REVOGADO PELA LEI Nº 5732/2017
LEI Nº 546, DE 27 DE
AGOSTO DE 1971
INSTITUI O CÓDIGO DE
OBRAS E POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
O Prefeito Municipal
de Cariacica, Estado do Espírito Santo, Faz saber que a Câmara Municipal
decretou e ele sanciona a seguinte Lei.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
CAPÍTULO I
A APLICAÇÃO E
FINALIDADE DESTE CÓDIGO
Artigo 1º Esta Lei tem por finalidade instituir normas genéricas sobre o
licenciamento, a execução e a finalização de obras e zoneamento, o parcelamento
da terra, as instalações e exploração de qualquer natureza no município de
Cariacica.
Parágrafo único – O Poder Executivo promoverá as providências necessárias no
sentido de dotar os órgãos do Município de estrutura, de meios e normas
adequadas ao exato cumprimento das disposições deste artigo.
Artigo 2º Aplicam-se nos casos omissos, as disposições concernentes aos casos
análogos e, não as havendo, os princípios gerais de direito.
CAPÍTULO II
DAS AUTORIZAÇÕES E
FISCALIZAÇÕES DE OBRAS
SEÇÃO 1ª
DA LICENÇA PARA
CONSTRUIR
Artigo 3º Todas as obras de construção, acréscimo, modificação o reforma,
bem como subdivisão de terrenos e aberturas de ruas e estradas a serem
executadas no Município, só poderão ser iniciadas após o licenciamento da
Prefeitura e pagamento dos tributos devidos.
Artigo 4º A Prefeitura só concederá licença para execução de obras se o
proprietário ou seu representante legal satisfazer as seguintes condições:
I – Apresentar
projeto arquitetônico que satisfaça as exigências desta Lei;
II – Ser
proprietário do terreno a ser edificado, o qual deverá estar averbado em seu
nome nas repartições competentes;
III – Apresentar
registro de projeto no CREA – 11ª região, observando que os técnicos que
assinarem o projeto deverão estar registrados na Prefeitura;
IV – Estar quites
com os impostos municipais;
V – O exigido na
Seção 3ª do Capítulo I, do Título VI, quando se tratar de arruamento.
Artigo 5º Serão gratuitas e expedidas mediante pedido verbal do interessado,
as licenças para pequenos consertos ou reparos ligeiros de prédios sem alterar
os elementos geométricos da construção, como sejam os serviços de pintura
geral, remendos em paredes, pisos e tetos, substituição de esquadrias internas,
substituição de esquadrias externas sem alteração da fachada, substituição de
telhado, construção de passeio público, substituição das instalações sanitárias
e elétricas.
§ 1º As licenças objeto deste artigo, serão fornecidas mediante
apresentação de documento municipal que comprove estar quites com os impostos
incidentes sobre o imóvel a ser licenciado.
§ 2º Poderão ser executados sem comunicação de qualquer natureza os
serviços de substituição de telhas, pastilhas, substituição de rodapés,
conserto em esquadrias, construção de passeio público em logradouros não
dotados de calçamento ou meio-fios, construção de passeio no interior de
terrenos edificados, reparos nas instalações elétricas.
Artigo 6º Para aprovação do projeto de arquitetura, o interessado deverá
apresentar os seguintes elementos:
I – Para projeto de
construção:
a) requerimento
dirigido ao órgão competente;
b) original e duas
cópias do projeto de arquitetura;
c) original e duas
cópias de planta de situação;
d) original e duas
cópias da planta de localização, quando necessária;
e) registro do CREA
– 11ª região;
f) título de
propriedade de terreno devidamente registrado no Cartório de Registro de
Títulos e Documentos.
II – Para projeto de
acréscimo ou reforma:
a) requerimento
dirigido ao órgão competente;
b) original e duas
cópias do projeto de arquitetura;
c) registro do CREA
– 11ª região;
d) original e duas
cópias da planta de situação.
§ 1º Quando for pretendida a reforma ou acréscimo em imóvel que não
conste projeto aprovado e arquivado no órgão competente da Prefeitura, deverá
constar no projeto de modificação ou acréscimo, além dos serviços pretendidos,
o que já foi edificado a fim de ser regularizado.
§ 2º Para regularização da parte existente, será estimado o tempo
necessário para a execução da obra, e cobrados os tributos em triplo, além de
multas existentes.
§ 3º A planta de situação a que se refere este artigo, deverá ser em
escala não inferior a 1:500, e contar com as seguintes indicações:
I – Dimensões e
áreas de lote ou projeção;
II – Acesso ao lote
ou projeção, constando a esquina mais próxima;
III – Lotes ou
projeções vizinhas, com a sua numeração;
IV – Orientação;
V – Construção ou
construções em relação as divisas e alinhamentos do lote ou projeção.
§ 4º O projeto de arquitetura a que se refere este artigo, deverá
constar de plantas, cortes e elevações, cotados em escala não inferior a 1:50,
necessários à perfeita compreensão do projeto; nos projetos de acréscimos ou
modificações, deverão ser apresentados desenhos indicativos da construção
projetada e da existência em desenhos separados, na mesma escala ou em desenhos
superpostos com a seguinte convenção:
I – Preto – a
conservar;
II – Amarelo – a
demolir;
III – Vermelho – a
construir.
Artigo 7º Para obtenção do alvará de licença para construção o interessado
deverá apresentar no Departamento competente da Prefeitura, para anexação ao
processo de origem, os seguintes elementos:
I – Requerimento
dirigido ao órgão competente;
II – Projeto de
arquitetura aprovado;
III – Outros
documentos cuja exigência for solicitada por órgãos estaduais ou federais, ou
ainda pelo órgão competente da Prefeitura.
Parágrafo único – Nos casos de licenças para obras de acréscimo ou reforma será
dispensado os elementos do projeto que constarem do arquivo de plantas
particulares com referência do imóvel a ser licenciado.
Artigo 8º A aprovação dos projetos de arquitetura, será válida pelo prazo de
360 (trezentos e sessenta) dias, findo o qual, não tendo sido feto requerimento
de licença para construção, deverá ser revalidada por solicitação do
interessado.
Artigo 9º A aprovação do projeto não implica, da parte da Prefeitura, no
reconhecimento da propriedade do lote de projeção.
Artigo 10 Nos casos de projetos compostos de 2 (dois) ou mais blocos, poderá
ser concedido alvará de construção para cada bloco em separado, desde que se
constituam em unidades autônomas, de funcionamento independente e estejam em
condições de serem aprovados isoladamente.
Artigo 11 No caso de demolição total ou parcial de qualquer obra o
interessado deverá obter, previamente autorização da Prefeitura, que será
solicitada em requerimento acompanhado de memorial descritivo, onde deverão ser
especificadas as razões da demolição.
Artigo 12 Não cabe à Prefeitura examinar o cálculo estrutural, nem fiscalizar
a execução das estruturas, não assumindo consequentemente, qualquer
responsabilidade neste sentido. Somente será exigida a apresentação do cálculo
estrutural, quando necessário a futuras aprovações de responsabilidade e deverá
ser arquivado juntamente com o projeto de arquitetura.
SEÇÃO 2ª
OBRIGAÇÕES DURANTE A
EXECUÇÃO DS OBRAS
Artigo 13 Antes do início da obra, o responsável pela execução, deverá se
certificar do alinhamento fornecido pela Prefeitura, a fim de evitar que o
logradouro público seja atingido pela edificação.
Parágrafo único – Será imposta demolição imediata da parte edificada dentro de
logradouro público.
Artigo 14 Para os fins de documentar que a obra está licenciado e para os
efeitos de fiscalização, o alvará de licença para construção e os projetos
aprovados serão permanentemente conservados na obra, em local facilmente
acessível aos fiscais da Prefeitura.
Artigo 15 Todas as obras deverão ser executadas de acordo com o projeto
aprovado nos elementos essenciais, a saber:
I – Altura do
edifício;
II – Os pés
direitos;
III – A posição e
dimensão dos vãos;
IV – As dimensões
das saliências;
V – As áreas de
iluminação e ventilação;
VI – As cotas em
geral do projeto.
§ 1º Depende de licença da Prefeitura qualquer modificação nos
elementos geométricos essenciais e nas linhas e detalhes das fachadas,
constantes de projetos aprovados.
§ 2º Não poderá ser feita, sem licença da Prefeitura, a supressão de
vãos internos, quando dessa supressão, resultar a subdivisão de prédio em
prédios ou habitações independentes.
Artigo 16 O proprietário ou o responsável técnico deverá, comunicar à
Prefeitura, qualquer paralisação de obra.
§ 1º A Prefeitura concederá a paralisação da obra, interrompendo a
licença na data em que for solicitada, suspendendo-a, para prorrogá-la quando
solicitada pelo interessado, prevalecendo o prazo concedido.
§ 2º Só será concedido a paralisação quando a obra obedecer o projeto
aprovado.
§ 3º Concedido a paralisação e decorrido quatro anos, o alvará de
licença será, digo, perderá efeito, sendo a obra licenciada somente através de
processo normal.
Artigo 17 No caso de se verificar a paralisação de uma obra por mais de 180
dias, deverá ser feito o fechamento do terreno no alinhamento ao logradouro por
meio muro, dotado de portão de entrada.
§ 1º Tratando-se de construção no alinhamento, um dos vãos abertos
sobre o logradouro deverá ser guarnecido com uma porta para permitir o acesso
ao interior da construção, devendo ser fechados com alvenaria todos os outros
vãos que deitarem para o logradouro.
§ 2º No caso de continuar paralisada a construção depois de decorridos
mais sessenta dias, será feito ao Departamento competente o exame do local, a
fim de verificar se a mesma construção oferece perigo e promover as
providências que forem convenientes.
§ 3º Independente do resultado do exame determinado pelo parágrafo 2º,
e no caso de se tratar de construção situada em logradouro importante, e que
prejudique pelo aspecto a estética da cidade, a juízo do Diretor do
Departamento competente, a obra deverá ser demolida, qualquer que seja o seu
estado e o grau de andamento em que se encontrar.
§ 4º A providência estabelecida pelo parágrafo 3º, poderá ser posta em
prática, entretanto, depois de decorridos sessenta dias da data da terminação
da licença respectiva, e terá lugar mediante intimação do proprietário.
§ 5º No caso de ruína ou de ameaça de ruína em uma construção
paralisada, o Diretor do Departamento competente, depois de feita a necessária
vistoria administrativa, determinará a demolição a bem da segurança pública nos
termos legais.
Artigo 18 Os andaimes de uma construção paralisada deverão ser demolidos no
caso de a paralisação se prolongar por mais de 60 dias, salvo o caso em que a
construção for afastada do alinhamento.
Parágrafo único – Os andaimes das construções paralisadas e recuadas do
alinhamento terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para sua demolição a
contar de cada paralisação da obra.
Artigo 19 No caso do responsável pela execução das obras, no decurso das
mesmas, desejar cessar a sua responsabilidade, assumida por ocasião do
licenciamento e aprovação dos projetos, deverá, em comunicação à Prefeitura,
declarar essa pretensão, a qual só será aceita, após vistoria da obra e uma vez
cumpridas pelo requerente as prescrições legais a que estiver sujeito e, bem
assim, pago os emolumentos ou multas em que haja incidido.
Parágrafo único – Procedida a vistoria e concedida a baixa da responsabilidade
solicitada, fica o proprietário obrigado a apresentar, dentro do prazo de 10
(dez) dias, o nome do novo responsável pela execução das obras, o qual, por sua
vez, para tal fim, deverá sujeitar-se às disposições deste Código.
Artigo 20 As alterações que tiverem de se feitas em uma obra licenciada, sem
alteração de qualquer elemento geométrico essencial, não dependerão da licença,
dede que não desobedeçam às determinações deste título e que seja feita antes
do início das mesmas alterações, uma comunicação por escrito, à Prefeitura, com
a discriminação pormenorizada.
Artigo 21 As substituições do responsável técnico será obrigatoriamente
comunicada à Prefeitura, sendo anexada a comunicação, a certidão fornecida pelo
CREA.
SEÇÃO 3ª
CONCLUSÃO DAS OBRAS
Artigo 22 Depois de determinada a construção de um prédio, qualquer seja o
seu destino, para que possa ser o mesmo habitado, ocupado ou utilizado, deverá
ser pedido o “habite-se”, à autoridade competente, pelo proprietário ou
responsável pela execução das obras.
Parágrafo único – Considera-se concluída a construção de um prédio, quando
integralmente executado o projeto aprovado, procedidos os serviços de
acabamentos finais e o passeio construído.
Artigo 23 Poderá ser concedido o “habite-se” parcial, nos seguintes casos:
I – Quando se tratar
de prédios compostos de parte comercial e parte residencial, e houver
utilização independente dessas partes;
II – Quando se
tratar de prédios de apartamentos;
III – Quando se
tratar de prédios construídos no interior de um mesmo lote constitui com
unidade residencial, industrial ou comercial independente.
Artigo 24 O “habite-se”, será concedido após término da obra, mediante
requerimento do interessado, instruído com documentos necessários ao
atendimento das normas estabelecidas por órgãos municipais, estaduais ou
federais.
Artigo 25 Depois de terminadas as obras de reconstrução, modificação ou
acréscimos, deverá ser pedida pelo proprietário ou responsável pela execução
das obras, a aceitação das mesmas obras.
Artigo 26 Será caçado o alvará de localização da firma ou estabelecimento,
cujas atividades por elas exercidas não estejam de acordo com o previsto para o
edifício que ocupam.
SEÇÃO 4ª
PROFISSIONAIS
HABILITADOS E FIRMAS OU ENTIDADES HABILITADAS AO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES
ESPECÍFICAS DE PROJETAR, DE CONSTRUIR, DE EDIFICAR E DE ASSENTAR E CONSERVAR
MÁQUINAS, MOTORES E EQUIPAMENTOS
SUBSEÇÃO 4.1
POFISSIONAIS
HABILITADOS
Artigo 27 São considerados profissionais legalmente habilitados ao
desempenho das atividades específicas de projetar, de construir, de edificar e
assentar e conservar máquinas, motores e equipamentos, aqueles que estiverem
devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, 11ª
região, em suas categorias profissionais, e estiverem inscritos no Registro de
Profissionais do Municipal competente.
§ 1º A inscrição de profissionais, se fará em livro próprio e a folha
destinada exclusivamente a cada um, deverá receber os seguintes lançamentos:
a) nome por extenso
e abreviatura usual;
b) número da
carteira profissional expedida pelo CREA, data de sua expedição e anotação da
profissão cujo exercício for autorizado pela mesma carteira;
c) indicação do
diploma acadêmico ou científico que o profissional possuir e do instituto que
houver expedido, de acordo com o que constar da carteira profissional;
d) setores de
responsabilidades profissionais, conforme especificado no artigo 28;
e) assinatura
individual e rubrica;
f) endereço
profissional;
g) quitação do
imposto sobre serviços através do carimbo competente;
h) anotações de
ocorrências relativas às obras de responsabilidade do profissional e aos
projetos, cálculos, memórias, etc.;
i) anotações de
multas, suspensões e quaisquer outras penalidades.
§ 2º Para controle do órgão municipal competente, será organizado
fichário com fichas individuais para cada profissional, nas quais serão
inscritos.
a) assinatura e
rubrica de cada profissional;
b) anotações
relativas à sua identificação, de acordo com os lançamentos do registro;
c) anotações dos
projetos e obras pelos quais o profissional é responsável, indicando o tipo e
endereço das obras;
d) setor ou setores
de responsabilidade profissional;
e) endereço
profissional atualizado.
§ 3º A inclusão de um novo profissional no Registro de Profissionais
far-se-á pela simples apresentação da carteira do CREA, cm registro na 11ª
região, e com a prova de quitação dos impostos estaduais e federais, relativos
ao exercício da profissão.
§ 4º A atualização permanente do endereço profissional, far-se-á, na
respectiva ficha, pelo carimbo do imposto sobre serviços, que deve constar dos
requerimentos para licenciamento de atividades.
Artigo 28 Os setores de responsabilidade profissional, para as diferentes
categorias profissionais e segundo a natureza dos encargos, serão aqueles
definidos de Conselho de Engenharia e Arquitetura, 11ª região, de acordo com o
que estabelece a Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.
Parágrafo único – O exercício das atividades constantes desse quadro, poderá ser
feito por firmas ou entidades (pessoas jurídicas), devidamente inscritas no
órgão estadual competente, com capacidade para cumpri-las.
Artigo 29 Somente os profissionais registrados, como determina o artigo 27, e
seus parágrafos, poderão assinar os projetos, cálculos e memórias apresentados
ao Município ou assumir responsabilidade pela execução das obras ou
assentamentos de máquinas, motores e equipamentos.
Parágrafo único – Constitui falta grave a assunção fictícia de responsabilidade de
execução ou assentamento.
Artigo 30 O profissional responsável pelo projeto e execução de obras de
assentamento e conservação de máquinas, motores e equipamentos deverá fazer
parte de uma firma instaladora ou conservadora, conforme o caso, devidamente
licenciada e registrada, para poder fabricar ou montar as peças do maquinismo e
dos equipamentos em questão, assim como executar os ditos assentamentos e
conserva-los.
Artigo 31 Terminado o prazo para pagamento dos impostos municipais,
relativos às atividades profissionais, o profissional registrado terá sua
habitação perante o Município suspensa, até prova do pagamento dos referidos
tributos.
Artigo 32 Os projetos, memórias e cálculos, apresentados ao Município, terão
como responsáveis exclusivos os profissionais habilitados que os assinarem como
autores, e a responsabilidade da execução de qualquer obra de construção,
edificação, assentamento e conservação de máquinas, motores e equipamentos,
caberá exclusivamente aos profissionais habilitados que tiverem assinado os
respectivos projetos como responsáveis por sua execução.
§ 1º Não caberá ao Município qualquer responsabilidades decorrentes do
exame e aceitação de quaisquer projetos, memórias ou cálculos, bem como da
execução das obras respectivas.
§ 2º Se houver descumprimento das condições de licenciamento de uma
obra e por isso for constatada irregularidades técnicas que ameace a segurança
do estiver sendo executado ou a terceiros, o Município promoverá imediata
vistoria administrativa a fim de tomar as providências cabíveis.
Artigo 33 Os profissionais responsáveis pelo assentamento de qualquer
equipamento e por sua conservação respondem pelo cumprimento das normas do
regulamento respectivo, sendo essa responsabilidade extensiva, sobretudo, aos
dispositivos de segurança obrigatoriamente empregados.
SUBSEÇÃO 4.2
FIRMAS OU ENTIDADES
HABILITADAS
Artigo 35 São consideradas firmas habitadas ao desempenho das atividades
específicas de construir, assentar, edificar e conservar máquinas, motores e
equipamentos, aquelas que, além de satisfazerem as disposições da Lei Federal
nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, estiverem inscritas no Registro de Firmas
do Órgão competente.
Parágrafo único – A inscrição de uma firma ou entidade habilitada, no registro do órgão
municipal competente, se fará em livro próprio, e a folha destinada
exclusivamente a cada firma deverá receber os seguintes lançamentos:
a) qualificação
completa das pessoas que compõem sua diretoria;
b) prova de
cumprimento do artigo 5º da Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;
c) qualificação
completa de seus profissionais legalmente habilitados;
d) assinaturas e
rubricas de cada profissional;
e) quitação anual
dos impostos municipais, relativas ao licenciamento das atividades específicas
de construir, edificar, assentar ou conservar máquinas, motores e equipamentos;
f) anotações de
ocorrências relativas às obras executadas pela firma ou entidade;
g) anotações de
multas, suspensões e quaisquer outras penalidades.
Artigo 36 Cada firma ou entidade poderá ter mais de um profissional
registrado no órgão municipal competente, mas para cada uma de suas obras
apenas um profissional responderá perante o município.
Artigo 37 As firmas ou entidades que contratam obras com o município deverão
estar inscritas no Registro Geral de Empreiteiros, do Departamento competente,
e só poderão participar de concorrências quando fizerem prova dessa inscrição.
Parágrafo único – A inscrição de que trata este artigo será revista anualmente.
SEÇÃO 5ª
APROVAÇÃO DOS
PROJETOS
Artigo
§ 1º A critério do interessado, o pedido de aprovação se fará junto ou
antecipado ao de licença para execução das obras.
§ 2º Da aprovação do projeto depende o licenciamento das obras.
Artigo 39 Se o projeto submetido à aprovação apresentar qualquer dúvida, o
interessado será notificado para prestar esclarecimentos.
§ 1º Se no prazo de oito dias não for atendida a notificação, será o
requerimento arquivado juntamente com o projeto.
§ 2º O projeto arquivado nos termos acima, poderá ser estituído
mediante recibo passado no próprio processo.
Artigo 40 Aprovado o projeto ou despachado o requerimento de licença, será
expedida guia pelo Departamento competente para pagamento dos emolumentos
devidos, após o que será expedido o respectivo alvará.
Artigo 41 Os requerimentos de licença, para obras em geral, deverão ser
despachados dentro do prazo de 20 dias.
Artigo 42 Todas as folhas do projeto serão autenticadas com as assinaturas
do proprietário, do autor do projeto e do responsável pela execução da obra
devendo figurar adiante da assinatura dos dois últimos, a referência de suas
carteiras profissionais e matrícula na Prefeitura.
Artigo 43 O projeto relativo à execução de qualquer obra de construção,
modificação ou acréscimo de prédio, constará, conforme natureza da obra, das
seguintes peças, entre vias, uma das quais em tela ou papel vegetal, desenhada
a nanquim.
I – Plantas cortadas
de todos os pavimentos a construir, reconstruir, modificar ou acrescer,
indicando os destinos de cada compartimento e suas dimensões e áreas; as áreas
dos terrenos, alpendres e varandas, as dimensões exatas dos vãos de iluminação
e ventilação, devendo sempre ser representada a posição de todas as divisas do
lote;
II – Elevação da
fachada ou fachadas voltadas para os logradouros públicos;
III – Planta de
situação, na qual indicado:
a) posição do
edifício em relação às linhas limítrofes do terreno;
b) orientação;
c) numeração do
prédio mais próximo;
d) localização dos
prédios, acaso existentes nos terrenos contíguos de um e de outro lado, com
indicação cotada de seus afastamentos em relação ao alinhamento e as divisas
laterais;
e) localização do
prédio numerado ou da esquina mais próxima do lote a ser construído;
f) indicação da
largura do logradouro do passeio e posição do meio-fio.
IV – Perfis das
linhas médias longitudinal e transversal do terreno quando for muito
acidentado;
V – Cortes
longitudinal e transversal do prédio projetado.
