O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o
regime especial de trabalho (plantão) para os servidores que atuam no serviço
de Fiscalização Integrada, no âmbito do município de Cariacica, na forma do
Parágrafo único do artigo 69 da Lei Complementar nº 029, de 15 de abril de
2010.
Art. 2º O serviço de
Fiscalização Integrada será composto por servidores municipais e um supervisor
de equipe.
§ 1º Os servidores municipais
de que trata o caput deste artigo
deverão estar lotados nas seguintes secretarias: Secretaria Municipal de
Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Saúde,
Secretaria Municipal de Defesa Social, Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social, estendendo-se aos servidores lotados que executem atividades inerentes
e necessários à conclusão dos procedimentos técnicos e administrativos,
relativos a ações fiscalizadoras.
§ 1° Os servidores municipais de que trata o caput deste artigo deverão estar
lotados nas seguintes secretarias: Secretaria Municipal de Desenvolvimento da
Cidade e Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de
Defesa Social estendendo-se aos servidores lotados que executem atividades
inerentes e necessários à conclusão dos procedimentos técnicos e
administrativos, relativos a ações fiscalizadoras. (Redação
dada pela Lei n° 6.314/2022)
§ 2º Os servidores
integrantes dos plantões de Fiscalização integrada serão remunerados por meio
de gratificação, da seguinte forma:
a) Membro fiscal: R$
200,00 (duzentos reais) por plantão de 06 (seis) horas efetivamente trabalhado;
b) Supervisor: R$ 800,00
(oitocentos reais) por mês.
a) Membro fiscal: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por plantão de 06 (seis) horas efetivamente trabalhado; (Redação dada pela Lei n° 6.314/2022)
b) Supervisor: R$ 1.500, 00 (mil e quinhentos reais) por mês. (Redação dada pela Lei n° 6.314/2022)
§ 3º O Plantão Integrado será
feito em sistema de rodízio, oportunizando a participação efetiva de todos os
servidores nele envolvidos.
Art. 3º A Fiscalização Integrada
atuará no combate às ocupações irregulares, à poluição sonora, à disposição
irregular de resíduos, aterros e movimentação de terra irregular, e demais
atividades inerentes às atribuições dos cargos.
Art. 4º Os servidores que
atuarão no serviço de Fiscalização Integrada deverão ser indicados mediante Portaria
expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo ser substituídos a
critério da administração.
Art. 5º O funcionamento dos
plantões de Fiscalização Integrada será organizado por escalas de trabalho,
pelo supervisor de equipe, sendo que cada plantão terá a duração de 06 (seis)
horas/dia, sem prejuízo da jornada normal de trabalho dos servidores
municipais.
Art. 6º Durante os plantões, os
servidores escalados poderão atuar nas diversas áreas de que trata o artigo 3º
desta Lei.
Cariacica-ES, 07 de outubro de 2015.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.