelo controle social, após regularmente submetido à participação
popular, nos termos dos Anexos I e II desta Lei, destinado a articular,
integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros
para execução dos serviços públicos municipais de manejo de resíduos
sólidos do Município, em conformidade
com o estabelecido na Lei Federal N° 12.305/2010 e Lei Nº 11.445/2007, e suas
regulamentações.
Art. 2º Para os fins dispostos nesta Lei
considera-se limpeza pública e manejo de resíduos sólidos, o conjunto de
atividades, infraestruturas e instalações operacionais, coleta, transporte,
segregação de materiais recicláveis, tratamento e disposição final do lixo
doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias
públicas;
Art. 3° O Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos e o Plano Municipal de Coleta Seletiva, instituído por esta
Lei, deverão ser revistos periodicamente, observando prioritariamente o período
de vigência do Plano Plurianual Municipal;
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação;
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 15 de outubro de 2015.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.