§ 1º As peças do projeto deverão ter dimensões mínimas de quarenta e um
centímetros por trinta e três centímetros (0,41m x 0,33m), dispondo no seu
extremo esquerdo inferior de uma lâmina com três centímetros (0,03m) de largura
por vinte e dois centímetros (0,22m) de comprimento, a fim de facilitar a
confecção dos processos e do arquivo.
§ 2º Acima das dimensões constantes no parágrafo anterior, só será
permitido, no sentido da maior dimensão, múltiplos de 0,19m (dezenove
centímetros) e no sentido da menor dimensão, múltiplos de 0,33m (trinta e três
centímetros).
§ 3º O tamanho da folha do projeto poderá ser julgada inconveniente por
excesso ou por falta, sendo devolvido ao autor do projeto, para subdivisão do
projeto.
Artigo 44 As escalas mínimas a serem entregadas nos projetos, serão:
I – De 1:25 – nos
detalhes;
II – 1:50 – na
planta baixa, fachadas e cortes;
III – 1:100 – nas
plantas baixas cuja extensão em um único sentido ultrapasse 40m (quarenta
metros);
IV – 1:500 – nas
plantas de situação.
Parágrafo único – A escala não dispensará a indicação das quotas que exprimam as
dimensões dos compartimentos e dos vãos que dêem para fora e o afastamento das
linhas limítrofes do terreno e a altura da construção.
Artigo 45 Os originais dos projetos aprovados, serão obrigatoriamente
arquivados individualmente em arquivos destinados exclusivamente a plantas
particulares.
Parágrafo único – O processo que originou a aprovação do projeto seguirá para o
arquivo geral da Prefeitura.
SEÇÃO 6ª
DAS FISCALIZAÇÕES DE
OBRAS
Artigo 46 Ao município assiste o direito de, em qualquer tempo, exercer
função fiscalizadora, no sentido de verificar da obediência aos preceitos desta
Lei.
§ 1º Os funcionários investidos em função fiscalizadora poderão,
observar as formalidades legais, inspecionar bens e documentos de qualquer
espécie, desde que relacionados com a legislação específica.
§ 2º O desrespeito ou desacato a funcionário no exercício de suas
funções ou empecilho oposto a inspeção a que se refere o parágrafo anterior
sujeitará o infrator não só as multas prescritas neste regulamento, como também
à autuação pela autoridade policial.
Artigo 47 O órgão empregado da fiscalização manterá um fichário atualizado
com assentamento das obras licenciadas, onde será anotado o resultado das
vistorias realizadas.
Parágrafo único – Nestas fichas, constará o nome do proprietário, do responsável
técnico, do autor do projeto com respectivos endereços, número do arquivo do
projeto e descrição da obra.
Artigo 48 O órgão encarregado da fiscalização, adotará todas as medidas
possíveis, para que a obra conclua regularmente, obedecendo aos dispositivos
desta Lei.
Parágrafo único – As obras concluídas e habitadas regularmente ou não, terão suas
fichas cadastrais preenchidas e encaminhadas pelo órgão fiscalizador para
cobrança de imposto predial e taxas.
Artigo 49 O órgão fiscalizador adotará medidas necessárias a fim de manter
atualizado o cadastro fiscal.
SEÇÃO 7ª
DAS NOTIFICAÇÕES E
AUTUAÇÕES
Artigo
§ 1º A notificação será fixada com prazo mínimo de 5 (cinco) dias para
ser cumprida.
§ 2º Esgotado o prazo fixado na notificação sem que a mesma seja
atendida, lavrar-se-á auto de infração.
§ 3º As notificações serão expedidas apenas, para cumprimento de alguma
exigência acessória contida em processos ou regularização de projeto, obra ou
simples falta no cumprimento de disposição deste código.
Artigo 51 Não caberá notificação devendo o infrator ser imediatamente
autuado.
I – Quando iniciar obra
sem a devida licença da Prefeitura e sem o pagamento dos tributos devidos;
II – Quando não
cumprir a notificação no prazo regulamentar;
III – Quando houver
embargo ou interdição.
Artigo 52 O auto de infração conterá, obrigatoriamente:
I – A hora, dia,
mês, ano e lugar em que foi lavrado;
II – O nome do
infrator e do fiscal que o lavrou;
III – O dispositivo
infringido;
IV – A assinatura do
fiscal autuante.
§ 1º Uma vez o infrator recusando-se a assinar o autor, far-se-á menção
dessa circunstância.
§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, a segunda via do auto da
infração será remetida ao infrator pelo correio, com aviso de recebimento (A.
R.).
Artigo 53 Os autos de infração serão julgados pelos Diretores dos
Departamentos.
SEÇÃO 8ª
DOS EMBARGOS,
INTERDIÇÕES E DEMOLIÇÕES
Artigo 54 O embargo é aplicável nos seguintes casos:
I – Execução de
obras ou funcionamento de instalações sem a licença ou alvará da Prefeitura;
II – Quando a obra estiver
sendo executada em desacordo com o projeto aprovado;
III – Quando o
responsável pela obra recusar-se a atender qualquer notificação da Prefeitura,
referente Às disposições deste código;
IV – Quando a
construção ou instalação estiver sendo executada de maneira a poder resultar
perigo para a saúde do público ou do próprio pessoal da obra;
V – Quando a obra
estiver sendo feita fora do alinhamento ou sem a demarcação dada pela
Prefeitura.
Artigo 55 O levantamento do embargo só será concedido, após terem sido
sanados os fatos que o motivarem e pagas as multas devidas.
Artigo 56 Aplicar-se-á a interdição dos casos de:
I – Ameaça à
segurança e estabilidade das construções próximas;
II – Obra em
andamento com risco para o público ou para o pessoal.
Artigo
I – Quando não forem
satisfeitas as condições exigidas para suspensão do embargo ou interdição;
II – Quando a obra
paralisada ou prédio ameaçar ruir, ou oferecer perigo;
III – Quando a
construção ou instalação estiver localizada em logradouro público, ou em área
destinada para esse fim.
Parágrafo único – As demolições só serão efetuadas no caso de parecer favorável da
comissão, assegurada ampla defesa ao proprietário do imóvel.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
SEÇÃO 1ª
DAS INFRAÇÕES
Artigo 58 Constitui infração, toda ação ou omissão contrária Às disposições
deste código, de leis posteriores, decretos e quaisquer outros atos baixados
pelo Prefeito ou pelo Diretor de Departamento.
Artigo 59 Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar,
consentir ou auxiliar alguém a praticar infração, assim como os encarregados da
execução deste código, que por omissão ou negligência, deixarem praticar atos
contrários a esta Lei, sem que sejam tomadas as medidas fiscais cabíveis.
Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, quando se tratar de servidor
municipal, será aplicado o disposto no Estatuto dos Funcionários Municipais, ou
leis aplicadas.
SEÇÃO 2ª
DAS PENALIDADES
Artigo 60 Ressalvado o disposto no artigo único do artigo anterior, aos
infratores das disposições deste código, sem prejuízo de outras seções a que
estiverem sujeitos, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
I – Multa;
II – Embargo;
III – Interdição;
IV – Demolição.
Parágrafo único – A aplicação das penalidades previstas nos números II, III e IV
deste artigo, não afasta a obrigação do pagamento da multa por infração
estabelecida no número I, do mesmo artigo e da regularização da infração
cometida.
Artigo 61 Pelas infrações às disposições desta Lei, serão aplicadas multas
graduadas em função da gravidade, de acordo com o artigo.
Artigo 62 Por infração a qualquer disposição desta Lei, não discriminadas no
artigo, serão aplicadas multas que, de acordo com a gravidade da falta,
variarão de décimo de salário mínimo a quatro vezes o valor.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO DA
AÇÃO FISCAL
Artigo 63 O notificado de autuado terá o prazo 10 (dez) dias para apresentar
defesa.
§ 1º Findo o prazo, sem que seja apresentada qualquer defesa ou sendo a
mesma julgada improcedente, será imposta a multa ao infrator, ou qual será
cientificado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º O não pagamento dentro do prazo previsto no parágrafo anterior,
dará margem à inscrição da multa em dívida ativa, par imediata cobrança
judicial.
Artigo
§ 1º Sendo julgada procedente a defesa, ficará, automaticamente nula a
ação fiscal.
§ 2º No caso da improcedência da defesa, será aplicada a multa por
infração.
Artigo 65 As penalidades de multa, embargo e interdição, serão aplicadas
pelo Diretor do Departamento competente ou órgão equivalente.
Parágrafo único – Das decisões do Diretor, cabe recurso ao Prefeito Municipal,
dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
Artigo
TÍTULO II
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
DOS EDIFÍCIOS
SEÇÃO 1º
DAS ÁGUAS FLUVIAIS
Artigo 67 As águas pluviais dos telhados, pátios ou áreas pavimentadas em
geral, não poderão escoar para os lotes vizinhos.
Parágrafo único – Excetuam-se o caso em que não existir vielas sanitárias e o
imóvel possuir servidão garantida pelas Leis vigentes, ou quando canalizadas
dentro dos lotes vizinhos com a devida anuência de seus proprietários e a
necessária aprovação da Prefeitura.
Artigo 68 As paredes de prédios ou dependências e os muros não poderão a
arrimar terras de canteiros, jardins ou quintais, sem que sejam revestidos e
impermeabilizados convenientemente de modo a não permitir a passagem da unidade
para o lado aposto da mesma parede.
Artigo 69 Nas construções feitas no alinhamento das vias públicas, as águas
pluviais dos telhados serão canalizadas.
§ 1º Os condutores serão embutidos nas fachadas para as vias públicas e
ligados às sargetas.
§ 2º O beiral dos telhados não poderão ultrapassar a linha divisória
dos terrenos.
SEÇÃO 2ª
NORMAS RELATIVAS A
ELEMENTOS DAS EDIFICAÇÕES E PRECISÃO DAS MEDIDAS E DAS PLANTAS
Artigo 70 As plantas deverão apresentar com fidelidade e clareza o
levantamento do local das obras e os elementos do projeto.
Parágrafo único – Não são consideradas erradas as medidas que apresentarem diferenças
inferiores a 2% (dois por cento) em distância e a 4% (quatro por cento) em
área, prevalecendo as cotas.
Artigo
Parágrafo único – Se as obras já estiverem iniciadas, serão para todos os efeitos,
considerados clandestinas.
Artigo 72 No exame dos projetos, a natureza dos compartimentos será
resultante do exame lógico de suas dimensões e situações no conjunto, e não a
que for arbitrariamente colocada no desenho.
SEÇÃO 3ª
DOS COMPARTIMENTOS
Artigo 73 Para os efeitos da presente Lei, os compartimentos em função de
sua utilização lógica, classificam-se em:
I – Habitáveis;
II – Não habitáveis.
Artigo 74 São considerados compartimentos habitáveis:
I – Dormitórios;
II – Salas;
III – Lojas e
sobre-lojas;
IV – Salas
destinadas a comércio e atividades profissionais;
V – Locais de
reunião.
Artigo 75 São considerados compartimentos não habitáveis:
I – Salas de espera
e geral;
II – Cozinhas e
copas;
III – Banheiros,
lavatórios e instalações sanitárias;
IV – Circulações em
geral;
V – Depósitos para
armazenagem;
VI – Garagens;
VII – Frigoríficos;
VIII – Vestiários de
utilização coletiva;
IX – Câmaras
escuras;
X – Casas de
máquinas;
XI – Locais para
despejo de lixo;
XII – Áreas de
serviços cobertas.
Artigo 77 Os vãos de iluminação e ventilação serão dimensionados para cada
tipo de utilização dos compartimentos e suas dimensões calculadas de acordo com
o que estabelece o disposto no Capítulo III desta Lei.
Artigo
Artigo
Artigo 80 Os compartimentos habitáveis, obedecerão às seguintes condições,
quando a dimensões mínimas:
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Artigo 81 As áreas livres cobertas, situadas ao nível do pavimento de acesso
a uma edificação, terão altura máxima de
Artigo 82 Os compartimentos não habitáveis obedecerão às condições
seguintes, quanto a dimensões mínimas:
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§ 1º Os compartimentos deverão inscrever um círculo cujo diâmetro seja
igual a largura mínima constante das tabelas acima.
§ 2º Os banheiros e instalações sanitárias não poderão ter comunicação
direta com salas, cozinhas e copas.
§ 3º Quanto ao revestimento deste compartimento, deverá ser observado o
que se refere, digo, o que se segue:
I – As cozinhas,
copas, banheiros, lavatórios, instalações sanitárias e locais para despejo de
lixo, terão piso e paredes de até
II – Será permitido nas
garagens, terraços e casas de máquinas o piso em cimentado liso, devidamente
impermeabilização.
Artigo 83 As circulações para habitações coletivas, deverão satisfazer as
seguintes condições:
I – Ter largura
mínima de
II – Possuir
abertura direta para o exterior, quando tiverem comprimento igual ou superior a
Artigo 84 Os compartimentos habitáveis terão instalação sanitária para cada
unidade constituída.
Artigo 85 Em qualquer compartimento, independe do seu destino, as paredes
que formarem um diedro de menos de 60º (sessenta graus) serão concordados por
oura parede de
Artigo 86 Só será permitida a construção de jiraus em galpões, grandes áreas
cobertas ou lojas comerciais, desde que satisfaçam as seguinte condições:
I – Não prejudicar
as condições de iluminação e ventilação do compartimento onde for construído e contar
com vãos próprios para iluminá-los e ventila-los, de acordo com este
regulamento (considerando-se o jirau como compartimento habitável);
II – Ocupar área
equivalente a, no máximo 20% (vinte por cento) da área do compartimento onde
for construído;
III – Ter altura
mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) e deixar com essa mesma
altura o espaço que ficar sob sua proteção no piso o espaço que ficar sob sua
proteção no piso o compartimento onde for construído.
Parágrafo único – Não é permitido o fechamento de jiraus com pares ou diversões de
qualquer espécie.
CAPÍTULO II
DOS ALINHAMENTOS E
NIVELAMENTOS
SEÇÃO 1ª
DA PLANTA DE
SITUAÇÃO
Artigo 87 Nenhuma construção, qualquer que seja o seu gênero, poderá ser
feita no alinhamento de logradouro, sem que a Prefeitura forneça o alinhamento
e altura de soleira.
Artigo 88 Os projetos dos edifícios deverão conter uma planta de situação,
em escala conveniente, onde figurem:
I – A posição do
futuro edifício em relação aos vizinhos;
II – Os perfis do
terreno traçado ao longo das suas divisas e referido ao nível dos meios-fios,
ou ao eixo da rua, quando estes não existirem, bem como as alturas em que se
situarão os diversos pisos do projeto.
SEÇÃO 2ª
DA ALTURA DOS PISOS
SOBRE O NÍVEL DA RUA
Artigo
Artigo 90 Quando se tratar de localização em esquinas, as exigências dos
artigos 88 e 89, se aplicam em ambas as ruas.
Parágrafo único – No caso deste artigo, o projeto deverá determinar a curva de
concordância dos dois alinhamentos.
SEÇÃO 3ª
DS MURETAS E GRADIS
Artigo 91 Os edifícios com afastamento sobre os alinhamentos das vias
públicas. Poderão ser isolados da via pública por meio da mureta das vias
públicas, poderão ser isoladas, digo, por meio da mureta ou gradil, desde que a
sua altura não exceda a 1,20m (um metro e vinte centímetros). Para fins
estéticos, esta altura poderá ser elevada a 1,60m (um metro e sessenta
centímetros), desde que a extensão não ultrapasse a 1/3 (um terço) da frente do
lote.
Artigo
Artigo 93 Os jardins das frentes das habitações recuadas, poderão ficar
abertos, ou separados da via pública por simples meio-fio, mureta, ou gradil.
§ 1º A Prefeitura estabelecerá em cada caso concreto, as regras a
observar para execução e conservação dos jardins, reservando-se sempre o
direito de exigir, se necessário, o fecho dos mesmos nos termos legais.
§ 2º Em determinados locais e circunstâncias, a Prefeitura poderá exigir
que os jardins permaneçam em aberto, ou separados da via pública por fecho por
ela determinado.
CAPÍTULO III
DA VENTILAÇÃO E
ILUMINAÇÃO
SEÇÃO 1ª
ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
DOS EDIFÍCIOS
Artigo 94 Para efeitos de iluminação, o espaço exterior a uma edificação, em
toda sua altura, fora do lote, são os logradouros públicos e a servidões
públicas.
Artigo 95 As iluminações e ventilações das edificações, se farão através de
prismas cujas seções serão proporcionais ao número de pavimentos e classificados
em função dos compartimentos que irão iluminar e ventilar.
Artigo 96 Os prismas para efeito desta Seção, serão divididos em duas
categorias: prismas principais e prismas secundários.
§ 1º Será considerado prisma principal, aquele que ilumina e ventila os
compartimentos habitáveis.
§ 2º Será considerado prisma secundário aquele que ilumina e ventila os
compartimentos não habitáveis.
Artigo 97 As secos horizontais mínimas dos prismas a que se refere este
Capítulo, terão suas dimensões definidas conforme a tabela seguinte:
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§ 1º Para as seções dos prismas de iluminação e ventilação acima de 12º
(décimo segundo) pavimento, serão acrescidos, por pavimento 0,50m (cinqüenta
centímetros) às suas dimensões mínimas, para os prismas secundários esses
acréscimos serão de 0,25m (vinte e cinco centímetros).
§ 2º As dimensões mínimas da tabela deste artigo, são válidas para
alturas de compartimentos até 3m (três metros) de quando estas alturas forem
superiores a 3m (três metros), para cada metro de acréscimo na altura do
compartimento, as dimensões mínimas ali estabelecidas serão aumentadas de 0,20m
(vinte centímetros).
Artigo 98 Para as edificações cujos prismas de ventilação e iluminação se
comunicarem diretamente ao logradouro ou servidão pública, as dimensões
constantes na tabela do artigo anterior, poderão ser reduzidas de 25% (vinte e
cinco por cento).
§ 1º Para efeito deste título só será considerado que o prisma tem
comunicação com o logradouro, ou servidão pública, quando a ligação for feita
através de uma das dimensões da seção do mesmo, embora já reduzido de 25%
(vinte e cinco por cento).
§ 2º Para efeito deste título, só será considerada as servidões
públicas cuja largura mínima seja igual ou superior às dimensões da seção do
prisma ligado diretamente a mesma, embora reduzido de 25% (vinte e cinco por
cento).
Artigo
I – O lado menor
tenha, pelos menos, 2/3 (dois terços) das dimensões estabelecidas na tabela do
artigo 97;
II – O lado maior
tenha dimensão necessária a manter a mesma área resultante das dimensões
estabelecidas na referida tabela.
Parágrafo único – Para efeito deste título, os vãos de iluminação e ventilação dos
compartimentos habitáveis só serão considerados suficientes quando localizados
na menor dimensão do retângulo.
Artigo 100 Será permitido a ventilação e iluminação de edificações através de
prismas cuja seção seja um polígono qualquer, desde que nesta seja possível
inscrever outra com as dimensões previstas nesta Lei.
§ 1º Quando o prisma da seção irregular tiver comunicação com
logradouro ou servidão pública, observar o disposto no artigo 98.
§ 2º Em qualquer dos prismas, independente dos seus destinos, as faces
que formarem dentro de menos 60 (sessenta centímetros) pelo menos de largura,
medida em plano horizontal.
Artigo 101 Em uma unidade residencial será permitida a ventilação de um único
compartimento, destinado à utilização serviços com área compreendida entre
Artigo 102 Quando houver área coletiva para iluminar e ventilar edificações
de uma quadra, essa área será considerada para os efeitos de que dispõe este
Capítulo, desde que respeitado o artigo 537 do Código Civil.
Artigo 103 Para os efeitos de aplicação do que dispõe este Capítulo, é aceito
o direito real de servidão recíproca de área comuns contíguas às divisas.
§ 1º A comunhão de áreas para a formação de prismas de iluminação e
ventilação ou de ventilação, fica subordinada à concordância mútua dos
proprietários dos lotes contíguos, estabelecida por escritura pública ou termo
de obrigações assinado no órgão estadual competente, ambos devidamente
registrados no Registro Geral de Imóveis.
§ 2º No caso de existir diferença de nível entre os lotes, a comunhão a
que se refere o parágrafo anterior será considerada a partir do nível do mais
alto.
SEÇÃO 2ª
ILUMINAÇÃO E
VENTILAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS
Artigo 103 Todo e qualquer compartimento deverá ter comunicação com o
exterior através de vãos ou dutos pelos quais se fará a iluminação e
ventilação, ou só a ventilação dos mesmos.
Artigo 104 Só poderão se comunicarem, com o exterior através de dutos de
ventilação os seguintes compartimentos:
A) Habitáveis
1 – auditórios e
“halls” de convenções;
2 – cinemas;
3 – teatros;
4 – salões de
exposições.
B) Não habitáveis
1 – circulações;
2 – banheiros, lavatórios
e instalações sanitárias;
3 – salas de espera
em geral;
4 – subsolos.
§ 1º Os locais de reunião mencionados neste artigo deverão prever
equipamentos mecânicos de renovação ou condicionamento de ar quando se
comunicarem com o exterior através de dutos.
§ 2º Nas unidades residenciais e nas salas destinadas a comércio,
negócios e atividades profissionais, os dutos a que se refere este artigo,
serão horizontais e não poderão ter comprimento superior a
Artigo 105 Os vãos de iluminação e ventilação, quando vedados, deverão ser
providos de dispositivos que permitam a ventilação permanente dos
compartimentos.
Artigo 106 Nos dormitórios, a vedação de um vão de iluminação e ventilação
será feita de maneira permitir o escurecimento e a ventilação dos mesmos
simultaneamente.
Artigo 107 O vão que ventila um terraço coberto terá sua largura igual à
dimensão desse terraço, adjacente ao prisma de ventilação que com ele se
comunica, a largura mínima desse vão será de
Artigo 108 Nenhum vão de iluminação e ventilação ou duto de ventilação que se
comunique com o exterior através de terraços cobertos, poderá distar mais de
Artigo 109 Nenhum vão será considerado como iluminando e ventilando pontos do
compartimento que dele distem mais de 2 (duas) vezes e meia o valor da altura
desse compartimento, quaisquer que sejam as características dos prismas
primários ou secundários: se o vão se localizar em reentrância do
compartimento, o fator acima será 2 (dois).
Artigo
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X variável,
compatível com o volume de ar a renovar ou condicionar.
Parágrafo único - Nenhum vão destinado a iluminar e ventilar um compartimento,
poderá ter área inferior a
CAPÍTULO IV
DA ESTÉTICA DOS
EDIFÍCIOS
SEÇÃO 1ª
DA COMPOSIÇÃO DA
FACHADA
Artigo 111 Todos os projetos para construção ou reconstrução, acréscimos ou
modificações, desde que interessem o aspecto externo dos edifícios, serão
submetidos à aprovação da Prefeitura, a fim de serem examinados sob o ponto de
vista estético, considerados isoladamente e em conjunto, com as construções
existentes no logradouro e com os aspectos panorâmicos que possam ser
interessados.
Artigo 112 Na parte correspondente ao pavimento térreo das fachadas dos
edifícios construídos no alinhamento, serão permitidos saliências, até o máximo
de
Artigo 113 Em logradouro cujo passeio tenha largura inferior a
Artigo 114 Nas edificações será permitido o balanço acima do pavimento de
acesso, desde que não ultrapasse a 1/20 (um vigésimo) da largura do logradouro,
não podendo exceder o limite máximo de 1,20 (um metro e vinte centímetros).
§ 1º Para o cálculo do balanço, à largura do logradouro poderão ser
adicionadas as profundidades dos afastamentos obrigatórios (quando houver), em
ambos os lados, salvo determinação específica em ato especial, quanto à
permissibilidade da execução do balanço.
§ 2º Quando a edificação apresentar diversas fachadas voltadas para
logradouros públicos, este artigo é aplicável a cada uma delas.
§ 3º As marquises não estão sujeitas às restrições constantes deste
artigo.
Artigo 115 As fachadas de um edifico, ou vários edifícios constituindo um
único motivo arquitetônico, não poderão receber pinturas diferentes ou qualquer
tratamento que venha perturbar a harmonia do conjunto.
Artigo 116 É expressamente proibida a pintura das fachadas e demais paredes
externas dos edifícios e seus anexos, e dos muros no alinhamento, em preto ou
em cores berrantes.
SEÇÃO 2ª
MARQUISES
Artigo
I – Serão sempre em
balanço;
II – A face extrema
do balanço deverá ficar afastada do meio-fio de, no mínimo,
III – Ter altura
mínima de
IV – Permitirão o
escoamento das águas pluviais, exclusivamente para dentro dos limites do lote;
V – Não prejudicarão
a arborização e iluminação pública, assim como não ocultarão placas de
nomenclaturas ou numeração.
SEÇÃO 3ª
VITRINAS E
MOSTRUÁRIOS
Artigo
§ 1º A abertura de vãos para vitrinas e mostruários em fachadas ou
paredes de circulação horizontais será permitida desde que o espaço livre
dessas circulações, em toda a sua altura atenda às dimensões mínimas
estabelecidas neste regulamento.
§ 2º Não será permitida a colocação de balcões ou vitrinas – balcões
nos “halls” de entrada e circulação das edificações.
CAPÍTULO V
TAPUMES, ANDAIMES E
PROTEÇÕES PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
SEÇÃO 1ª
TAPUMES
Artigo 119 Nas edificações até
§ 1º O tapume deverá ser mantido enquanto perdurarem as obras que
possam afetar a segurança dos pedestres que utilizem dos passeios dos
logradouros.
§ 2º O tapume de que trata este artigo, deverá atender, as seguintes
normas:
I – A faixa
compreendida pelo tapume não poderá ter largura superior a metade da largura do
passeio, nem exceder de
II – Quando for
construído em esquinas de logradouros, as placas existentes indicadores do
tráfego de veículos e outras de interesse público, serão para ele transferidas,
fixadas de forma a serem bem visíveis;
III – A sua altura
não poderá ser inferior a
IV – Quando
executado formando galerias para circulação de pedestres, será permitida a
existência de compartimentos superpostos, como complemento da instalação do
canteiro da obra, respeitada sempre a norma contida no § 2º, alínea I deste
artigo, desde que os limites destes compartimentos fiquem contidas até
V – O material a ser
usado nos tapumes poderá ser todo aquele que qualquer órgão de tecnologia
aprove.
Artigo 120 Nas edificações afastadas mais de
Artigo 121 Os tapumes deverão garantir efetiva proteção às árvores, aparelhos
de iluminação pública, postes de outros dispositivos existentes sem prejuízo da
completa eficiência de tais aparelhos.
Artigo 122 Para as obras de construção, elevação, reparo e demolição de muros
até
Artigo 123 Os tapumes das obras paralisadas por mais de 120 (cento e vinte)
terão que ser retirados.
SEÇÃO 2ª
ANDAIMES
Artigo 124 Os andaimes, que poderão ser apoiados no solo ou não, obedecerão
às seguintes normas:
I – Terão de
garantir perfeitas condições de segurança de trabalho para os operários, de
acordo com a Legislação Federal que trata sobre o assunto;
II – Terão que ter
as faces laterais externas devidamente protegidas, a fim de preservar a
segurança de terceiros;
III – Os seus passadiços
não poderão se situar abaixo da cota de
Artigo 125 Os andaimes, quando apoiados no solo ou montados sobre cavaletes,
além das normas estabelecidas no artigo 124, não poderão passadiços com largura
inferior a
Artigo 126 Os andaimes que não ficarem apoiados no solo, alem das normas
estabelecidas no artigo 124 atenderão ainda as seguintes:
I – A largura dos
passadiços não poderão, digo, não poderá ser superior a
II – Serão fixados
por cabos de aço, quando forem suspensos.
Artigo 127 Os andaimes das obras paralisadas por mais de 120 (cento e vinte)
dias, terão que se retirados.
SEÇÃO 3ª
PROTEÇÃO PARA
EXECUÇÃO DE OBRAS
Artigo
Artigo 129 As bandejas de proteção serão colocadas sempre ao nível do piso do
2º pavimento nas edificações ou construções com 2 (dois) ou mais pavimentos, ou
na altura máxima de
§ 1º Quando se tratar de obras em edificações ou construções contíguas
às divisas do lote existindo edifícios construídos nos lotes vizinhos que
impeçam a colocação das bandejas nas posições estabelecidas neste artigo, elas
se situarão sempre ao nível do piso das edificações ou construções onde suas
obras se realizem, imediatamente acima dos elementos construtivos que compõe as
coberturas desses edifícios existentes vizinhos, em relação ao alinhamento do
logradouro será observado o que dispõe este artigo.
§ 2º As bandejas de proteção terão largura mínima de
Artigo 130 Os elementos de vedação que existirão obrigatoriamente em conjunto
com as bandejas de proteção e que irão até o último pavimento, além do
estabelecido no artigo 129 e seu parágrafo primeiro, poderão ser executados em
madeira ou tela metálica, respeitando o espaçamento máximo de
Artigo 131 Quando se tratar de obras nas edificações em construções contíguas
às divisas de terreno acidentado, havendo edifícios construídos nos lotes
vizinhos que se situem em níveis mais baixos ou se, em relação aquelas obras,
houver uma diferença de nível acentuada entre o logradouro e o lote em questão,
serão aplicáveis as disposições estabelecidas no artigo 129 e seus parágrafos,
mesmo que essas edificações ou construções tenham um só pavimento, ainda que
com menos de
§ 1º As proteções para a execução dessas obras serão colocadas ao nível
do piso do 1º pavimento.
§ 2º Nas obras de acréscimos verticais das edificações ou construções
existentes que se realizem acima da altura prevista no artigo 128, as proteções
serão colocadas na lage do piso do primeiro dos pavimentos acrescidos e a elas
aplicar-se-ão todas as normas desta seção.
Artigo 132 As edificações ou construções que guardarem, em relação ao
alinhamento do logradouro e divisas do lote, afastamentos iguais ou superiores
a 1/3 (um terço) das suas alturas, estarão isentas de colocar proteções para
execução de suas obras.
CAPÍTULO VI
CIRCULAÇÕES
SEÇÃO 1ª
CIRCULAÇÕES EM UM
MESMO NÍVEL
Artigo 133 As circulações em um mesmo nível de utilização privativa em uma
unidade residencial ou comercial, terão largura mínima de
Artigo 134 As circulações em um mesmo nível, de utilização coletiva terão as
seguintes dimensões mínimas, para:
I – Uso residencial
– largura mínima de
II – Uso comercial –
largura mínima de
III – Acesso aos
locais de reunião – largura mínima de
§ 1º Nos hotéis e motéis a largura mínima será de
§ 2º As galerias de lojas comerciais terão a largura mínima de
Artigo 135 Os elementos de circulação que estabelecem a ligação de 2 (dois)
ou mais níveis consecutivos são:
I – Escada;
II – Rampas;
III – Elevadores;
IV – Escadas
rolantes.
Artigo 136 Os elementos de circulação que estabelecem a conexão das
circulações verticais com as de um mesmo nível são:
I – “Hall” do
pavimento de acesso (conexão com o logradouro ou logradouros);
II – “Halls” de cada
pavimento.
Artigo 137 Nos edifícios de uso comercial o “hall” do pavimento de acesso
deverá ter área proporcional ao número de elevadores de passageiros e ao número
de pavimentos da edificação. Essa área “S” deverá ter uma dimensão linear
mínima “D”, perpendicular às portas dos elevadores e que deverá ser mantida até
o vão de acesso do “hall”.
Artigo 138 As áreas e distâncias mínimas a que se refere o artigo 137,
atenderão aos parâmetros das seguintes tabela:
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* 10% (dez por
cento) a mais sobre os índices estabelecidos para 3 (três) elevadores, para
cada elevados acima de 3 (três).
Parágrafo único – Para as edificações até 8 (oito) pavimentos, em lotes com área máxima
de
Artigo 139 Nos edifícios de uso comercial e a área dos “halls” de cada
pavimento SL e sua dimensão linear DL perpendicular às portas dos elevadores
não poderão ter dimensões inferiores às estabelecidas na seguinte tabela:
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* 10% (dez por
cento) a mais sobre os índices estabelecidos para 3 (três) elevadores, para
cada elevados acima de 3 (três).
Parágrafo único – Para as edificações até 8 (oito) pavimentos, em lotes com área máxima
de
Artigo 140 Nos edifícios residenciais dotados de elevadores e “hall” do
pavimento de acesso poderá ter área igual à do “hall” de cada pavimento, essa
área “S²” e sua dimensão linear “D²” perpendicular às portas dos elevadores não
poderão ter dimensões inferiores às estabelecidas na seguinte tabela:
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* 10% (dez por
cento) a mais sobre os índices estabelecidos para 3 (três) elevadores, para
cada elevados acima de 3 (três).
Parágrafo único – Para as edificações até 8 (oito) pavimentos, em lotes com área máxima
de
Artigo 141 No caso dos elevadores serem fronteiras uma às outras, as
distâncias “D” e “DL” e “D²”, estabelecidas nos artigos 137, 138, 139, 140,
serão acrescidas de 50% (cinqüenta por cento).
Artigo 142 Nos edifícios servidos apenas por escadas ou rampas, serão
dispensados os “halls” em cada pavimento e o “hall” de acesso não poderá ter
largura inferior a
Artigo 143 Nos edifícios, seja de uso residencial, seja de uso comercial,
haverá obrigatoriamente interligação entre o “hall” de cada pavimento e a
circulação vertical, seja esta por meio de escadas, seja por meio de rampas.
Artigo 144 As dimensões mínimas dos “Halls” e circulações, estabelecidas nesta
seção, determinam espaços livres e obrigatórios, dos quais não será permitida a
existência de qualquer obstáculo de caráter permanente ou transitório.
SEÇÃO 2ª
CIRCULAÇÃO DE
LLIGAÇÃO DE NÍVEIS DIFERENTES
SUBSEÇÃO 2.1
ESCADAS E RAMPAS
Artigo 145 As escadas deverão obedecer às normas estabelecidas nos parágrafos
seguintes.
§ 1º As escadas para uso coletivo, terão largura mínima livre, de
§ 2º Nas edificações destinadas a locais de reunião o dimensionamento
das escadas deverá atender ao fluxo de circulação de cada nível, somado ao do
nível contíguo (superior e inferior), de maneira que ao nível de saída no
logradouro, haja sempre um somatório de fluxos correspondente a lotação total.
§ 3º As escadas de acesso à localidades elevadas nas edificações que se
destinam a locais de reuniões deverão atender às seguintes normas:
I – Ter largura de
II – O lance extremo
que se comunicar com a saída deverá estar sempre orientado na direção desta.
§ 4º Nos estádios, as escadas das circulações dos diferentes níveis
deverão te largura de
§ 5º As escadas de uso privativo, dentro de uma unidade uni familiar,
bem como as de uso nitidamente secundário e eventual, como as de adegas,
pequenos depósitos e casas de máquinas, poderão ter sua largura, reduzida para
um mínimo de
§ 6º O dimensionamento dos degraus será feito de acordo com a fórmula
2A + B = 0,63/0,64 m, onde A é a altura ou espelho do degrau e B a profundidade
do piso, obedecendo aos seguintes limites: altura máxima =
§ 7º Nas escadas de uso coletivo, sempre que um número de degraus
consecutivos exceder a 16 (dezesseis) será obrigatório intercalar um patamar
com a extensão mínima de 0,80 (oitenta centímetros) e com a mesma largura do
degrau.
§ 8º Nas escadas circulares deverá ficar assegurada um faixa mínima de
§ 9º Os degraus das escadas de uso coletivo, não poderão ser
balanceados ensejando a formação de “leques”.
§ 10 As escadas tipo “marinheiro”, “caracol” ou em “leque”, só serão
admitidas para acessos e torres, adegas, jiraus, casas de máquinas ou
entrepisos de uma mesma unidade residencial.
Artigo 146 As rampas para uso coletivo, não poderão ter largura inferior a
SUBSEÇÃO 2.2
DA OBRIGATORIEDADE
DE ASSENTAMENTOS DE ELEVADORES
Artigo
§ 1º Nas edificações a serem construídas, acrescidas ou reconstruídas,
serão obedecido o disposto no seguinte quadro, de acordo com o número total de
pavimentos.
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§ 2º Nos casos de obrigatoriedade de assentamento de 2 (dois)
elevadores, no mínimo, todas as unidades deverão ser servidas por, pelo menos 2
(dois) elevadores.
§ 3º Nos casos de obrigatoriedade de assentamento de 1 (um) elevador,
no mínimo, todas as unidades deverão ser servidas pelo mesmo.
§ 4º As unidades situadas no último pavimento poderão deixar de ser
servidas por elevador, desde que o pavimento imediatamente inferior seja
servido por, pelo menos, 1 (um), em edificações de 4 (quatro) - pavimentos ou 2
(dois) - em edificações de 6 (seis) pavimentos ou mais - elevadores tendo
aquelas unidades acesso direto aos mesmos elevadores.
§ 5º Onde houver obrigatoriedade da existência de sobrelojas em
projetos aprovados de urbanização, estas não precisam ser servidas por
elevador.
§ 6º Para as edificações até 8 (oito) pavimentos, a serem construídas,
acrescidas ou reconstruídas em lotes existentes com área máxima de 150m² (cento
e cinqüenta metros quadrados), poderá ser permitido o assentamento de um único
elevador.
§ 7º O assentamento de elevadores nas edificações a serem construídas,
acrescidas ou reconstruídas, com previsão de inclusão de subsolos, obedecerá ao
disposto no quadro abaixo:
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Nota: Em qualquer
outra hipótese que não esteja prevista no quadro acima, o assentamento de
elevadores obedecerá ao estabelecido no parágrafo 1º deste artigo, sendo tolerado,
apenas, que os pavimentos extremos deixem de ser atnedidos pelas paradas desses
elevadores.
§ 8º Os subsolos utilizados como garagens ou depósitos não precisam se
servidos por elevador.
§ 9º Nos edifícios hospitalares ou asilos de mais de 1 (um), pavimento,
será obrigatória a instalação de elevadores.
§ 10 – Os edifícios destinados a hotéis, com 3 (três) ou mais
pavimentos terão pelo menos 2 (dois) elevadores.
Artigo 148 Em qualquer dos casos de obrigatoriedade de assentamento de
elevador deverá ser satisfeito o cálculo de tráfego e intervalo de tráfego na
forma prevista pela norma adequada da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Artigo 149 Nas edificações onde forem assentadas escadas rolantes, estas
deverão obedecer norma própria da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
CAPÍTULO VII
REFORMAS EM GERAL
COM OU SEM ACRÉSCIMO DE ÁREA
SEÇÃO 1ª
REFORMAS COM
ACRÉSCIMO DE ÁREA
Artigo 150 Nas construções que estiverem sujeitas a recuo para retificação de
alinhamento, ou alargamento de logradouros públicos, só serão permitidas obras
de acréscimo, reconstrução parcial, reparos, consertos, nas seguintes
condições:
I – Obras de
acréscimo, se nas partes acrescidas forem observadas as prescrições deste
código, não prejudicando as partes antigas do edifício e não vindo contribuir
para aumentar a sua natural duração;
II – Reparos e
consertos se tiverem somente por fim, melhorar as condições de higiene e de
comodidade, e não vierem contribuir para aumentar a duração do edifício.
§ 1º - No caso de recuo ou avanço de prédios para observância do
alinhamento do logradouro, a licença para nova construção ou reconstrução
executando o disposto nos itens I e III deste artigo, só será concedida
mediante assinatura, pelo proprietário junto À Prefeitura de termo de avanço ou
recuo.
§ 2º - Tratando-se de recuo, a área recuada será indenizada pela
Prefeitura de acordo com avaliação procedida pelo Departamento Competente,
aprovado pelo Prefeito, sendo o respectivo pagamento efetuado somente depois de
entregue a área recuada ao domínio público, após a conclusão das obras.
§ 3º - No caso de avanço da construção, a área de investidura será paga
pelo proprietário, antes da expedição da licença para a construção, segundo
avaliação procedida pelo Departamento Competente, aprovada pelo Prefeito, tendo
em vista o preço médio dos terrenos vizinhos, ou seja, tendo em vista a tabela
de valores.
Artigo 151 Nas edificações existentes, que estiverem em desacordos com a
presente Lei, serão permitidas obras de acréscimo, reconstrução parciais ou
reformas nas condições seguintes:
I – Desde que seja
previsto no projeto de modificação ou acréscimo, obras complementares que
possibilitem o enquadramento da edificação nos dispostos nesta Lei;
II – A execução
destas obras complementares;
III – Desde que seja
executado os cortes necessários a fim de ser respeitado um novo alinhamento,
face o recuo ou afastamento exigido.
§ 1º - A critério do órgão técnico competente, poderá ser dispensado o
disposto no item II deste Lei.
§ 2º - Para aplicação do disposto neste artigo, será observado o
parágrafo 2º do artigo 6º desta Lei.
§ 3º Não se aplica o parágrafo anterior para as construções edificadas
com licença municipal, desde que devidamente comprovadas.
Artigo 152 Quando se tratar de esquina, construída nos alinhamentos das ruas,
será obrigatório o corte de canto (chanfro) nos termos desta Lei.
SEÇÃO 2ª
REFORMAS SEM
ACRÉSCIMO DE ÁREA
Artigo 153 Os reformas sem acréscimo de área, ou edificações existentes,
quando modificarem as linhas geométricas da edificação, serão executados com
base em projeto aprovado pelo órgão técnico competente, com base nesta Lei.
Parágrafo único – Quando não constar nos arquivos da Prefeitura, projeto aprovado
referente arquivos da Prefeitura, projeto aprovado referente a edificação
existente, será observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 6º, caso a
construção tenha se verificado sem licença municipal.
TÍTULO IV
EDIFICAÇÕES EM GERAL
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
Artigo 154 Os edifícios para fins especiais, além do que lhes for aplicável
deste código, deverão obedecer ao que determina este título.
Artigo 155 Na construção ou licenciamento dos estabelecimentos comerciais,
industriais, ou profissionais, a Prefeitura exigirá, além do que constar deste
código, nas medidas previstas em legislação especial no Município, do Estado e
da União, para cada caso.
Artigo 156 Os estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais, não
poderão lançar esgotos sanitários ou pluviais, os resíduos de águas servidas ou
de lavagem, sem a prévia autorização da Prefeitura.
Parágrafo único – Quando o lançamento dessas matérias se fizerem em cursos
d’águas, será obrigatório o seu tratamento prévio e, em qualquer caso,
dependerá da aprovação do órgão Estadual encarregado da defesa dos cursos
d’águas.
Artigo 157 Os instalações industriais cujo funcionamento produzir ruídos ou
vibrações danosos a saúde ou bem estar da vizinhança, deverão ser afastadas da
divisa o espaço necessário para suprir aquele inconveniente e nunca menos de
2,00m (dois metros).
Artigo
CAPÍTULO II
EDIFICAÇÕES
COMERCIAIS E DE HABITAÇÃO COLETIVA
SEÇÃO 1ª
EDIFICAÇÕES DE
APARTAMENTOS OU DE HABITAÇÕES COLETIVAS
Artigo 159 Nos edifícios de habitação coletiva a estrutura, as paredes, os
pisos, os forros e as escadas serão construídas inteiramente de material
incombustível.
Parágrafo único – A madeira de outro material combustível, será tolerado em
esquadrias, corrimãos e como revestimento assentado sobre concreto ou
alvenaria.
Artigo 160 Nos compartimentos destinados ao comércio, somente serão
permitidos estabelecimentos desse gênero que vão perturbem o sossego dos
morados e cujo funcionamento, em hipótese alguma, prolongue-se além das 22,00
(vinte e duas) horas.
Artigo
Parágrafo único – Quando a juízo da repartição competente, for necessário, poderão
ser exigidos os projetos completos das instalações de água e esgotos.
Artigo 162 As instalações elétricas e telefônicas obedecerão as
especificações das companhias concessionárias desses serviços.
Artigo 163 É obrigatória a colocação do coletor de lixo, dotado de tubo de
queda e depósito com capacidade suficiente para cumular lixo dos apartamentos
durante 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1º - Os tubos de queda deverão ser ventilados na parte superior,
elevando-se o mínimo de 1,00m (um metro) acima da cobertura.
§ 2º - A instalação deverá ser provida de dispositivo para limpeza.
Artigo 164 É obrigatória a colocação de incinerador de lixo, de capacidade
suficiente par atender todo o edifício, observando o disposto nesta Lei.
Artigo
Parágrafo único – As condições técnicas exigidas para os compartimentos da habitação
do zelador, poderão ser as mínimas estabelecidas neste código, para outros
tipos de habitação.
Artigo 166 Os edifícios de apartamentos ou de habitação coletiva, possuirão
sempre:
I – Portaria com
caixa de distribuição de correspondência em local centralizado;
II – Local
centralizado para coleta de lixo ou de resíduos de sua eliminação;
III – Local
centralizado para administração, independente da portaria;
IV – Equipamentos
para extinção de incômodo, de acordo com as exigências do corpo de Bombeiros;
V – Área de
recreação, proporcional ao número de compartimentos habitáveis, não podendo ser
inferior a
VI – Esta proporção
será de 0,50m² (cinqüenta decímetros quadrados) por compartimento habitável.
SEÇÃO 2ª
EDIFICAÇÕES
DESTINADAS A COMÉRCIO, NEGÓCIOS E ATIVIDADES PROFISSIONAIS
Artigo 167 As unidades destinadas a Comércio, negócios e atividades
profissionais são as lojas e salas comerciais.
Artigo 168 As edificações que, no todo ou em parte, abriguem unidades
destinadas a comércio, negócios e atividades profissionais, além dos demais dispositivos
deste regulamento, terão obrigatoriamente marquise ou galeria coberta nas
seguintes condições:
I – Em toda a frente
das unidades a que se refere este artigo e situada ao nível do pavimento de
acesso, quando a edificação estiver isolada de uma ou mais divisas;
II – Em toda
extensão da testada, quando edificação for contígua às divisas laterais do
lote.
Artigo 169 Nas lojas será permitido o uso transitório de estores protetores localizados nas extremidades das marquises,
desde que abaixo de sua extremidade inferior deixe espaço livre com altura
mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros).
Artigo 170 Nas edificações onde, no todo ou em parte, se processarem o
manuseio, fabrica ou venda de gêneros alimentícios, deverão ser satisfeitas
todas as normas exigidas pela Secretaria da Saúde.
Parágrafo único – A obrigatoriedade de atendimento dessas normas é extensiva às
instalações comerciais para o fim de que trata este artigo.
SEÇÃO 3ª
HOTEIS E MOTEIS
Artigo 171 Nas edificações destinadas a hotéis e motéis existirão sempre como
partes comuns obrigatórias.
I – “Hall” de
recepção com serviço de portaria e comunicação;
II – Sala de estar;
III – Compartimento
próprio para administração;
IV – Compartimentos
para rouparia e guarda de utensílios de limpeza em cada pavimento;
V – Compartimento
para guarda de bagagem dos hóspedes;
VI – Copa em cada
pavimento, para servir o desjejum.
Artigo 172 As instalações sanitárias do pessoal de serviço serão
independentes e separadas das destinadas aos hóspedes.
Artigo 173 Os quartos deverão possuir instalações sanitárias e banheiros
privativos.
Artigo 174 Haverá sempre entrada de serviço independente da entrada dos
hóspedes.
Artigo 175 Quando houver cozinha, esta deverá estar ligadas às copas dos
pavimentos, através de monta-pratos.
Artigo
SEÇÃO 4ª
EDIFICAÇÕES
DESTINADAS AO USO INDUSTRIAL
Artigo 177 Os compartimentos ou edifícios que constituírem locais de trabalho
deverão ter a estrutura, as paredes externas e escadas, construídas de
material, também incombustível, sendo que as coberturas deverão ser de material
incombustível, refratário à unidade e mau condutor de calor.
Artigo 178 Os pisos e as paredes até a altura de
Parágrafo único – A natureza e as condições dos pisos e paredes, bem como as dos
forros poderão ser destinadas, a juízo da Prefeitura, pelas condições de
trabalho.
Artigo 179 Os locais de trabalho terão o pé direito mínimo de
Parágrafo único – Excetuam-se os compartimentos destinados aos serviços de
administração, quando não tiverem área superior a
Artigo 180 Os edifícios com mais de um pavimento, deverão dispor de, pelo
menos, uma escada ou rampa com largura livre proporcionada na razão de
Artigo 181 Os compartimentos que constituírem local de trabalho deverão
dispor de abertura de iluminação, perfazendo área total não inferior a 1/5 (um
quinto) da área do piso.
Artigo
Artigo 183 Quando a atividade a ser exigida no local de trabalho for
incompatível com a ventilação ou iluminação naturais, estas poderão ser por
meios artificiais.
Artigo 184 Os compartimentos sanitários, em cada pavimento, deverão ser
devidamente separados para uso de um e outro sexo. O número de aparelhos
exigidos será o seguinte: lavatórios, latrinas e mictórios até 100 (cem)
operários, um para cada 15 (quinze). Pelo que exceder de 100 (cem), um para
cada 30 (trinta).
Artigo 185 Os compartimentos sanitários não poderão ter comunicação direta
com o local de trabalho.
Artigo 186 Os edifícios deverão dispor de compartimentos de vestiários,
dotados de armários, devidamente separados para uso de um e outro seco, e com
área útil não inferior a
Artigo
Artigo 188 Os compartimentos destinados a refeitório, e os destinados a
ambulatório, deverão ter os pisos e as paredes até a altura de
Artigo 189 Os compartimentos destinados a depósitos ou manipulação de
materiais inflamáveis, deverão ter forros construídos de material incombustível
e todos os vãos de comunicação interna, inclusive os de acesso a escadas,
vedados por portas tipo corta-fogo.
Artigo 190 As instalações industriais, cujo funcionamento produzir ruídos ou
vibrações danosas à saúde ou bem estar das vizinhanças, não poderão se
localizadas a menos de um metro das divisas do lote, e deverão ser dotadas de
dispositivos destinados a suprir esses inconvenientes.
Artigo 191 As chaminés de estabelecimentos industriais, deverão elevar-se, no
mínimo a
Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, considera-se altura da edificação,
a cota do forro do último pavimento.
Artigo 192 As chaminés deverão ser dotadas de câmaras de lavagens dos gases
de combustão e de detentores de fagulhas.
Artigo 193 As fábricas e oficinas deverão ser dotadas de instalação e
equipamentos adequados contra incêndios, de acordo com as norma legais e regulamentos
em vigor.
Artigo 194 As edificações destinadas ao uso industrial, obedecerão além das
normas estabelecidas nesta Lei, a todas as disposições da consolidação da Lei
do Trabalho.
SEÇÃO 5ª
EDIFICAÇÕES
DESTINADAS A LOCAIS DE REUNIÕES
SUBSEÇÃO 5.1
GENERALIDADES
Artigo 195 São considerados locais de reunião:
I – Estádios;
II – Auditórios,
ginásios esportivos, “hall” de convenções e salões de exposições;
III – Cinemas;
IV – Teatros;
V – Parques de
diversões;
VI – Circos.
Parágrafo único – Nos locais de reunião serão dotados de instalações contra
incêndio de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros.
Artigo 196 As partes destinadas a uso pelo público, em geral, terão de
prever:
I – Circulação de
acesso;
II – Condições de
perfeita visibilidade;
III – Espaçamento
entre filas e séries de assentos;
IV – Locais de
espera;
V – Instalações
sanitárias;
VI – Lotação.
Artigo 197 As circulações de acesso em seus diferentes níveis obedecerão às
disposições constantes do Capítulo VI (Circulações).
§ 1º Quando a lotação exceder de 5.000 (cinco mil) lugares, serão
sempre exigidas rampas para o escoamento de público dos diferentes níveis.
§ 2º Quando a lotação de um local de reunião se escoar através da
galeria, esta manterá uma largura constante, até o alinhamento do logradouro,
igual a soma das larguras das portas que para ela se abram.
§ 3º Se a galeria a que se refere o parágrafo anterior tiver o
comprimento superior a
§ 4º Será previsto, em projeto, uma demonstração da independência das
circulações de entrada e saída do público.
§ 5º No cão em que o escoamento de lotação dos locais de reunião se
fizer através de galeria de lojas comerciais, as larguras previstas nos
parágrafos 2º e 3º deste artigo não poderão ser inferiores ao dobro da largura
mínima estabelecida por este regulamento para aquele tipo de galeria.
§ 6º As folhas de portas de saída dos locais de reunião, assim como as
bilheterias, se houver, não poderão abrir diretamente sobre passeios dos
logradouros.
§ 7º Quando houver venda de ingressos, as bilheterias terão seus
guichês afastados, no mínimo de
Artigo 198 Será assegurada, de cada assento ou lugar, perfeita visibilidade
do espetáculo, o que ficará demonstrado através de curva de visibilidade.
Artigo 199 Entre as filas de uma série, existirá espaçamento, de, no mínimo
0,90m (noventa centímetros), de encosto a encosto.
Artigo 200 Os espaçamentos entre as séries, bem como o número máximo de
assentos por fila, obedecerão às medidas mínimas abaixo:
I – Espaçamento
mínimo entre séries
II – Número máximo
de assentos por fila: 15 (quinze).
Parágrafo único – Não serão permitidas séries de assentos que terminem junto as
paredes.
Artigo 201 Será obrigatória a existência de locais de espera, para o público,
independente das circulações.
Artigo 202 Será obrigatória a existência de instalações sanitárias para cada
nível ou ordem de assentos ou lugares para o público, independentes daquelas
destinadas aos empregados.
Artigo 203 Para o estabelecimento das relações que tem como base o número de
espectadores, será sempre considerada a lotação completa do recinto.
SUBSEÇÃO 5.2
ESTÁDIOS
Artigo 204 Os estádios, além das demais condições estabelecidas por este
regulamento, obedecerão, ainda, às seguintes:
I – As entradas e
saídas só poderão ser feitas de rampas; essas rampas terão a soma de suas
larguras calculadas na base de 1,40 (um metro e quarenta centímetros) para cada
1.000 (um mil) espectadores, não podendo ser inferiores a
II – Para o cálculo
da capacidade das arquibancadas e gerais, serão admitidas para cada metro
quadrado, 2 (duas) pessoas sentadas ou 3 (três) em pé;
III – Deverão
possuir instalações sanitárias calculadas na proporção mínima de 1 (uma) para
cada 500 (quinhentos) espectadores, assim distribuídas: 40% (quarenta por
cento) para vasos sanitários de 60% (sessenta por cento), destinadas a
mictórios.
SUBSEÇÃO 5.3
AUDITÓRIOS, GINÁSIOS
ESPORTIVOS, “HALLS” DE CONVENÇÕES E SALÕES DE EXPOSIÇÕES
Artigo 205 Os auditórios, ginásios esportivos, “halls” de convenções de
exposições obedecerão as seguintes condições:
I – Quanto aos
assentos:
a) atenderão a todas
as condições estabelecidas nos artigos 177, 178 e 179;
b) o piso das
localidades elevadas se desenvolverá em degraus com altura máxima de
II – Quanto às
portas de saída do recinto onde se localizam os assentos:
a) haverá sempre
mais de uma porta de saída, e cada uma delas não poderá ter largura inferior a
b) a soma das
larguras de todas as portas de saída equivalerá a uma largura total
correspondente a
c) o dimensionamento
das portas de saída independe daquele considerado para as portas de entrada;
d) terão a inscrição
“Saída”, sempre luminosa.
III – Quanto às
localidades elevadas; o guarda-corpo terá a altura máxima de
IV – Quanto ao local
de espera: os locais de espera terão área equivalente, no mínimo, a
V – Quanto a
renovação e condicionamento do ar:os auditórios com capacidade superior a 300
(trezentos) pessoas possuirão, obrigatoriamente equipamento de condicionamento
de ar, quanto a lotação for inferior a 300 (trezentos) pessoas, possuirão,
digo, (trezentas) pessoas, bastará a existência de sistema de renovação do ar.
SEÇÃO 5.4
CINEMAS
Artigo 206 Os cinemas
atenderão ao estabelecido nas Subseções 1 e 3 desta Seção.
Artigo 207 As cabinas onde se
situam os equipamentos de projeção cinematográfica atenderão ao que estabelece
a Portaria nº 30, de 7 de fevereiro de 1958, do Ministério do Trabalho.
SUBSEÇÃO 5.5
TEATROS
Artigo 208 Os teatros
atenderão ao estabelecido nas Subseções 1 e 3 desta Seção.
Artigo 209 Os camarins serão
providos de instalações sanitárias privativas.
SUBSEÇÃO 5.6
PARQUES DE DIVERSÕES
Artigo
I – O material dos
equipamentos será incombustível;
II – Haverá,
obrigatoriamente, vãos de entrada e saída, independentes;
III – A soma total
das larguras desses vãos de entrada e saída será proporcional a
IV – A capacidade
máxima de público permitida no interior dos parques de diversões será
proporcional a 1 (uma) pessoa para cada metro quadrado de área livre reservada
à circulação;
V – Será removido
tão logo a Prefeitura julgue necessária.
SUBSEÇÃO 5.7
CIRCOS
Artigo
I – Haverá, obrigatoriamente,
vãos de entrada e saída, independentes;
II – A largura dos
vãos de entrada e saída será proporcional a
III – A largura das
passagens de circulação será proporcional a 1,00 (um metro) para cada 100 (cem)
pessoas, não podendo, todavia, ser inferior a
IV – A capacidade
máxima de espectadores permitida será proporcional a 2 (duas) pessoas,
sentadas, por metro quadrado;
V – Será removido
tão logo a Prefeitura julgue necessário.
SEÇÃO 6ª
ESTABELECIMENTOS ESCOLARES
Artigo 212 Os edifícios
escolares ficarão recuados, no mínimo
Artigo 213 As
edificações descriminadas à escolas primárias, ginasiais ou equivalentes, não
poderão ocupar área superior a 1/3 (um terço) do lote, excluindo os galpões
destinados a recreios cobertos.
Artigo 214 Será obrigatória a
construção de recreio coberto nas escolas primárias, com área correspondente,
no mínimo a 1/3 (um terço) da área não ocupada pela edificação.
Artigo 215 Os corredores
deverão ter largura correspondente no mínimo, a
Artigo 216 São as seguintes as
exigências para as salas de aula:
I – As portas terão
largura mínima de
II – Quando de forma
retangular, terão o comprimento igual a, no máximo, uma vez e meia a largura;
III – A área útil
não será inferior a
IV – Sua área útil
não será inferior a
V – A ventilação será
assegurada por meio de dispositivo que permitam abrir pelo menos uma superfície
equivalente a 1/10 (um décimo) da área da sala, sem prejuízo de renovação
mecânica de
VI – Pé direito
médio de
VII – Superfície
iluminante não inferior a 1/5 (um quinto) do piso;
VIII – Paredes
revestidas até a altura de
IX – A pintura será
de cor clara;
X – Os pisos serão,
obrigatoriamente, revestidos de materiais que proporcionem adequado isolamento
térmico, tais como: madeira, borracha ou cerâmica.
Parágrafo único – O disposto nos
itens IV, V e VI, aplica-se também aos auditórios.
Artigo 217 As escolas deverão
ter compartimentos sanitários devidamente separados, para uso de um e outro
sexo.
Parágrafo único – Esses
compartimentos em cada pavimentos, deverão ser dotados de latrinas em número
correspondente, no mínimo, a uma para cada grupo de 30 (trinta) alunos.
Artigo 218 As cozinhas e
copas, quando houver, deverão satisfazer as exigências mínimas estabelecidas
para tais compartimentos em hotéis.
Artigo 219 Nos internatos,
serão observadas as disposições referentes as habitações em geral, além das
disposições referentes às habitações em geral, além das disposições referentes
a locais com compartimentos para fins especiais no que lhes forem aplicáveis.
Artigo 220 Os reservatórios
d’água, deverão ter capacidade para acumular, no mínimo,
Parágrafo único – Nos internatos
esse número será acrescido de mais
Artigo 221 É obrigatória a
instalação de equipamentos adequados à combate à incêndios. As edificações
destinadas a estabelecimentos escolares, além do disposto nesta Lei, obedecerão
às condições estabelecidas pelo órgão estadual competente.
SEÇÃO 7ª
HOSPITAIS
Artigo 222 Os edifícios destinados a hospitais serão recuados no mínimo, de
Artigo 223 Dentre outras, serão as seguintes as exigências para os edifícios
hospitalares:
I – Ter instalação
de incineradores de lixo, com capacidade para atender todo o hospital;
II – As janelas das
enfermarias e quartos para doentes deverão ser banhados pelos raios solares,
durante 2,00 h (duas horas), no mínimo, no período entre 9:00 h (nove horas) e
16:00 hs (dezesseis horas) do solstício de inverno;
III – As enfermarias
de adultos não poderão conter mais de 10 (dez) leitos em cada subdivisão, e o
total de leitos não deverão exceder a 30 (trinta) em cada enfermaria. A cada
leito deverá corresponder, no mínimo
IV – Nas enfermarias
pra crianças, a cada berço deverá corresponder, no mínimo a superfície de
V – Os quartos para
doentes deverão satisfazer as seguintes exigências:
a) pé direito de
b) área total de
iluminação não inferior a 1/5 (um quinto) da área do piso do compartimento;
c) área de
ventilação não inferior à metade da exigível para iluminação;
d) portas de acesso
de
e) paredes
revestidas de material liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens,
até
VI – Os
compartimentos sanitários, em cada pavimento, deverão contar, no mínimo:
a) uma latrina e um
lavatório para cada 8 (oito) leitos;
b) uma banheira ou
um chuveiro área cada 12 (doze) leitos.
VII – Em cada
pavimento deverá haver, pelo menos um compartimento com latrina e lavatório
para empregados;
VIII – Todas as
salas auxiliares das unidades de enfermagem terão os pisos e as paredes, até a
altura mínima de
IX – As cozinhas
deverão ter área correspondente, no mínimo, a
X – Os
compartimentos destinados a farmácia, tratamentos, laboratórios, sanitários,
lavanderias e suas dependências, não poderão ter comunicação direta com
cozinha, dispensas, copas ou refeitórios;
XI – Possuir
reservatório d’água com capacidade mínima de 2.000 (dois mil) litros por leito;
XII – Possuir
serviço de lavanderia com capacidade para lavar, secar e esterilizar. Os
compartimentos terão dimensões adequadas ao aparelhamento a ser instalado,
devidamente justificado em memorial.
§ 1º O disposto no item V, aplica-se também, às enfermarias.
§ 2º Na contagem dos leitos, não se computam os pertencentes a quartos
que disponham de instalações sanitárias privativas.
Artigo 224 Os hospitais e estabelecimentos congêneres, deverão possuir 20%
(vinte por cento) de sua capacidade em leitos, distribuídos em quartos de 1
(um) ou 2 (dois) leitos dotados de lavatório.
Artigo 225 Nos pavimentos em que haja quartos para doentes ou enfermarias,
deverá haver, pelo menos, uma copa, com área mínima de
SEÇÃO 8ª
DEPÓSITOS DE
EXPLOSIVOS, MUNIÇÕES E INFLAMÁVEIS
Artigo 226 As edificações para depósitos de explosivos e munições terão de
obedecer às normas estabelecidas em regulamentação própria do Ministério do
Exército.
Artigo 227 Os entrepostos e depósitos destinados ao armazenamento de
inflamáveis não poderão ser construídos, adaptados ou instalados, sem licença
específica e prévia da Prefeitura. O pedido deverá ser instituído com:
1 – Memorial
descritivo da instalação, mencionando o inflamável, a natureza e a capacidade
dos tanques ou recipientes, ou dispositivos protetores contra incêndio,
aparelhos de sinalização, assim como todo o aparelhamento ou maquinário a ser
empregado na instalação;
2 – Planta em (três)
vias, na qual deverá constar a edificação, a implantação ou maquinário e a
posição dos recipientes ou dos tanques;
3 – Aprovação prévia
do Corpo de Bombeiros, face as instalações preventivas contra incêndio e
localização da edificação.
Parágrafo único – No caso de depósito destinado a armazenamento em recipientes ou
tanques de volume superior a 10.000 (doze mil) litros, os documentos que instruem
o pedido deverão ser subscritos e a instalação a ser executada sob a
responsabilidade de profissional habilitado.
SEÇÃO 9ª
DEPÓSITOS DE
ARMAZENAGENS
Artigo 228 Quando o depósito de armazenagem se utilizarem de galpões, estes
deverão satisfazer a todas as condições estabelecidas por este regulamento.
§ 1º Para qualquer depósito de armazenagem, será obrigatória a
construção, no alinhamento do logradouro, de muro com altura mínima de
§ 2º A carga e descarga de qualquer mercadoria deverão ser feitas no
interior do lote.
§ 3º Serão providas de instalações contra incêndio de acordo com as
normas do Corpo de Bombeiros.
SEÇÃO 10
LOCAIS PARA
ESTACIONAMENTO DE GUARDA DE VEÍCULOS
Artigo 229 Os locais para estacionamento ou guarda de veículos dividem-se e 2
(dois) grupos, a saber:
a) cobertos;
b) descobertos.
Ambos os grupos
destinam-se às utilizações para fins privativos ou comerciais, e serão providos
de instalações contra incêndio de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros.
§ 1º Os locais para estacionamento ou guarda de veículos destinados à
utilização para fins privativos visam abrigar os veículos dos ocupantes das
edificações, sem objetivar a finalidade comercial.
§ 2º Os locais para estacionamento ou guarda de veículos destinados à
utilização para fins comerciais visam o interesse mercantil, neste grupo
situam-se os edifícios-garagens.
Artigo 230 Nas edificações as áreas mínimas obrigatórias para locais de
estacionamento ou guarda de veículos serão calculados com as normas
estabelecidas pelo regulamento de zoneamento.
Parágrafo único – Nos casos de acréscimo em edificações existentes, a
obrigatoriedade de reserva de estacionamento ou guarda de veículos só incidirá
para as áreas ou unidades acrescidas.
Artigo 231 As áreas livres (excluídas aquelas destinadas ao afastamento
frontal, recreação infantil e circulação horizontais, situadas no nível do
pavimento de acesso) e locais cobertos para estacionamento ou guarda de
veículos, poderão ser considerados, no cômputo geral, para fins de cálculo das áreas
de estacionamento, no caso das vilas existentes, as ruas internas serão
igualmente consideradas para fins de cálculo das áreas de estacionamento ou
guarda de veículos.
Artigo 232 Estão isentos da obrigatoriedade da existência de locais para
estacionamento ou guarda de veículos os seguintes casos:
a) as edificações em
lotes situados em logradouros para onde o tráfego de veículos seja proibido ou
naqueles cuja “grade” seja em escadaria;
b) as edificações em
lotes existentes que, pela sua configuração, tenham testada inferior a
c) Mediante
assinatura de termo, as edificações em fundos de lote, onde na frente haja
outra edificação ou construção, executada antes da vigência deste regulamento,
desde que a passagem lateral seja inferior a
Parágrafo único – Do termo a que se refere a alínea “c” deste artigo constará a
obrigatoriedade da previsão da reserva dos locais de estacionamento ou guarda
veículos, inclusive os correspondentes à edificação dos fundos, quando da
eventual execução de nova edificação na frente ou de sua reconstrução total.
Artigo 233 Se por quaisquer circunstância, não for possível que se tenha numa
mesma edificação local, para estacionamento ou guarda de veículos, será
permitido que ele fique garantido em edifício-garagem existente ou a ser
construído, num raio de proximidade até
§ 1º Quando este edifício-garagem tiver de ser construído, o
“habite-se” só será concedido pelo órgão estadual competente em conjunto como
da edificação a ele vinculado.
§ 2º Quer se trate de edifício-garagem existente ou a ser construído, o
veículo, que será permanente, entre um deles e a edificação, ficará gravado no
alvará de obras, escrituras públicas e no órgão estadual competente incumbido
do controle e lançamento do imposto predial, no caso de complementação de áreas
de estacionamento ou guarda de veículos em edifício-garagem existente, a
vinculação será previamente comprovada através de escritura pública, as demais
medidas que permitirão ao Estado controlar essa vinculação são válidas também
para este caso.
§ 3º Será permitida também a existência conjunta numa mesma edificação
ou em edificações distintas, num mesmo lote, de local de estacionamento ou
guarda de veículos em edifício-garagem.
Artigo 234 Os locais de estacionamento ou guarda de veículos quer seja
cobertos ou descobertos, deverão atender às seguintes exigências:
a) os pisos serão
impermeáveis e dotados de sistema que permita um perfeito escoamento das águas
de superfície;
b) as paredes que os
delimitarem serão incombustíveis e, nos locais de lavagem de veículos, elas
serão revestidas com material impermeável;
c) Terá de existir
sempre passagem de pedestres com largura mínima de
Artigo 235 Quer sejam para fins privativos ou comerciais, os locais cobertos
para estacionamento ou guarda de veículos deverão atender às seguintes
exigências:
1 – Quando não
houver laje de forro, o trajamento da cobertura será incombustível;
2 – Se não houver
possibilidade de ventilação direta, deverão ser garantidas condições de
renovação do ar ambiente por meio de dispositivos mecânicos;
3 – A altura mínima
será de
4 – Havendo mais de
um pavimento, todos eles serão ligados por escada;
5 – Quando providos
de rampas, estas deverão ter início a partir da distância mínima de
6 – Quando for
prevista a instalação de elevadores para transporte de veículos, deverá ser
observada uma distância mínima de
Artigo 236 Os edifícios-garagens, além das normas estabelecidas neste deverão
ainda as seguintes:
1 – A entrada será
localizada antes dos serviços de controle e recepção e terá de se reservada
área destinada à acumulação de veículos correspondente a 5% (cinco por cento)
no mínimo da área total das vagas;
2 – A entrada e
saída deverão ser feitas por 2 (dois) vãos, no mínimo, com larguras mínimas de
3 – Quando houver
vãos de entrada e saída voltados cada um deles para logradouros diferentes,
terá que haver no pavimento de acesso, passagem para pedestres nos termos do
artigo 234, alínea “c”, que permita a ligação entre esses logradouros;
4 – Quando providos
de rampas ou de elevadores simples de veículos, em que haja circulação interna
desses veículos, deverá haver, em todos os pavimentos, vãos para o exterior na
proporção mínima de 1/10 (um décimo) da área do piso, as pistas de circulação,
neste caso, deverão ter largura mínima de
5 – Quando providos
apenas de rampas e desde que possuam 5 (cinco) ou mais pavimentos, deverão ter,
pelos menos, um elevador com capacidade mínima para 5 (cinco) passageiros;
6 – Deverão dispor
de salas de administração, espera, e instalações sanitárias para usuários e
empregados, completamente independentes;
7 – Para segurança
de visibilidade dos pedestres que transitam pelo passeio de logradouro, a saída
será feita por vãos que meça, no mínimo
8 – Nos projetos
terão que constar obrigatoriamente as indicações gráficas referentes às localizações
de cada vaga de veículos e dos esquemas de circulação desses veículos, não
sendo permitido considerar, para efeito de cálculo das áreas necessárias aos
locais de estacionamento, as rampas, passagens e circulação;
9 – A capacidade
máxima de estacionamento terá de constar obrigatoriamente dos projetos e
alvarás de obras e localizações, no caso de edifício-garagem provido de rampas,
as vagas serão demarcadas nos pisos, e em cada nível, será afixado um aviso com
os dizeres:
|
Artigo 237 Os locais cobertos para estacionamento ou guarda de veículos, para
fins privativos, poderão ser construídos no alinhamento quando a linha de maior
declive fizer com o nível do logradouro ângulo igual ou superior a 45º
(quarenta e cinco graus) as disposições deste artigo aplicam-se quando a
capacidade máxima for de até 2 (dois) veículos.
Artigo 238 Os locais descobertos para estacionamento ou guarda de veículos
para fins comerciais, no interior dos lotes, além das demais exigências
contidas neste regulamento deverão atender ainda as seguintes:
I – Existência de compartimento destinado à
administração;
II – Existência de
vestiário;
III – Existência de
instalações sanitárias, independes, para empregados e usuários.
SEÇÃO 11
POSTOS DE SERVIÇOS E
DE ABASTECIMENTOS DE VEÍCULOS
Artigo 239 Os postos de serviços e abastecimentos de automóveis somente
poderão funcionar em edifícios de ser uso exclusivo, não sendo permitido no
mesmo, qualquer ramo de comércio ou indústria.
Artigo 240 Nos postos marginais às estradas fora do perímetro urbano, será
permitida a construção de restaurantes e dormitórios, mediante as condições
seguintes:
I – Os dormitórios serão
localizados em pavilhão isolado e distante, no mínimo, dez metros do posto,
devendo a sua construção obedecer às especificações do referente a “Hotéis”;
II – Os restaurantes
obedecerão às especificações da Seção referente a “Restaurantes” e “Bares” e
serão localizados em pavilhões isolados e distantes, no mínimo
Artigo
Artigo 242 Os aparelhos abastecedores, ou qualquer outra instalação de
serviços, ficarão distantes, no mínimo
Artigo 243 Os postos que mantiverem serviços de lavagens e lubrificação de
veículos, deverão ter vestiários, dotados de chuveiros, para uso de seus
empregados.
Artigo 244 Será obrigatório a existência de dois compartimentos sanitários,
sendo um para uso dos empregados e outro para o público em geral.
Artigo
Artigo 246 Os compartimentos destinados a lavagem e lubrificação, deverão
obedecer aos requisitos seguintes:
1 – O pé direito
mínimo será de
2 – As paredes serão
revestidas, até a altura mínima de
3 – As paredes
externas, não possuirão aberturas livres para o exterior;
4 – Deverão ser
localizados de maneira que distem no mínimo
Artigo 247 Os depósitos de combustível obedecerão às normas deste Código,
para depósitos inflamáveis, no que lhes for aplicável.
Artigo 148 Ao aprovar a localização dos postos de serviço, a Prefeitura
poderá impor regulamentação para a sua operação, de maneira a defender o
sossego da vizinhança ou conflitos para o tráfego.
Artigo 149 As garagens coletivas deverão obedecer as seguintes condições:
1 – Pé direito
mínimo de
2 – Ter piso de
concreto, asfalto, paralelepípedo ou material equivalente;
3 – Ter forro de material
incombustível, no caso de possuir andar superposto;
4 – Não ter ligação
com dormitório;
5 – Dispor de
ventilação permanente;
6 – Ter a estrutura,
paredes e escadas de material incombustível.
Parágrafo único – Em garagens com mais de um pavimento é permitido nos pavimentos
superiores o pé direito mínimo de
Artigo 250 Os projetos de instalação, deverão ser aprovados previamente no
Corpo de Bombeiros, face às instalações preventivas contra incêndio e
localização da edificação.
SEÇÃO 12
MERCADOS
PARTICULARES
Artigo
Parágrafo único – Autorizada a construção de um mercado particular, fica impedida a
construção de outros num raio de
Artigo 252 Nos mercados particulares, constituídos por grupos de pavilhões
onde os compartimentos destinados ao comércio recebam luz direta, estes
obedecerão às especificações próprias das lojas, sem prejuízo do contido nesta
Seção, que for aplicável ao caso.
Artigo 253 As edificações destinadas a mercados particulares deverão observar
o seguinte:
1 – Ser recuado no
mínimo,
2 – Permitir a entrada
e circulação fáceis, de caminhões por passagens de largura mínima de
3 – Ter é direito
mínimo de
4 – Ter vãos
iluminados distribuídos de maneira a garantir uma iluminação uniforme e de área
nunca inferior a 1/5 (um quinto) da área iluminada;
5 – Ter metade da
área iluminada no mínimo, utilizada para fins de ventilação permanente;
6 – Dispor de
compartimentos sanitários, separados para cada sexo, isolados do recinto de
vendas e dotados de latrinas em número de um para cada
7 – Dispor de
câmaras frigoríficas com capacidade suficiente a juízo da Prefeitura, para
atender ao mercado;
8 – As bancas terão
a área mínima de
9 – Os pisos de
material liso, impermeável e resistente, disporão de ralos e terão as
declividades necessárias para garantir o escoamento fácil de água de lavagem;
10 – Os
compartimentos destinados às bancas, terão as paredes revestidas de azulejos
brancos até a altura de
11 – As prateleiras,
armações, balcões e demais acessórios das bancas, serão obrigatoriamente
metálicos, de mármore ou d material que o substitua, a juízo da Prefeitura;
12 – Dispor de um
compartimento destinado ao uso da fiscalização municipal.
Artigo 254 – Os mercados particulares serão isolados das demais divisas, por
passagem de serviço com largura mínima de
SEÇÃO 13
TEMPOS RELIGIOSOS
Artigo 255 Na construção de edifícios destinados a templos religiosos, serão
respeitados as peculiaridades arquitetônicas de cada culto, desde que fiquem
asseguradas todas as medidas de proteção, segurança e conforto do público,
contidas neste Código.
SEÇÃO 14
OFICINAS EM GERAL
Artigo 256 As oficinas para reparação de automóveis deverão ter área, coberta
ou não, suficiente para acomodar os veículos em reparação.
§ 1º A área mínima dessas oficinas será fixada na base de
§ 2º Em hipótese alguma os reparos dos veículos poderão ser feitos na
via pública ou sobre passeios.
Artigo 257 As portas de acesso para os veículos terão a largura mínima de
Artigo 258 Nas oficinas, além das demais disposições deste Código que lhes
forem aplicáveis, será observado o seguinte:
1 – Terão
instalações sanitárias na proporção previsto no artigo 184;
2 – Terão os fornos,
máquinas, caldeiras, estufas e quaisquer outros dispositivos onde se produza ou
concentre calor, convenientemente dotados de isolamento térmico e afastados
3 – Terão depósitos
para combustível ou material de fácil combustão;
4 – Terão
instalações e aparelhamento contra incêndio, obedecendo de um modo geral as
prescrições da técnica e as determinações que forem estabelecidas para cada
caso especial.
SEÇÃO 15
RESTAURANTES, BARES
E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Artigo 259 As cozinhas, copas e despensas dos estabelecimentos referidos
nesta Seção, terão os pisos revestidos de material impermeável, liso resistente
e absorvente, e as paredes revestidas, até a altura de
Parágrafo único – Esses compartimentos não poderão ser ligados diretamente aos sanitários,
ou aos de habitação.
Artigo 260 Os salões de consumação terão os pisos revestidos de material
liso, impermeável, resistente e não absorvente e as paredes revestidas, até a
altura de
Artigo
Artigo 262 Os projetos desses estabelecimentos, deverão prever:
1 – Instalações
sanitárias para o público, separado para cada sexo;
2 – Instalações
sanitárias para empregados.
Parágrafo único – Ficam desobrigados das exigências do item I os estabelecimentos
com área inferior a
SEÇÃO 16
COMÉRCIO DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS
Artigo 263 Os compartimentos destinados à venda de gêneros alimentícios
deverão obedecer ao seguinte:
1 – Ter os pisos e
as paredes até a altura de
2 – Dispor a juízo
da Prefeitura, de tomadas e escoamento de água necessária à lavagem do
estabelecimento;
3 – Ter a área
mínima de
Artigo 264 Os compartimentos destinados à manipulação de produtos
alimentícios deverão obedecer ao seguinte:
1 – Ter pisos de
material cerâmico ou equivalente;
2 – Ter as paredes
revestidas até a altura de
3 – Ter os ângulos
das paredes arredondados;
4 – Não ter forro de
madeira;
5 – Não ter ligação
direta com compartimentos sanitários ou de habitação.
Artigo 265 Os açougues e peixarias, além do exigido no artigo anterior,
deverão satisfazer as condições seguintes:
1 – As portas
abrirão diretamente para logradouro público, terão a altura mínima de
2 – Não ter
aberturas de comunicação interna, salvo para áreas de iluminação ou ventilação;
3 – Terão a área
mínima de
4 – Os pisos terão
ralos e declividades suficientes para o escoamento fácil das águas de lavagem;
5 – As paredes acima
da barra de azulejos terão os cantos arredondados e serão pintados à óleo.
SEÇÃO 17
EDIFICAÇÕES
OPERÁRIAS DO TIPO ECONÔMICO
Artigo 266 O Poder Executivo, na elaboração da planta de zoneamento fará
constar as zonas onde poderá ser permitido a construção de casas operárias do
tipo econômico nos termos desta Seção.
Artigo 267 Será permitido em zonas específicas, a construção de pequenas
casas destinadas à habitação das classes operárias, constituídas de um único
pavimento, de área máxima de
Artigo 268 Além das disposições deste título que lhes forem aplicáveis, ficam
para as construções em questão, estabelecidas as seguintes condições especiais:
1 – As construções
poderão ser feitas em lotes que tenham no mínimo
2 – Deverá ser
observado o afastamento de
3 – As paredes
externas poderão ser de frontal (meia-vez de tijolo), levantadas sobre alicerce
de pedras ou concreto, assentos as três últimas fiadas de tijolo com argamassa
de cimento e areia, de traço 1:4;
4 – Nas paredes
externas de frontal, quando houver um pano contínuo de mais de
5 – Será admitido o
pé direito de dois metros e sessenta centímetros (
6 – A cobertura será
feita de telha de barro ou de outro material incombustível sendo expressamente
vedado o emprego de cobertura metálica;
7 – O nível de piso
deverá ficar, pelos menos, a
8 – Os pisos das
salas e quartos serão revestidos de matéria assente sobre uma superfície
tijolada e para cozinha e banheiros será admitido o simples cimentado sobre a
superfície tijolada;
9 – As paredes
deverão ser rebocadas, devendo as da cozinha e banheiro ser revestidas até a
altura de
10 – Será
facultativa a colocação do forro;
11 – A ventilação e
iluminação dos compartimentos deverão satisfazer as determinações do presente
Código, relativas ao assunto;
12 – Nos logradouros
servidos pelas redes de água e esgotos, serão as casas obrigatoriamente a elas
ligadas, devendo existir, em cada uma no mínimo, as seguintes instalações:
a) reservatório com
capacidade mínima de 600 (seiscentos) litros protegido contra o sol;
b) latrina com tampa
e caixa de descarga;
c) chuveiro, tanque para
lavagem de roupa, protegido contra o sol e as intempéries.
13 – Quando o
logradouro não for servido pela rede de esgotos, será obrigatória a instalação
de fossa biologia e tipo aprovado;
14 – Quando no local
da construção não houver serviços de água e esgotos, ficam os proprietários,
obrigados a efetuarem as instalações previstas no item XII, logo que os
logradouros receberem tais melhoramentos;
15 – Ao longo das
paredes externas, em todo o perímetro da construção, o solo será revestido por
uma calçada cimentada e pelo menos
Artigo
Artigo 270 Os projetos referidos no artigo anterior, obedecerão aos seguintes
tipos:
1 – Classe A – um
quarto, uma sala, cozinha e gabinete sanitário;
2 – Classe B – dois
quartos, uma sala e gabinete sanitário e cozinha;
3 – Classe C – três
quartos, cozinha, uma sala e gabinete sanitário e varanda.
§ 1º - Os projetos de
edificações operárias do tipo econômico de um pavimento provenientes de
programas do Governo Federal como “Minha casa, minha Vida” ou outro semelhante
a serem implementados em âmbito municipal, deverão contar com o planejamento de
garagens em 50% das edificações construídas, ou uma garagem para cada duas
residências.
§ 2º - Os projetos de
edificações operárias do tipo econômico de mais de um pavimento ou condomínios
dos empreendimentos pertencentes ao Programa “Minha casa, minha Vida” ou outro
semelhante a serem implementados em âmbito municipal, também deverão limitar o
número de garagens no quantitativo de 50% por edifício, ou uma garagem para
cada dois apartamentos;
§ 3º - O critério de
distribuição das garagens será baseado na tipologia de projetos de edificações
da Classe C supracitada no caput deste artigo, e na ausência desta tipologia no
projeto arquitetônico, será adotado o critério do sorteio. ” (ACRESCENTADO PELA
LEI Nº 5.473 DE 2015)
Artigo 271 O prazo da licença para a construção e casas operárias, será de um
ano, prorrogável a juízo da Prefeitura.
Artigo 272 Não será concedido, à mesma pessoa, licença para a construção de
mais de uma casa do tipo operário.
Artigo 273 É permitida a construção de grupos de casas operárias, desde que
se destinem, exclusivamente, a ser vendidas à vista ou prestações, sendo no
entanto, proibida a venda de mais de uma casa a cada pessoa.
Artigo
SEÇÃO 18
EDIFICAÇÕES RÚSTICAS
Artigo 275 O Poder Executivo, na elaboração da planta de zoneamento fora
constar as zonas onde será permitido a construção de casas rústicas, nos termos
desta Seção.
Artigo 276 Mediante licença prévia da Prefeitura, independentemente do
pagamento de qualquer emolumento referente ao licenciamento, será permitido, em
zonas específicas, a construção de casas rústicas, sob as seguintes condições:
1 – Prova de
propriedade do lote ou autorização do proprietário do mesmo, permitido que este
seja construída a casa;
2 – Área máxima
construída de
3 – Ser destinada a
residência do requerente;
4 – Ter afastamento
da linha de frente do lote de
§ 1º No mesmo lote não poderá ser construída mais de uma casa nas
condições previstas neste artigo.
§ 2º Poderá ser empregado qualquer material na construção das casas
referidas neste artigo.
§ 3º A licença será expedida após prévia assinatura de termos de
responsabilidades, em virtude da qual o interessado assumirá o compromisso de
utilizar a casa exclusivamente para residência ou de sua família.
§ 4º A construção poderá ser feita independentemente de intervenção de
profissional licenciado.
§ 5º No caso de inobservância do § 3º a Prefeitura promoverá a
demolição da casa pelos meios legais, salvo na transmissão do imóvel para
residência do adquirente, com anuência da Prefeitura.
TÍTULO IV
CONDIÇÕES GERAIS
RELATIVAS AS EDIFICAÇÕES
SEÇÃO 1ª
PREPARO DO TERRENO –
ESCAVAÇÕES
Artigo 277 Na execução do preparo do terreno e escavações serão obrigatórias
as seguintes precauções:
1 – Evitar que as
terras alcancem o passeio e o leito dos logradouros;
2 – O bota-fora dos
materiais escavados deve ser realizado com destinos a locais determinados pelo
Estado;
3 – Adoção de
providências que se façam necessárias para a sustentação do prédio vizinho
limítrofes.
SEÇÃO 2ª
FUNDAÇÕES
Artigo 278 O projeto e execução de uma fundação, assim como as respectivas
sondagens, exame de laboratório, provas de carga, etc., serão feitas de acordo
com as normas adotadas ou recomendadas pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT).
SEÇÃO 3ª
ESTRUTURAS
Artigo 279 O projeto e execução de estrutura de uma edificação obedecerão as
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Artigo
Artigo 281 Quando forem empregados paredes autoportantes em uma edificação,
serão obedecidas às respectivas normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas para os diferentes tipos de material utilizado.
SEÇÃO 4ª
PAREDES
Artigo 282 As paredes externas de uma edificação serão sempre impermeáveis.
Artigo 283 As paredes divisórias entre unidades independentes, mas contíguas,
assim como as adjacentes às divisas do lote, garantirão perfeitos isolamentos
térmico e acústico.
Artigo 284 Nas unidades contíguas, haverá sempre parede corta-fogo quando a
estrutura da cobertura for comum às mesmas.
Artigo 285 As paredes adjacentes às divisas do lote terão sempre fundações
próprias e deverão impedir a ligação e continuidade dos elementos estruturais
de cobertura com os de outro já existente ou a ser construída.
SEÇÃO 5ª
PISOS E TETOS
Artigo 286 Os pisos e tetos serão executados com material incombustível,
salvo casos previstos nesta Lei.
Artigo 287 Os pisos dos compartimentos assentes diretamente sobre o solo
deverão ser impermeabilizados.
SEÇÃO 6ª
COBERTURAS
Artigo 288 As coberturas das codificações serão construídas com matérias que
permitam:
1 – Perfeita
impermeabilização;
2 – Isolamento
térmico.
Artigo 289 Nas edificações destinadas a locais de reunião e de trabalho as
coberturas serão construídas em material incombustível.
Artigo 290 As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas
dentro dos limites do lote, não sendo permitido o deságüe sobre os lotes
vizinhos ou logradouros. As unidades dos pavimentos recuados das edificações
existentes à data da vigência deste regulamento poderão chegar até
SEÇÃO 7ª
RESERVATÓRIOS DE
ÁGUA
Artigo 291 Toda edificação deverá possuir pelo menos 1 (um) reservatório de
água própria.
Parágrafo único – Nas edificações com mais de uma unidade independente que tiverem
reservatório de água comum, o acesso à mesma e ao sistema de controle de
distribuição se fará, obrigatoriamente, através de partes comuns.
Artigo 292 Os reservatórios de água serão dimensionados pela estimativa de
consumo mínimo de água por edificação, conforme sua utilização, e deverá
obedecer aos índices da tabela abaixo:
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Artigo 293 Sem prejuízo do que estabelecem os demais artigos desta Seção, as
caixas de água obedecerão também aos dispositivos regulamentares do órgão
estadual responsável pelo abastecimento de água.
TÍTULO V
ASSENTAMENTO DE
MÁQUINAS, MOTORES E EQUIPAMENTOS
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
Artigo 294 Este regulamento estabelece normas para o assentamento de
máquinas, motores e equipamentos:
I - De aparelhos de
transporte verticais, horizontais ou inclinados, para passageiros, cargas e
veículos;
II – De exaustão e
condicionamento a ar;
III – De coleta e
eliminação de lixo;
IV – De aparelhos de
recreação;
V – De projeção
cinematográfica;
VI – De distribuição
hidráulica;
VII – De
distribuição interna de energia elétrica;
VIII – De
distribuição interna de gás;
IX – De distribuição
interna da rede telefônica;
X – De extinção de
incêndio;
XI – De coleta de
esgotos sanitários e águas pluviais;
XII – De geradores,
recipientes de vapor e caldeiras de aquecimentos.
§ 1º O assentamento de máquinas, motores e equipamentos, não
especificamente citados neste artigo obedecerão, todavia, às condições
estabelecidas nos regulamentos de zoneamento e edificações, de acordo com as
finalidades de sua utilização e localização.
§ 2º Os aparelhos de transporte a que se refere o item “A” são:
I – Elevadores;
II – Monta-cargas;
III – Escadas
rolantes;
IV – Planos
inclinados;
V – Teleféricos;
VI – Outros de
natureza especial.
Artigo 295 São responsáveis pelo assentamento de máquinas, motores e
equipamentos, descritos no artigo 147, o proprietário dos mesmos ou aquele que
esteja registrado como responsável pelo assentamento ou pela conservação, ou
por ambos.
Artigo 296 O assentamento de máquinas, motores e equipamentos deverá ser
feito de modo a não permitir a produção de ruídos, trepidações, calores,
odores, fumaças, fuligens, poeiras, gases que possam constituir incômodo para
terceiros.
§ 1º O regulamento de zoneamento fixará os índices de tolerância
admissíveis e a serem medidos junto às divisas do lote onde forem assentadas
essas máquinas, motores e equipamentos.
§ 2º Para verificar o cumprimento do disposto neste artigo, o órgão
estadual competente, em qualquer época, poderá inspecionar as máquinas, motores
e equipamentos, exigindo as alterações que forem julgadas necessárias e
estabelecendo regras e instruções para sua execução.
CAPÍTULO II
SEÇÃO 1ª
GENERALIDADES
Artigo
Artigo 298 Para os efeitos do presente Capítulo serão adotadas as definições
contidas na Terminologia de Elevadores TB 6/58, da Associação Brasileira de
Normas Técnicas.
SEÇÃO 2ª
ELEVADORES DE
PASSAGEIROS
Artigo 299 No assentamento e equipamentos destinados a elevadores de
passageiros serão obedecidas às disposições constantes da Norma NB-30, da
Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ 1º O aviso previsto pelo item 3.22.5 da NB-30 deverá conter os
seguintes dizeres:
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As letras deste
aviso não poderão ter dimensão inferior a
I – “Atenção”;
II – As que
exprimirem as indicações cardinais do número de passageiros e o de quilogramas;
III – “Perigosa”
IV – “Ilegal”.
§ 2º Verificando-se excesso de lotação ou de carga em um elevador que
esteja sendo manobrado por cabineiro, será este o responsável pelo pagamento da
multa cabível e pelas conseqüências que possam resultar da infração.
Artigo 300 Nos edifícios residenciais dotados de elevadores e obrigatória a
existência, em todos os pavimentos de indicadores luminosos de subida e descida
ou indicador mecânico ou luminoso de posição no pavimento onde for localizada a
portaria é obrigatória a instalação do indicador mecânico ou luminoso de
posição.
Artigo 301 Nos edifícios não residenciais dotados de elevadores é obrigatória
a existência em todos os pavimentos, exceto no pavimento de acesso, de
indicadores luminosos e de aproximação de subida e descida, bem como indicação
luminosa de chamada registrada, no pavimento de acesso é obrigatória a
existência de indicadores de posição luminosos e indicação luminosa de chamada
registrada. Na hipótese de existir um painel de tráfego, a sinalização deste
pavimento poderá ser idêntica à dos demais pavimentos.
Parágrafo único – Nas edificações hospitalares, os indicadores citados neste
artigo poderão ser sonoros ou não.
Artigo 302 Os elevadores de passageiros em edifícios destinados a
escritórios, hotéis e hospitais, ou elevadores de passageiros manobrados por
cabineiro, qualquer que seja a natureza do edifício, devem ter indicadores
luminosos de posição na cabine.
Artigo 303 Fica estabelecido o limite de velocidade máxima de
§ 1º Os elevadores automáticos com velocidade acima de
§ 2º Para os elevadores de velocidade superior de
Artigo 304 Os acessos aos elevadores e casa de máquinas serão sempre feitos,
obrigatória e exclusivamente, através das partes comuns, só se admitirá escada
metálica fixa, denominada de “marinheiro”, para acesso à casa de máquinas,
quando não haja outra solução.
Artigo 305 Desque sirva a uma única residência, poderão instalados elevadores
que se destinarem a transportar até 3 (três) passageiros, no máximo, e ter sua
velocidade, limitada até
I – Aparelhos de
segurança;
II – Contato de
portas, exceto na dispensa prevista no item “III”;
III – Fechamento de
caixas nos pavimentos, podendo ser dispensado na primeira para (inferior), se
for feita proteção junto ao contrapeso nesta parada e se o carro possuir
dispositivo que paralise o movimento de descida, na hipótese de existência de
qualquer obstruso.
SEÇÃO 3ª
ELEVADORES DE CARGA
Artigo 306 No assentamento dos elevadores de carga, deverão ser obedecidas as
disposições constantes da Norma NB-30, da Associação Brasileira de Normas
Técnicas.
§ 1º O aviso previsto pelo item 44 da NB-30 deverá conter os seguintes
dizeres gravados:
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§ 2º O aviso previsto pelo item 4.5 da NB-30 deverá conter os seguintes
dizeres gravados:
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§ 3º As letras destes avisos atenderão às especificações indicadas no
artigo 299 § 1º.
SEÇÃO 4ª
MONTA CARGAS
Artigo 307 No assentamento dos monta cargas deverão ser obedecidas as
disposições constantes no Norma NB. 30, da Associação Brasileira de Normas
Técnicas.
SEÇÃO 5ª
ELEVADORES DE
ALÇAPÃO
Artigo 308 No assentamento dos elevadores de alçapão deverão ser obedecidas
as disposições constantes da Norma NB. 30, da Associação Brasileira de Normas
Técnicas.
§ 1º Será permitido o assentamento de elevador de alçapão, com acesso
pelo passeio do logradouro, desde que não resulte prejuízo para as canalizações
e demais dispositivos dos serviços de utilidades pública existentes no subsolo.
§ 2º Quando em conseqüência do assentamento de um elevador de alçapão
se tornar necessária a remoção ou a modificação de canalizações ou dispositivos
do subsolo, o assentamento só poderá ser feito deste que o interessado execute
os serviços que se tornarem necessários a estas modificações ou remoções,
devidamente submetidas, previamente, aos órgãos competentes ou remoções, de por
eles aprovados, custeando as respectivas despesas.
Artigo 309 Tratando-se de elevadores de alçapão sob o passeio de logradouro
público, deverá ser observado o seguinte:
I – O passeio deverá
ter pelo menos 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de largura, devendo
haver sempre faixa livre com, pelo menos, 1,00m (um metro) de largura;
II – A seção
horizontal da caixa do elevador não poderá ter dimensão maior de 1,50m (um
metro e cinqüenta centímetros) no sentido transversal do passeio, a localização
da caixa não pode exceder as divisas.
SEÇÃO 6ª
ESCADAS ROLANTES
Artigo 310 O assentamento das escadas rolantes deverá obedecer À Norma NB.
30, da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
SEÇÃO 7ª
PLANOS INCLINADOS
Artigo 311 O assentamento de planos inclinados deverá obedecer À Norma NB.
44, da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
SEÇÃO 8ª
ELEVADORES DE
VEÍCULOS
Artigo 312 É obrigatória a delimitação de faixa de segurança junto ao acesso
ao elevador de veículos nos edifícios-garagens, deverá haver aviso, em lugar
bem visível, dando conhecimento aos usuários do risco de sua transposição.
Artigo 313 Haverá sempre, no pavimento de acesso, sinais sonoros de saída e
chegada do elevador.
SEÇÃO 9ª
TELEFÉRICOS E OUTROS
APARELHOS DE TRANSPORTES ESPECIAIS
Artigo 314 Tratando-se de assentamento de teleféricos e de outros aparelhos
de transportes não previstos neste regulamento, ou pela Associação Brasileira
de Norma Técnica, o órgão municipal competente exigirá a observância das
disposições sobre aparelhos de transporte contidas neste regulamento e que por
analogia se apliquem em cada caso particular, podendo ainda estabelecer as
condições que julgar necessários para segurança das pessoas que deles se
servirem.
SUB-SEÇÃO 9.1
CASOS DE
OBRIGATORIEDADE DE CABINEIROS
Artigo 315 Qualquer aparelhos de transporte, de comando não automático, só
poderá ser posto em serviço com assistência permanente de cabineiro.
Parágrafo único – Nos elevadores de veículos em edifícios-garagens, durante as
horas de funcionamento normal, é obrigatória a presença de cabineiro.
SUB-SEÇÃO 9.2
ACEITAÇÃO E
IONSPEÇÃO DE APARELHOS DE TRANSPORTE
Artigo 316 As firmas instaladoras responsáveis pelo assentamento dos
equipamentos dos aparelhos de transporte, por ocasião do término da montagem
dos mesmos, fornecerão, ao Município e ao proprietário, certificado de
funcionamento e garantia do cumprimento às condições da NB. 30 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas.
Artigo
Artigo 318 Em qualquer ocasião e sempre que julgar conveniente o órgão
municipal competente poderá exigir a realização de qualquer prova sobre os
aparelhos de segurança dos aparelhos de transporte, obedecendo às prescrições
da Associação Brasileira de Normas Técnicas, impondo as exigências que forem
necessárias para garantir a completa segurança dos equipamentos e finalmente
pondo em prática qualquer das providências estabelecidas por este regulamento.
TÍTULO V
ASSENTAMENTO E
FUNCIONAMENTO BEM COMO CONSERVAÇÃO
SEÇÃO ÚNICA
CASOS DE
OBRIGATORIEDADE DE FUNCIONAMENTO DE APARELHOS DE TRANSPORTE
Artigo 319 Em qualquer dos casos de obrigatoriedade de assentamento de
elevador deverá ser satisfeito o cálculo de tráfego e intervalo de tráfego, na
forma prevista pela norma adequada da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Artigo 320 Os aparelhos de transporte dos prédios de qualquer tipo ou
natureza deverão ser mantidos em permanente e perfeito funcionamento por firma
conservadora, legalmente habitada.
Parágrafo único – As suspensões transitórias de funcionamento em casos de
interrupção de fornecimento de energia elétrica, acidentes, desarranjos
eventuais, reparos, conservação ou substituição de equipamento, durarão o
espaço de tempo indispensável que será submetido à apreciação do órgão
municipal competente.
Artigo 321 Nos prédios dotados de mais de um elevador de passageiros será
obrigatório, mesmo nas horas de menor movimento, o funcionamento de, pelo
menos, um elevador, se as necessidades de tráfego assim o permitirem.
CAPÍTULO III
CONDICIONAMENTO E
EXAUSTÃO DE AR
Artigo 322 As instalações de condicionamento de ar, deverão obedecer às
prescrições das Normas TB. 1 e NB. 10 da Associação Brasileira de Normas
Técnicas.
Artigo 323 Qualquer elemento construtivo das instalações de condicionamento e
exaustão de ar, não poderá alterar as características mínimas fixadas para as
edificações.
CAPÍTULO IV
COLETA E ELIMINAÇÃO
DE LIXO
Artigo 324 O lixo proveniente das edificações deverá ser eliminado conforme
os seguintes processos:
1 – Coleta por tubo
de queda até depósitos apropriados.
2 – Coleta por tubo
de queda até equipamentos de incineração.
3 – Outros não
previstos neste regulamento.
Artigo 325 Nas edificações com 2 (dois) ou mais pavimentos, e mais de 1
(umas) unidade residencial, deverá existir processo de coleta de lixo em cada
pavimento, através de troca coletora e tubo de queda, conduzindo-o ao depósito
referido no artigo anterior, que deverá impedir emanação de odores, ser
impermeável, protegido contra a penetração de animais e de fácil acesso para
retirada do lixo.
Parágrafo único – Os processos de eliminação, tratados neste artigo, deverão
prover equipamento para lavagem interior, tanto do tubo de quedam quanto do
depósito.
Artigo
Artigo 327 O depósito coletor de lixo, deverá ter acesso direto da rua, por
passagem com dimensões mínimas de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de
largura, e 2,40 (dois metros e quarenta centímetros) de altura, e atender às
normas estabelecidas no regulamento de Edificações e ser de acordo com a tabela
abaixo:
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Parágrafo único – A tabela acima, poderá ser modificada pelo órgão municipal competente
sempre que necessário.
Artigo 328 Será obrigatório o assentamento de equipamento para eliminação de
lixo nas modificações:
I – Que tenham 4
(quatro) ou mais pavimentos, ou mais de 12 (doze) unidades (apartamentos ou
salas) num mesmo lote;
II – Destinadas a
hospitais, casas de saúde, pronto-socorro, centros de saúde, hotéis e motéis
hospitalares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e motéis.
Artigo 329 Qualquer equipamento de eliminação de lixo não deverá lançar
substâncias nocivas na rede de esgotos.
Artigo 330 Quando o processo de eliminação de lixo for por incineração,
deverão ser obedecidas as seguintes normas:
1 – O incinerador
deverá ter em frente à boca, uma área livre que permita inscrever um círculo de
1,50 ms (um metro e meio) de diâmetro, com acesso direto da rua, por passagem
com dimensões mínimas de
2 – A chaminé de
exaustão dever ser separada do tubo de queda coletor de lixo.
3 – As câmaras de
queima deverão ser dupla combustão, de maneira a não permitir a poluição do ar,
pela produção de odores desagradáveis;
4 – A capacidade das
câmaras de combustão deverá ser calculada de acordo com a tabela abaixo:
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Parágrafo único – O incinerador deverá ser um prisma de base retangular no qual
mão haja nenhuma dimensão 3 (três) vezes maior que ao outra.
Artigo 331 Os fabricantes e os instaladores de equipamento de coleta de lixo
bem como eliminação do mesmo, deverão ser cadastrados e ter seus tipos de
produtos registrados no órgão municipal competente.
Artigo
Artigo 333 Os instaladores responsáveis pelo assentimento dos equipamentos de
coletas e eliminação de lixo por ocasião do término da montagem dos mesmos,
fornecerão aos proprietários certificado de garantia de funcionamento e de
atendimento das exigências deste regulamento.
Artigo 334 Nos restaurantes, lanchonetes, hospitais, casa de saúde, hotéis,
tendo em vista o tipo especial de coleta, poderá ser exigido pelo órgão
estadual competente um tipo padronizado de caçamba coletora.
CAPÍTULO V
APARELHOS DE
RECREAÇÃO
Artigo 335 Em cada aparelho de recreação deverá existir, em local visível,
inscrição indicando o limite máximo de carga e o número máximo de usuário, além
dos quais é perigosa e ilegal a sua utilização.
Artigo 336 Nos parques de diversões, explorados comercialmente, os aparelhos
de recreação deverão estar isolados das áreas de circulação.
Artigo 337 Quando os aparelhos de recreação forem movimentados por motores e
transmissões, deverão ser expedidos, pelo respectivo fabricante ou assentador,
um certificado de garantia de funcionamento que será fixado em local bem
visível.
CAPÍTULO VI
APARELHOS DE
PROJEÇÃO CINAMATOGRÁFICA
Artigo 338 Os equipamentos dos aparelhos de projeção cinematográfica serão
assentados de acordo com a portaria nº 30, de 7 de fevereiro de 1958, do
Ministério do Trabalho.
CAPÍTULO VII
DISTRIBUIÇÃO
HIDRÁULICA
Artigo 339 O assentamento dos equipamentos para distribuição hidráulica nas
construções o edificações obedecerá às normas e prescrições do órgão municipal
responsável pelo abastecimento.
CAPÍTULO VIII
DISTRIBUIÇÃO INTERNA
DE ENERGIA ELÉTRICA
Artigo 340 O assentamento dos equipamentos de distribuição interna de energia
elétrica nas construções e edificações obedecerá às normas e prescrições do
órgão competente e das empresas concessionárias responsáveis pelo seu
fornecimento.
CAPÍTULO IX
DISTRIBUIÇÃO INTERNA
DE GÁS
Artigo 341 O assentamento dos equipamentos de distribuição interna de gás,
nas construções e edificações, obedecerá às normas e prescrições das empresas
concessionárias responsáveis pelo seu fornecimento.
CAPÍTULO X
DISTRIBUIÇÃO INTERNA
DE REDE TELEFÔNICA
Artigo 342 O assentamento do equipamento de distribuição interna da rede
telefônica, obedecerá às normas e prescrições do órgão competente ou empresas
concessionárias.
CAPÍTULO XI
EXTINÇÃO DE INCÊNDIO
Artigo 343 O assentamento de equipamento de extinção de incêndio obedecerá às
normas e prescrições do corpo de Bombeiros, a que caberá sua fiscalização e
aceitação.
CAPÍTULO XII
COLETA DE ESGOTOS E
ÁGUAS PLUVIAIS
Artigo 344 O assentamento dos equipamentos de coleta de esgotos sanitários e
de águas pluviais obedecerá às normas e prescrições dos respectivos órgãos
municipais competentes aos quais estejam afetos seus licenciamentos.
CAPÍTULO XIII
SEÇÃO ÚNICO
Artigo 345 Os geradores de vapor serão considerados em 3 (três) categorias,
sendo a classificação baseada no resultado da multiplicação da capacidade total
da caldeira, expressa em metros cúbicos, pelo número do graus centígrados acima
de 100º (cem graus) de temperatura da água, correspondente à pressão máxima que
for estabelecida para a mesma caldeira.
§ 1º Quando funcionarem 2 (duas) ou mais caldeiras, comunicando entre
si direta ou indiretamente, a capacidade a ser considerada para esse calculo
será correspondente à soma das capacidades das diversas caldeiras.
§ 2º A classificação das caldeiras pelas 3 (três) categorias será a
seguinte:
I – 1ª Categoria –
quando o produto for superior a 200;
II – 2ª Categoria –
quando o produto for inferior a 200, e superior a 50;
III – 3ª Categoria –
quando o produto for inferior a 50.
§ 3º As caldeiras de 1ª categoria deverão ser dotadas de 2 (duas)
válvulas de segurança.
§ 4º As caldeiras de 1ª categoria só poderão ser assentadas em oficinas
de um só pavimento e estarão obrigatoriamente afastadas de uma distância mínima
de
§ 5º Tratando-se de caldeiras de 1ª categoria, o órgão competente do
Município exigirá como medida de segurança a construção, entre o ponto em que a
caldeira for assentada e as construções vizinhas, de um muro de proteção
suficientemente resistente.
§ 6º O assentamento de caldeira de 1ª categoria a distância superior a
§ 7º As caldeiras de 2ª categoria poderão ser assentadas no interior
das edificações onde não existir habitação.
§ 8º As caldeiras de 3ª categoria poderão ser assentadas em qualquer
habitação.
Artigo 346 Sempre
que julgar necessário, órgão competente poderá exigir inspeção conforme a Norma
NB-55, da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Artigo 347 Os recipientes de vapor, de mais de
TÍTULO VI
PARCELAMENTO DA
TERRA
CAPÍTULO I
LICENCIAMENTO DO
PARCELAMENTO DA TERRA
SEÇÃO 1ª
DESMEMBRAMENTO E
REMEMBRAMENTO
Artigo 348 O pedido de licença para desmembramento ou remembramento será
feito por requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
I – Título de
propriedade, transcrito mo Registro Geral de Imóveis, da área, ou áreas a
desmembrar ou remembrar;
II – Projeto.
Artigo 349 Examinada e aceita a documentação e atendidas as exigências que se
fizerem necessárias, a licença será concedida, sendo fornecida certidão ara
competente averbação no Registro Geral de Imóveis, junto com uma cópia do
projeto.
Parágrafo único – Somente após a averbação dos novos lotes no Registro Geral de
Imóveis, o Município poderá conceder licença para construção ou edificação nos
mesmos.
SEÇÃO 2ª
DA ABERTURA DE
LOGRADOUROS E DO LOTEAMENTO
Artigo 350 O pedido de licença para aprovação do projeto para abertura de
logradouros e loteamento de terrenos, será feito por meio, de reabertura, digo,
por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
I – Título de
propriedade, transcrito no Registro Geral de Imóveis dos terrenos a serem
arruados e loteados;
II – Certidão
Negativa de ônus reais;
III – Declaração
expressa do credor hipotecário, se existente, passada em cartório, autorizando
o arruamento e loteamento;
IV – Declaração de
possibilidade de abastecimento de água potável, fornecida pela CESAN;
V – Cópia do projeto
de “grade” e esgotamento pluvial;
VI – Projeto.
Artigo 351 O projeto apresentado em uma única tela, acompanhado de 2 (duas)
cópias, constará de:
I – Planta geral, de
localização, esquemática, que compreenda a região onde o terreno estiver
localizado e os logradouros públicos vizinhos, reconhecidos, com a configuração
daquele em sua posição exata e as respectivas confrontações;
II – Plano de
conjunto, do arruamento completos, no qual deverão ser figurados os logradouros
e praças a serem abertos, e os limítrofes, existentes, assim como todas as
áreas “non aedificandi” ou reserva, qualquer que seja sua natureza, e os lotes
vinculados e áreas a serem doadas para implantação futura de serviços públicos.
§ 1º A tela em que forem desenhados os projetos de arruamento e
loteamento conterá, num quadro situado embaixo e à direita, os seguintes dizeres,
escritos a nanquim, bem legíveis, aos quais os proprietários aporão “de acordo”
com firmas reconhecidas e registro no Registro de Títulos e Documentos: “Desde
a data da inscrição deste loteamento no Registro Geral de Imóveis, passarão a
integrar o domínio municipal de Cariacica, as áreas destinadas às ruas, praças,
jardins e recreação, bem como as destinadas a edifícios públicos e outros
equipamentos urbanos.” Não será passada certidão dos lotes pelas repartições
competentes, não serão processadas guias de transmissão da venda dos mesmos,
nem será dado o “habite-se” das construções respectivas, antes da execução e
aceitação definitiva das obras do arrendamento figurado neste projeto.
Outrossim, os lotes vinculados não poderão ser vendidos antes dessa aceitação.
§ 2º Serão vinculados, um mínimo de 20% (vinte por cento) do número total
de lotes projetados com frente para os logradouros a serem abertos, para
garantia de execução das obras, sempre que possível em área contínua.
SEÇÃO 3ª
TERMO DE DOAÇÃO E
OBRIGAÇÃO
Artigo 352 Antes da aceitação das obras referentes ao projeto de arruamento e
loteamento será assinado pelo requerente o “Termo de doação e obrigação”.
Parágrafo único – Este termo deverá ser averbado no Registro Geral de Imóveis pelo
requerente e às suas custas, e nele deverá constar obrigatoriamente o seguinte:
I – Descrição das
áreas destinadas a logradouros (ruas, avenidas, praças, jardins, parques,
recuos, etc.), bem como das destinadas a edifícios públicos e outros
equipamentos urbanos, doação das demais áreas indicadas no projeto como
destinadas a outros usos pelo Município, quando for o caso;
II – Prova de
pagamento de investidura, quando houver;
III – Obrigação de o
requerente executar, às suas custas todas as obras e serviços direto ou indiretamente
ligados à urbanização da área, inclusive aquelas referente a estabilização e
contenção de taludes;
IV – Indicação dos
lotes vinculados como garantia de execução das obras, de acordo com o parágrafo
2º, do artigo deste regulamento.
V – Indicação de
todos os gravames que recaírem sobre os lotes e a obrigação, por parte do
requerente, de fazê-los constar dos documentos de transmissão de propriedade, o
mesmo indica se para as áreas “non edificandi”, espaços livres e áreas de
servidão;
VI – Menção de que
os logradouros executados, após a sua aceitação, serão reconhecidos
oficialmente pelo Município;
VII – Prazo de
execução das obras;
VIII – Extensão das
obrigações aos herdeiros e sucessores do requerente;
IX – Eleição da
cidade de Cariacica para foro do termo;
X – Quaisquer outras
indicações pertinentes do ato cuja especificação seja julgada necessária.
Artigo 353 O prazo a ser inicialmente fixado para a execução das obras de
urbanização não excederá de 60 (sessenta) meses e contar-se-á da data do alvará
de licença.
§ 1º Se for fixado o prazo inferior ao acima referido, admitir-se-ão
prorrogações até aquele limite.
§ 2º Dar-se-á a suspensão do prazo, inicial ou prorrogação, sempre que
o requeira o loteador e o autorize o órgão competente da Prefeitura, à vista da
justificação, documentada, para a paralisação das obras.
§ 3º Extinto o prazo sem que a execução das obras a que se obrigou o
loteador esteja completa, o órgão competente, a requerimento daquele e se
entender que o interesse público o justifique, poderá conceder novos prazos,
igualmente sujeitos às condições previstas no “Caput” deste artigo e §§ 1º e
2º.
SEÇÃO 4ª
EXECUÇÃO DAS OBRAS E
SUA ACEITAÇÃO
Artigo
Parágrafo único – Os projetos de abastecimento de água potável e de esgotamento
sanitário (exigido somente nas regiões onde o sistema for separador absoluto)
serão aprovados pelos órgãos municipais competentes, podendo ser apresentados
posteriormente ao órgão encarregado de fiscalizar o conjunto das obras de
arruamento e loteamento.
Artigo 355 As obras, conforme o seu andamento, poderão ser aceitas
parcialmente, desde que os trechos submetidos a essa aceitação estejam
totalmente concluídos e com acesso por outro logradouro já aceito ou
reconhecido pelo Município e seja assinado o “Termo de Doação e Obrigação”,
descrevendo, unicamente, os lotes com testada para os logradouros já
concluídos, mantendo vinculados sempre pelo menos 20% (vinte por cento) do
número de lotes a urbanizar.
Artigo 356 Desde que as exigências e obrigações impostas não sejam cumpridas
no prazo fixado ou prorrogado, os lotes vinculados serão incorporados ao
patrimônio do Município, que lhes darão o destino que julgar conveniente.
Artigo
§ 1º O órgão municipal competente, antes de expedir o alvará de licença
para a construção, anexará ao processo declaração, apresentada pelo
proprietário, fornecida pelo Banco Nacional de Habitação ou seus agentes do
sistema financeiro, indicando a tramitação de processo de financiamento para a
construção solicitada.
CAPÍTULO III
ABERTURA DE
LOGRADOURO, LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO
SEÇÃO 1ª
ABERTURA DE
LOGRADOURO
CONDIÇÕES TÉCNICAS
DO PROJETO
Artigo 358 Fica obrigatoriamente subordinada as interesses do Município de
Cariacica a abertura de logradouro, em qualquer parte de seu território, feita
por iniciativa particular ou através de projeto de arruamento, sejam quais
forem as zonas de sua localização, tipo e dimensões.
Parágrafo único – Os projetos de abertura de logradouro e seus detalhes poderão se
aceitos ou recusados, tendo em vista as diretrizes estabelecidas pelos
diferentes aspectos do plano diretor e os parciais elaborados pela Prefeitura,
podendo ser impostas, pelo órgão municipal competente, exigências no sentido de
corrigir as deficiências dos arruamentos projetados.
Artigo 359 Os projetos de abertura de logradouros de iniciativa particular
deverão ser organizados de maneira a não atingirem nem comprometerem
propriedades de terceiros, de particulares ou entidades governamentais, não
podendo dos mesmos projetos, resultar qualquer ônus para o Município, além
disso, e das demais disposições deste regulamento, serão observadas as
determinações dos diversos artigos da presente Seção.
Artigo 360 Os logradouros deverão obedecer às seguintes dimensões mínimas, no
que se refere à largura e caixa de regulamento, digo, caixa de rolamento:
I –
II –
III –
IV –
§ 1º A superfície de rolamento em qualquer via não poderá excede a 2/3
(dois terços) da superfície total.
§ 2º Para os logradouros públicos que já figuram na planta de
urbanização da cidade será respeitado suas dimensões para entrosamento com
novas áreas loteadas.
§ 3º Serão permitidas travessas de
§ 4º Poderão exigir, digo, poderão ser exigidas dimensões superiores às
especificadas acima, a critério do órgão técnico competente sempre que
necessário ao sistema viário.
Artigo 361 Os logradouros que por sua característica residencial ou por
condições topográficas exigirem a sua terminação sem conexão direta para
veículos, com outro logradouro, poderão adotar qualquer dos seguintes tipos de
terminação.
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§ 1º Os passeios das calçadas em todos os casos contornarão todo o
perímetro do viradouro, com largura não inferior aos passeios das calçadas do
logradouro de acesso.
§ 2º Nos casos de emprego das soluções previstas neste artigo, será obrigatória
a conexão do retorno de veículos com outro logradouro, se houver possibilidade,
por meio de uma passagem de pedestres plana ou em degraus com as seguintes
larguras, em relação ao comprimento:
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§ 3º Quando a conexão para passagem de pedestres entre 2 (dois)
logradouros entrar em contato com um espaço aberto destinado a parque ou
jardim, não serão computados, no seu comprimento, os trechos em que aquele
fizer patê deste.
Artigo
Artigo
§ 1º Os logradouros situados em regiões acidentadas poderão ter rampas,
até 15% (quinze por cento), em trechos não superiores a
§ 2º Para os logradouros ou trechos de logradouros em que se tenham de
vencer diferentes de nível correspondentes a rampas superiores a 15% (quinze
por cento), o órgão municipal competente terminará as condições a serem
adotadas em casa caso particular, podendo, caso rampas até 20% (vinte por
cento) com trechos máximos de
Artigo 364 Quando um projeto de arruamento interessar de algum ponto
panorâmico, ou algum aspecto paisagístico, serão obrigatoriamente postas em
prática as medidas convenientes para a sua necessária defesa, podendo a
Prefeitura exigir, como condição para aceitação do projeto, a construção de
mirantes, belvederes, balaustradas e a realização de qualquer outra obra
porventura necessária ou providenciar no sentido de assegurar a perene servidão
pública sobre os mesmos pontos e aspecto.
SUBSEÇÃO 2ª
PAVIMENTAÇÃO, OBRAS
E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
Artigo 365 É obrigatório, à custa do proprietário dos terrenos urbanizados ou
loteados, sem ônus de qualquer natureza para a Prefeitura, o calçamento dos
logradouros, projetados, dede que os mesmos tenham início em logradouros
dotados de calçamento. Nos demais casos, será obrigatória a colocação de meio
fio, sarjeta, nivelamento, abaulamento e ensalbramento, obedecido o “grade” aprovado.
Parágrafo único – O calçamento dos logradouros projetos, pela iniciativa privada,
só será permitido depois de ter sido os mesmos dotados de canalização de água e
esgotos, à custa do proprietário, executando-se o caso em que a zona ainda não
esteja abastecido por rede geral, nem esgotada.
Artigo 366 Apenas quando não houve rede geral para ligação, será dispensada a
execução de galerias de águas pluviais, desde que se trate de logradouros que
se encontrem em região onde o sistema seja separado absoluto e cuja extensão
não ultrapasse
§ 1º Nas demais regiões administrativas será permitida a compactação
com revestimento de saibro, desde que a declividade dos logradouros projetados
não seja superior a 6% (seis por cento), cabendo ao Órgão Municipal competente
exigir a determinação do índice de consistência e a estabilização do solo, se
necessário.
§ 2º Nos logradouros em que for permitida a compactação com
revestimento de saibro, será exigida a pavimentação das concordâncias dos
logradouros públicos, acrescida de uma extensão mínima de
Artigo 367 Nos logradouros a serem abertos, serão permitidos meios-fios de
concreto e, nos casos em que a pavimentação possua revestimento asfáltico,
deverão ser dotados de sarjetas ou linhas de água.
SUBSEÇÃO 3ª
OBRIGAÇÕES A SEREM
CUMPRIDAS DURANTE A EXECUÇÃO DAS OBRAS
Artigo
Parágrafo único – Qualquer modificação a ser introduzida na execução somente
poderá ser feita após entendimento do interessado com os órgãos municipais
competentes, devendo constar do cadastro, cuja apresentação será indispensável
para aceitação das obras.
Artigo 369 Sempre que na execução de obras de abertura de logradouros for
verificada a sua interferência com obras de serviços públicos existentes ou em
construção, será modificado o projeto ou haverá entendimento do interessado com
os respectivos serviços.
Parágrafo único – As alterações provenientes dessa interferência serão feias sem qualquer
ônus para o Município, inclusive a reposição da pavimentação quando necessária.
Artigo 370 Durante a execução dos trabalhos deverão ser permanentemente
mantidos no local das obras o alvará e uma cópia do projeto usado, a fim de
serem exibidos à autoridades fiscais, sempre que solicitados.
Artigo 371 Enquanto durarem os trabalhos, os logradouros em execução serão
vedados ao trânsito público, somente depois da aceitação dos logradouros,
poderão se liberados ao trânsito.
Artigo 372 Durante a execução das obras, o profissional responsável deverá
por em prática todas as medidas possíveis para garantir a segurança dos
operários, do público e das propriedades vizinhas e providenciar para que o
leito do logradouro no trecho prejudicado pelas mesmas obras seja,
permanentemente, mantido em perfeito estado de limpeza.
§ 1º Quaisquer detritos caídos das obras e bem assim resíduos de
materiais que ficarem sobre qualquer parte do leito do logradouro público,
deverão se imediatamente recolhidos, devendo, caso necessário, ser feita a
varredura de todo o trecho do mesmo logradouro cuja limpeza ficar prejudicada
além de irrigação para impedir o levantamento do pó.
§ 2º O responsável por uma obra porá em prática todas as medida
possíveis no sentido de evitar incômodo para a vizinhança pela queda de
detritos nas propriedades vizinhas ou pela produção de poeira ou ruído
excessivo.
§ 3º É proibido executar nas obras,
qualquer serviço que possa perturbar o sossego dos hospitais, escolas,
asilos e congêneres,situados na vizinhança, devendo ser realizados em local
distante, sempre que possível os trabalhos que possam, pelo seu ruído, causar
aquela perturbação.
§ 4º Nas obras situadas nas proximidades dos estabelecimentos referidos
no parágrafo precedente e nas vizinhanças de casas de residência é proibido executar
antes das 7 (sete) horas e depois das 19 (dezenove) horas qualquer trabalho ou
serviço que produza ruído.
§ 5º A não ser com licença especial, que o Órgão Municipal competente
poderá conceder em se tratando de obras afastadas de qualquer habitação ou
estabelecimento comercial, não será permitido o funcionamento de britadores ou
de outro mecanismo ou aparelhos ruidosos, salvo quando se tratar de obras
executadas em via pública.
SUBSEÇÃO 4ª
ACEITAÇÃO DE OBRAS
Artigo 373 Uma vez concluídas as obras de um ou mais logradouros, o
interessado poderá requerer a sua aceitação e o seu reconhecimento ao Órgão
Municipal, o qual deverá exigir do interessado as declarações necessárias dos
outros órgãos do Município e referentes aos serviços executados.
§ 1º Essa aceitação poderá ser requerida parceladamente e à medida que
as obras dos logradouros forem sendo concluídas e após o Termo de Doação e
Obrigações estar devidamente averbado; no Registro Geral de Imóveis.
§ 2º A aceitação será concedida pelo órgão competente depois de
vistoriados os logradouros e as respectivas obras por uma comissão de
engenheiros do Município.
Artigo 374 O despacho final do requerimento de aceitação, deverá se exarado
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da distribuição do mesmo
requerimento à comissão de que trata o § 2º do artigo anterior.
§ 1º Se no prazo marcado neste artigo não for despachado o
requerimento, as obras executadas no logradouro ou logradouros serão
consideradas aceitas.
§ 2º No caso de haver exigência publicada no jornal oficial, prescreve
o prazo decorrido, sendo iniciada a contagem no novo prazo a partir da data que
a mesma exigência for satisfeita.
Artigo 375 Depois de aceitas as obras de abertura de um logradouro pelo órgão
competente, o Prefeito baixará decreto reconhecendo-o como logradouro público e
dando-lhe a necessária denominação.
Artigo 376 Nenhuma responsabilidade poderá recair sobre o município, em
conseqüência de prejuízos supostamente causados a terceiros pela execução de
obras de abertura de logradouro.
SUBSEÇÃO 5ª
NOMENCLATURA DOS
LOGRADOUROS
Artigo 377 Na escolha de novos nomes par aos logradouros públicos do
município, serão observadas as seguintes normas:
I – Nomes de
brasileiros já falecidos que se tenham distinguido:
a) em virtude de
relevantes serviços prestados ao Município, Estado ou ao Brasil;
b) por sua cultura e
projeção em qualquer ramo do saber humano;
c) pela prática de
atos heróicos e edificantes;
II – Nomes curtos,
eufônicos e de fácil pronúncia, tirados da história, geografia, flora, fauna e
folclore do Brasil ou de outros países, e da mitologia clássica;
III – Nomes curtos,
eufônicos e de fácil pronúncia, extraídos da Bíblia Sagrada, datas e Santos do
calendário religioso;
IV – Datas de
significação especial para a História do Brasil ou Universal.
§ 1º Os nomes de pessoas não poderão conter senão o mínimo
indispensável à sua imediata identificação (inclusive) título, dando-se
preferência aos nomes de 2 (duas) palavras.
§ 2º Na aplicação das denominações será observada, tanto quanto
possível, a concordância de nome com o ambiente local, nomes de um mesmo gênero
ou região serão sempre que possível, grupados em ruas próximas, os nomes mais
expressivos serão usados nos logradouros mais importantes.
Artigo 378 Nas ruas particulares não serão dados em duplicata ou que se
possam confundir com nomes já dados ou a serem dados a logradouros ou outra rua
particular.
Artigo
I – Nomes em
duplicata em qualquer caso mesmo quando em logradouros de espécie diferentes;
II – Denominações de
pronúncia semelhante ou aproximada a outras já existentes, prestando-se a
confusão;
III – Nomes de
pronúncia difícil, excetuando-se os de pessoas de indiscutível projeção
histórica;
IV – Denominações
diferentes, mas que se refiram aos mesmos lugares, pessoas os fatos;
V – Denominação
inexpressivas, vulgares, cacafônicas ou pouco eufônicas de coisas;
VI – Nomes de
pessoas que não se enquadrem no que determina o artigo 406 deste regulamento.
Artigo
Parágrafo único – Excetuam-se casos especiais de nomes próprios de personalidades
ilustres, a juízo do Prefeito.
Artigo 381 O serviço de emplacamento de prédio, terrenos, vias de logradouros
públicos ou particulares é privativo do Município.
Artigo 382 As placas de nomenclatura das vias e logradouros públicos serão
colocadas por conta do Município, e das vias e logradouros particulares por
conta dos interessados.
Parágrafo único – No início e no fim de cada um serão colocadas 2 (duas) placas e uma
em cada esquina, nos cruzamentos, cada rua receberá 2 (duas) placas, das quais
uma na esquina da quara que termina e sempre a direita e a outra em posição
diagonalmente aposta na quadra seguinte.
Artigo 383 As placas de nomenclatura serão de ferro esmaltado, com letras
brancas, em relevo sobre fundo azul-escuro, para as vias e logradouros
públicos, em fundo vermelho para os particulares.
Artigo
Parágrafo único – A denominação e a numeração não implicam no reconhecimento das
vias e logradouros, como públicos, por parte do Município, servirão apenas para
diferencia-los dos oficialmente reconhecidos.
Artigo
Parágrafo único – Constitui atribuição privativa do Executivo a iniciativa de
propor a mudança de denominação, quando se torne necessária, de acordo com as
normas estabelecidas neste regulamento.
Artigo 386 As espécies de logradouros oficiais serão: rua, avenida, estrada,
praça, largo, praia, parque, jardim, alameda, rodovia, túnel, viaduto, galeria,
travessa, campo, ladeira, escada, beco e pátio, mantidas as espécies
tradicionais já existentes.
Artigo 387 Será revista a nomenclatura dos logradouros, adotadas as seguintes
normas gerais:
I – Poderão ser
indicados para mudança:
a) nomes em
duplicata ou multiplicata, salvo quando, em logradouros de espécies diferentes,
a tradição tornar desaconselhável a mudança, não se concretizando esta
hipótese, será mantido o nome mais antigo;
b) denominação que
substituam nomes tradicionais, cujo uso persiste entre o povo, e que, tanto
quando possível, deverão ser restabelecidas;
c) nomes de pessoas
sem referência histórica que as identifique salvo quando a tradição torna
desaconselhável a mudança;
d) nomes diferentes
homenageando as mesmas pessoas, lugares ou fatos, salvo quando a tradição
tornar desaconselhável a mudança;
e) nomes de difícil
pronúncia e que não sejam de pessoas ou fatos de projeção histórica;
f) nomes de eufonia
duvidosa, significação imprópria ou que se prestem a confusão com outro nome
dado anteriormente;
II – Serão
desdobrados em 2 (dois) ou mais logradouros distintos, aqueles divididos por
obstáculos de impossível ou difícil transposição, tais como linhas de estradas
de ferro, via de grande penetração, etc., ou demasiadamente extensos, quando
suas características forem diversas segundo os trechos;
III – Serão mudados
para outros locais os nomes de pessoas ilustres colocados em locais impróprios
ou inexpressivos;
IV – Será, pelo
contrário, unificada a denominação de logradouros que apresentem,
desnecessariamente, diversos nomes em trechos contínuos e com as mesmas
características.
Parágrafo único – As alterações previstas nos itens II e IV independem de autorização
legislativa.
Artigo 388 Sempre que, de acordo com as normas estabelecidas neste
regulamento, houver mudança de nome de logradouro público, oficialmente
reconhecido ou de remuneração de imóvel, a repartição competente comunicará o
fato “ex-ofício” aos ofícios de Registro Geral de Imóveis do Estado.
§ 1º Os ofícios do Registro Geral de Imóveis farão automaticamente a
necessária averbação.
§ 2º Não poderá ser cobrada a importância alguma, seja a que título
for, tanto pela repartição do Município como pelos ofícios de Registro Geral de
Imóveis, em conseqüência da operação havida e sua conseqüente averbação.
SEÇÃO 2ª
LOTEAMENTO E
DESMEMBRAMENTO
SUBSEÇÃO ÚNICA
Artigo 389 As dimensões permitidas aos lotes, partes autônomas do projeto,
variam com sua finalidade conforme a seguir discriminado:
I – Lote residencial
de 1ª categoria – testada mínima de
II – Lote
residencial de 2ª categoria – testada mínima de
III – Lote
residencial de 3ª categoria – testada mínima de
Artigo 390 Em todos os loteamentos deverão existir núcleos de comércio local,
na proporção mínima de 1 (um) lote comercial para 25 (vinte e cinco) lotes
residenciais.
§ 1º Em casos especiais, acordo com decisão do Departamento competente,
poderá ser dispensada a exigência contida neste artigo.
§ 2º Estes lotes comerciais deverão ter afastamento frontal de
Artigo 391 Quando um lote apresentar testada em curva côncava ou e linha
quebrada, formando concavidade e sendo satisfeito o limite mínimo de área, será
admitida par a testada dimensão menor que os mínimos estabelecidos no artigo
418, devendo, porém, o lote apresentar largura média com dimensão
correspondente a esses mínimos.
Artigo 392 Quando o lote estiver situado em esquina de logradouro para os
quais existir a exigência do afastamento da construção em relação ao
alinhamento, a testada menor será acrescida do valor do afastamento exigido
para o outro logradouro, de maneira a compensar a área pelo segundo
afastamento.
Artigo 393 Serão admitidos, para remate do loteamento, no caso de não ser
possível a divisão exata do terreno, até 2 (dois) lotes no máximo, em cada
série de lotes contínuos, apresentando testada e área mínima reduzidas de 15%
(quinze por cento) no máximo em relação aos valores fixados no artigo 418.
Parágrafo único – A tolerância acima não se aplica aos lotes de esquina.
Artigo 394 Sendo a área total dos terrenos a urbanizar em um mesmo projeto,
ou em mais de um projeto, compreendendo terrenos contínuos, pertencentes ao
mesmo proprietário, superior a
§ 1º As áreas dos logradouros projetados e áreas “non edificandi”, não
podem ser incluídas na citada percentagem de 6% (seis por cento).
§ 2º O Município reserva-se ao direito de recusar as áreas reservadas
pelo requerente aos fins previstos neste artigo.
§ 3º Caso seja efetuado desmembramento de área superior a
Artigo 395 Nos loteamentos com mais de 50 (cinqüenta) lotes e menos de
Artigo 396 Será exigida, antes da aceitação final das obras dos logradouros do
loteamento, a construção de escolas públicas primárias, de acordo com projeto
padrão da Secretaria de Educação e Cultura, obedecendo o limite do seguinte
quadro:
I – Loteamentos com
menos de
II – Loteamentos com
mais de 300 (trezentos) lotes – escola com capacidade dada pela relação de 1,4
alunos por lote e 80 (oitenta) alunos por sala em 2 (dois) turnos no máximo, ou
seja 40 (quarenta) alunos por sala e por turno, em máximo de 2 (dois) turnos.
Parágrafo único – A hipótese da isenção de construção de escola não exclui a
obrigatoriedade de cessão gratuita ao município, da respectiva área, que será
correspondente a 2% (dois por cento) da área loteada, além daquela exigida pelo
artigo 423.
Artigo 397 Os lotes residenciais não poderão ter mais de 2 (dois) duas
residências e as respectivas construções acessórias.
Artigo
Artigo 399 Será obrigatoriamente previsto garagem, abrigo para automóveis nas
unidades residenciais.
SEÇÃO 2ª
AFASTAMENTO DAS
CONSTRUÇÕES
Artigo 400 Em todos os casos previstos, as construções para fins
residenciais, exclusivamente, terão afastamento mínimo obrigatório de
Parágrafo único – Em casos especiais onde circunstâncias do plano diretor, ou
estudos realizados, julgar conveniente, esses afastamentos poderão ser
alterados.
Artigo 401 As edificações para fins industriais, terão afastamento mínimo
obrigatório de
Artigo 402 Nas propriedades marginais as estradas, as construções terão o
afastamento mínimo de
Parágrafo único – Nas estradas Federais e Estaduais, além do disposto no artigo
413, serão obedecidas as disposições técnicas daqueles órgãos para edificações
a margem de rodovias.
Artigo
Artigo 404 O Poder Executivo, através do Decreto, fixará em planta de
zoneamento, os afastamentos, e ocupação máxima, em função da utilização dos
lotes e quadras.
SEÇÃO 3ª
DEFESA DOS ASPECTOS
PAISAGÍSTICOS E DOS LOGRADOUROS
SUBSEÇÃO I
DEFESA DOS ASPECTOS
PAISAGÍSTICOS
Artigo 405 O regulamento de zoneamento definirá os locais, obras e monumentos
do município cujas condições de visibilidade devam ser mantidas.
Parágrafo único – Sempre que necessário serão definidos todos os detalhes que
devam ser atendidos nas obras a serem realizadas próximas a tais locais
inclusive estilo arquitetônico, tipo de fachada, seu revestimento e quaisquer
outros julgados indispensáveis para obtenção da preservação dos aspectos
típicos e tradicionais do local.
SUBSEÇÃO II
DEFESA DOS
LOGRADOUROS
Artigo 406 Os terrenos não constituídos com testada para logradouro público
serão obrigatoriamente fechados no alinhamento ou projetado.
§ 1º Nos terrenos situados em logradouros dotados de pavimentação, ou
apenas de meio-fio, o fechamento será feito por muro ou muro e gravidil, de bom
aspecto, com altura mínima de
§ 2º Ao critério do órgão técnico competente será permitido o emprego
de cercas de tela de arame liso ou cerca-viva.
§ 3º Quando se tratar de terreno em nível superior ao do logradouro, o
município poderá exigir que o fechamento seja feito por meio de muralha de
sustentação, mediante prévia licença do órgão municipal competente, se a mesma
vier a ter altura superior a
§ 4º Os muros de terrenos situados nas encostas serão de altura que não
prejudique a visibilidade do panorama, considerado o observador colocado no
logradouro.
§ 5º O município poderá exigir a redução da altura dos muros já
construídos, para que seja atendido o disposto no parágrafo anterior.
§ 6º Também poderá ser exigido que os muros de determinados logradouros
obedeçam a altura e tipos especiais.
Artigo 407 Os proprietários de terrenos baldios ou não, são obrigados a
mantê-los limpos, capinados e drenados.
Artigo 408 Os proprietários de terrenos edificados em logradouros dotados de
meio fio, são obrigados a construir passeios em todas as extensões da testada,
obedecendo ao tipo, desenho, largura declividade e demais especificações
aprovadas para o logradouro.
§ 1º É obrigatório manter os passeios em perfeito estado de
conservação, empregando nos consertos o mesmo material previsto para o
logradouro.
§ 2º Também é obrigatória, por parte dos proprietários, a conservação
dos gramados dos passeios ajardinados, nos trechos correspondentes à testada de
seus imóveis.
§ 3º Os passeios à frente de terrenos onde estejam sendo executadas
edificações ou construções devem ser mantidos como os demais em bom estado de
conservação, tolerando-se que os preparos necessários sejam executados com
revestimento diferente, tão logo, porém, seja terminada a obra, todo o passeio
deverá ser reconstruído de acordo com o exigido para o local.
Artigo 409 O proprietário de imóvel é obrigado à reparação ou reconstrução do
passeio que se façam necessárias em virtude de modificações impostas pelo
Município, salvo quando ele e tenha construído há menos de 1 (um) ano.
Artigo 410 Quando se fizerem necessários reparos ou reconstruções de
passeios, em conseqüência de obras realizadas por concessionários ou
permissionários de serviço público, por autarquias, empresas ou fundações do
município,ou ainda em conseqüência do uso permanente por ocupantes do mesmo,
caberá esses a responsabilidade de sua execução, feita de maneira a não
resultarem remendos, ainda que seja necessário refazer ou substituir,
completamente, todo o revestimento.
Artigo 411 As fachadas dos prédios construídos no alinhamento ou visíveis ao
logradouro, bem como os muros de frente de terrenos, devem ser mantidos em boas
condições de conservação e pintura.
Parágrafo único – Constatado que as fachadas, muros ou passeios de imóveis
tombados se acham em mau estado de conservação, a fiscalização oficiará a
Fiscalização, pedindo as providências cabíveis.
Artigo 412 Os tapumes das obras deverão ser mantidos em bom estado de
conservação.
Artigo
Artigo
§ 1º Se a intimação tiver por objeto a construção, reconstrução ou
conservação de muro, fica ela equiparada à licença “ex-ofício” para a execução
da obra visada, salvo se ocorrer a hipótese prevista no parágrafo 3º do artigo
435 deste regulamento, quando será necessária a licença do órgão municipal
competente para concedê-la.
§ 2º O proprietário do imóvel, ou quem deva ter a iniciativa e os ônus
da obra, é responsável pela qualidade e adequação do material empregado, sob
pena de ser obrigado a mandar refaze-las.
Artigo 415 Escrever, pendurar faixas ou colar cartazes de qualquer espécie,
sobre coluna, fachada ou parede cega de prédio, muro de terreno, poste ou
árvore e logradouro público, monumento, viaduto ou qualquer outro local exposto
ao público, inclusive calçadas e pistas de rolamento, constitui infração.
Artigo 416 Para os efeitos este regulamento o promitente comprador, o
cessionário e o promitente cessionário, desde que imitidos de posse do imóvel,
são equipados ao proprietário.
§ 1º Equiparam-se também ao proprietário os locatários, os posseiros,
os ocupantes ou os comodatários pertencentes à União, Estados, Municípios ou
Autarquias.
§ 2º Tratando-se de imóvel loteado, a responsabilidade pelo cumprimento
das obrigações previstas neste regulamento, é do proprietário do loteamento, a
menos que o adquirente do lote ou dos direitos a ele relativos já haja
executado obras no mesmo.
Artigo 417 Os rebaixamentos a se fazerem nos meios-fios dos logradouros,
destinados à entrada de veículos, só poderão ser executados obedecendo às
normas estabelecidas pelo órgão municipal competente.
Parágrafo único – Caso existam obstáculos que impeçam a entrada dos veículos, como
postos, árvores, hidrantes, etc., a remoção, quando possível, será feita pelo
órgão ao qual estejam afetos, as expensas do interessado.
Artigo 418 O rebaixamento dos meios-fios é obrigatório sempre que houver a
entrada de veículos nos terrenos ou prédios, com a travessia desses passeios,
sendo proibida a colocação de cunhas ou rampas, fixas ou móveis, na sarjeta ou
sobre o passeio junto às soleiras do alinhamento, para o acesso de veículos.
Artigo 419 É proibida a colocação ou construção de degraus fora do
alinhamento dos terrenos, assim como nas faixas “non edificandi” frontais.
Artigo 420 Quando forem executadas obras em logradouros públicos, estas
deverão ser devidamente cercadas e sinalizadas, com dispositivos adequados que
permitam completa visibilidade à noite.
Artigo 421 É proibido fazer
varredura no interior dos prédios, nos terrenos e dos veículos para a via
pública, e bem assim desejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer
detritos de qualquer ponto, ou do interior dos veículos de qualquer natureza
sobre os jardins públicos e as praias, de um modo geral, sobre o leito dos
logradouros públicos.
§ 1º O particulares
poderão, em hora de pouco trânsito, fazer a varredura de passeio no trecho
correspondente à testada do prédio de sua propriedade, de sua residência ou de
sua ocupação, desde que sejam postas em prática as necessárias precauções para
impedir o levantamento de poeira e com a condição expressa de serem
imediatamente recolhidos ao depósito próprio, no interior do prédio, todos os
detritos e a terra acaso apurados na mesma varredura.
§ 2º Em hora conveniente
e de pouco trânsito, a critério da Prefeitura, poderá ser permitida a lavagem
dos passeios dos logradouros, por particulares nesse caso, as águas não poderão
ficar acumuladas nas sarjetas devendo ser tocadas, para a mesma sarjeta, em
toda a extensão atingida e o lixo e lamas por ventura resultantes, deverão ser
recolhidos aos depósitos particulares dos respectivos prédios.
§ 3º É proibido encaminhar
águas de lavagem, ou de qualquer natureza, do interior dos prédios para a via
pública, sendo permitido, contudo, em hora avançada da noite, que as águas de
lavagem dos estabelecimentos comerciais, situados nos pavimentos térreos, sejam
levadas para o logradouro público, nesse caso, os passeios e sarjetas
correspondentes devem ser lavados em ato contínuo, sem que permaneçam empoçadas
e lixo nessas sarjetas.
§ 4º As águas usadas
para lavagem nos passeios não poderão conter substâncias que prejudiquem o calçamento ou as árvores da
arborização pública, ficando os infratores sujeitos à indenização pelos
prejuízos causados.
§ 5º É proibido em
qualquer caso, varrer lixo de qualquer natureza para os ralos dos logradouros
públicos.
§ 6º Os condutores de
veículos, de qualquer natureza, não poderão impedir, prejudicar ou perturbar a
execução dos serviços de limpeza, sendo obrigados a desembaraçar os
logradouros, afastando seus veículos, quando solicitados a fazê-los para tal
fim.
§ 7º Os veículos usados
no transporte de materiais, mercadorias ou objetos de qualquer espécie, deverão
ser convenientemente vedados e protegidos de maneira a impedir, de forma
completa, a queda de detritos ou de parte da mesma carga sobre o leito das vias
públicas.
§ 8º Quando a carga ou
descarga de veículos, deverão ser adotadas as medidas necessárias para manter o
asseio dos logradouros, devendo a seguir ser limpo, pelo responsável, o trecho
porventura prejudicado.
Artigo
I – Verificada a
usurpação ou invasão do logradouro, por obra permanente, à demolição necessária
para que a via pública fique completamente desimpedida e a área invadida
reintegrada à servidão pública;
II – Providência
idêntica será tomada no caso da invasão por cursos de água, com desvio de seus
leitos ou modificações de sua seção de vasão;
III – As despesas
decorrentes dessas demolições, acrescidas de correção monetária e ainda de
multa estipulada pelo Órgão Estadual competente, correção todas por conta dos
infratores;
IV - As despesas
para reparar os danos de qualquer espécie, causados nos logradouros públicos,
nos cursos de água, e nos serviços e obras em execução nos logradouros públicos
são indenizados pelos infratores, acrescidas de correção monetária e de multa,
estipuladas pelo Órgão Municipal competente.
Artigo 423 Todo aquele que, a
título precário, ocupe o logradouro público, nele fixando barracas ou
similares, ficará obrigado a prestar caução, quando da concessão da autorização
respectiva em valor que será arbitrado pela autoridade deva autorizar a
ocupação, e destinada a garantir a boa conservação ou restauração do logradouro.
§ 1º O período máximo de
utilização para ocupação de logradouro público com barracas ou similares, será
de sessenta (60) dias improrrogáveis.
§ 2º Findo o período de
utilização, e verificado pelo órgão competente, que o logradouro foi relocado
nas condições à ocupação, poderá o interessado requerer o levantamento da
caução.
§ 3º O não levantamento
a caução, no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data em que poderá ser
requerida importará na sua perda, em benefício do Município.
§ 4º Excetua-se do prazo
estipulado no § 2º, as bancas de jornais e revistas, cujas licenças para
instalação serão fornecidas a critério do órgão técnico competente, observando
o trânsito de pedestres e acesso aos estabelecimentos comerciais.
TÍTULO VII
ZONEAMENTO
CAPÍTULO I
DIVISÃO DO MUNICÍPIO EM ZONAS
Artigo 424 Para os efeitos
desta Lei, fica o Município de Cariacica dividido nas seguintes zonas:
I – Zona residencial
principal (ZR1);
II – Zona
residencial secundária (ZR2);
III – Zona comercial
(ZC):
IV – Zona industrial
(ZI);
V – Zona de
transição (ZT):
VI – Zona rural
(ZR).
§ 1º Para os efeitos do
disposto neste artigo, o Poder Executivo fara constar no mapa de zoneamento as
diversas zonas que serão delimitadas e indicadas por simbologia adequada.
§ 2º O Poder Executivo
fixará notas explicativas para aplicação do mapa de zoneamento, que poderão
estar ou não de acordo com esta Lei.
CAPÍTULO II
EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES NAS VÁRIAS ZONAS
SEÇÃO 1ª
EDIFICAÇÕES NA ZONA RESIDENCIAL PRINCIPAL
Artigo 425 Nestas zonas serão
observadas na aprovação dos projetos para novas edificações, além dos
dispositivos previstos nesta Lei, o seguinte:
I – Todos os lotes
são destinados a edificações residenciais, sendo que não poderão conter, mais
de uma unidade residencial, com as construções acessórias das mesmas, salvo
quando tratar-se de edifícios de apartamentos;
II – A juízo da
Prefeitura, quando a situação do imóvel for favorável, poderá ser autorizada a
construção da escola primária, templos, bibliotecas e hospitais;
III – Sendo
permitido a construção de grandes estabelecimentos exclusivamente para vendas
ao público de gêneros alimentícios, como supermercados, ou auto-serviço, quando
localizados em quadras individuais, ou lotes com mais de
IV – Será permitido
a construção de sede de associações esportivas e recreativas quando localizadas
em quadra próprias, afastadas nas suas divisas dos terrenos residenciais mais
de
V – Todas as
edificações terão afastamento de
VI – A ocupação dos
lotes é de 60% (sessenta por cento) em plano horizontal, medida na projeção dos
pavimentos superiores, excluindo os balanços até
VII – O gabarito de
altura é livre desde que o máximo edificado no lote seja com área 4 (quatro)
vezes a do terreno, comprovada pela fração ideal das unidades.
SEÇÃO 2ª
EDIFICAÇÕES NA ZONA RESIDENCIAL SECUNDÁRIA
Artigo 426 Nestas zonas serão
observadas na aprovação dos projetos para novas edificações, além dos
dispositivos previstos nesta Lei, o seguinte:
I – Todos os lotes
são destinados a edificações residenciais, sendo que não poderão conter mais de
duas unidades residenciais completas, salvo quando tratar-se de edifícios de
apartamentos;
II – A juízo da
Prefeitura, quando a situação do imóvel for favorável , poderá ser autorizada a
construção de escola primária, templos, bibliotecas e hospitais;
III – Será permitida
a construção de estabelecimentos comerciais, nos lotes de esquina;
IV – Será permitida a
construção de grandes estabelecimentos comerciais exclusivamente para venda de
gênero alimentícios, como supermercados ou auto-serviço, quando localizados em
quadras individuais ou lotes com mais de
V – Será permitida a
construção de sede de associações desportivas e recreativas quando localizados
em quadra própria, afastadas nas suas divisas dos terrenos residenciais de
VI – Todas as edificações
terão afastamento de
VII – A ocupação
máxima dos lotes é de 70% (setenta por cento) em plano horizontal, medida na
projeção dos pavimentos superiores, excluindo os balanços até
VIII – O gabarito de
altura é livre desde que o máximo edificado no lote seja em área 5 (cinco)
vezes a do terreno, comprovada pela fração ideal das unidades.
SEÇÃO 3ª
EDIFICAÇÕES NA ZONA COMERCIAL
Artigo 427 Nas zonas
comerciais serão observados na aprovação dos projetos, além do que já foi
previsto nesta Lei, o seguinte:
I – As lojas poderão
ser destinadas aos comércios: varejistas, atacadistas, cinema, garagens, postos
de abastecimento de automóveis, pequenas indústrias ou oficinas que não
produzam ruído ou poeira nocivas à vizinhança e estabelecimentos prestadores de
serviços;
II – Os andares
superiores poderão ser utilizados para escritórios e apartamentos residenciais;
III – A área
constituída de pavimento térreo não poderá exceder a 90% (noventa por cento) da
área do terreno;
IV – As construções,
no andar térreo, deverão abranger toda a frente do lote;
V – O gabarito de
altura é livre, desde que a área total dos pavimentos superiores e térreo, não
ultrapasse a 9 (nove) vezes a área do terreno edificado comprovando, digo,
comprovado pela fração ideal das unidades.
Artigo 428 Os prédios
existentes nesta zona que estiverem em desacordo com as exigências desta Seção
não poderão ser aumentados, ou reformados, admitindo-se tão somente, pequenos
serviços de limpeza e pintura.
SEÇÃO 4ª
EDIFICAÇÃO NA ZONA INDUSTRIAL
Artigo 429 As edificações nas
zonas industriais, além do que já foi exigido nesta Lei, e outras que se
referem a espécie, deverão obedecer as seguintes condições:
I – As construções
nas zonas industriais, além, digo, industriais poderão ser destinadas as
indústrias em geral, depósitos, oficinas e comércio, desde que não produzam
______, odores ou poeiras, que prejudiquem as zonas residenciais próximas;
II – Os afastamentos
serão de
III – As construções
poderão ter a altura necessária para a utilização prevista desde que para fins
industriais e não possuir área construída superior a 2 (duas) vezes a área do
terreno;
IV – Quando o prédio
for utilizado para outras finalidades previstas nesta Seção, sua área não
poderá ultrapassar a 3 (três) vezes a área do terreno, sendo a altura livre.
SEÇÃO 5ª
EDIFICAÇOES NAS ZONAS DE TRANSIÇÃO
Artigo 430 Nas zonas de
transição, a critério da Prefeitura, poderão ser autorizados as utilizações e
construções previstas para as zonas comerciais e residenciais.
Artigo
Artigo 432 Ao autorizar
qualquer construção nas zonas de transição, a Prefeitura deverá considerar a
situação predominante no local, quadra ou trecho da rua, de maneira a evitar a
vizinhança de atividades incompatíveis.
SEÇÃO 6ª
EDIFICAÇÕES NA ZONA RURAL
Artigo 433 As construções para
uso exclusivo das propriedades agrícolas não estarão sujeitas às exigências
deste Código.
Parágrafo único – Quando a natureza
ou finalidades dessas construções envolverem atividades estranhas às de
propriedade agrícola, deverão obedecer às exigências aplicáveis no caso.
Artigo 434 Em todos os casos
previstos nesta Lei, o gabarito de altura é livre, sendo a área de construção
proporcional a do terreno respectivo.
Parágrafo único – Os coeficientes
de proporcionalidade, poderão ser alterados ou fixados pelo Executivo, com base
em estudo realizado pelo órgão técnico competente.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
TAXAS DE LICENÇA APLICÁVEIS NESTA LEI
Artigo 435 Para fins de
aplicação desta Lei, as taxas de licença e outras, em função dos serviços,
serão cobrados em base na tabela abaixo:
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CAPÍTULO II
CRITÉRIO PARA
GRADUAÇÃO DAS MULTAS
Artigo 436 Pelas infrações às disposições desta Lei, serão aplicadas multas
de acordo com os parágrafos seguintes:
§ 1º Por apresentar projeto em evidente desacordo com o local ou
falsear medidas, cotas e demais indicações do projeto. O autor do projeto - de
dois décimos de salário mínimo, a duas vezes o valor deste.
§ 2° Por omitir nos projetos a existência de cursos d’água ou de
topografia acidentada que exija obras de construção de terreno. O autor do
projeto - de três décimos do salário mínimo a duas vezes e meia o valor deste.
§ 3° Por executar obra, instalação ou assentamento de marquises,
motores ou equipamentos sem a devida licença. Os proprietários e a profissional
ou a firma instaladora simultaneamente - de um décimo do salário mínimo a
quatro vezes o valor deste.
§ 4° Por assunção fictícia da responsabilidade de execução da sua obra,
instalação ou assentamento e conservação de equipamentos. O profissional ou a
firma instaladora ou conservadora – de cinco décimos do salário mínimo a três
vezes o valor deste.
§ 5º Por executar obra, instalações ou assentar equipamentos em
desacordo com o projeto aprovado ou a licença. Ao profissional responsável pela
execução da obra ou a firma – três décimos do salário mínimo a quatro vezes o
valor deste. Ao proprietário – de três décimos do salário mínimo a quatro vezes
o valor deste.
§ 6º Por habitar unidade – residencial sem o necessário alvará de
“habite-se”: Ao proprietário – de quatro décimos do salário mínimo a uma vez e
meia o valor deste.
§ 7º Por ocupar prédio sem o necessário “habite-se” ou aceitação de
obras: Ao proprietário – de três décimos do salário mínimo a quatro vezes o
valor deste.
§ 8º Por não executar em obra, as proteções necessárias para segurança
dos operários vizinhos e transeuntes: Ao profissional responsável pela execução
das obras – de quatro décimos do salário mínimo, a cinco vezes o valor deste.
§ 9º Por não conservar fachadas, paredes externas ou muros de frente das
edificações: Ao proprietário – de um décimo do salário mínimo, a quatro vezes o
valor deste.
§ 10 Por deixar materiais de construções depositados na via pública por
tempo maior que o tempo, digo, maior que o necessário à descarga e remoção: Ao
proprietário ou responsável pela execução da obra de um décimo do salário
mínimo a quatro décimos do valor deste.
§ 11 Pela colocação nos logradouros públicos, sem licença, de
dispositivo ou instalação de qualquer natureza: Ao responsável – de um décimo
do salário mínimo, a uma vez o valor deste.
§ 12 Por falta de funcionamento as condições estipuladas, ou por
funcionamento deficiente das instalações de ar condicionado ou exaustão
mecânica exigidas pela legislação: Ao responsável - de cinco décimos do salário
mínimo, a duas vezes o valor deste.
§ 13 Por não cumprir intimação para desmonte, demolição ou qualquer
providência prevista na legislação: Ao proprietário ou profissional responsável
pela execução das obras – de dois décimos do salário mínimo a duas vezes o
valor deste.
§ 14 Por não cumprir ordens de embargo, multas diárias do mesmo valor:
Ao proprietário e responsável técnico pela execução das obras – de dois décimos
do salário mínimo a duas vezes o valor deste.
§ 15 Por ser reincidente: A multa anterior acrescida de 25% (vinte e
cinco por cento).
Artigo 437 Para efeito deste título será considerado o salário mínimo vigente
no ano anterior.
Artigo 438 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cariacica, 27 de
Agosto de 1971.
ALDO ALVES PRUDÊNCIO
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.