(REVOGADA
PELA LEI Nº 5933/2018)
LEI Nº. 5.411, DE 17
DE JULHO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER E
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE DA CIDADE DE CARIACICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE BÁSICA DO CONSELHO
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esporte
e Lazer, com a finalidade de formular políticas e programar ações destinadas ao
fortalecimento das atividades esportivas e de lazer na cidade de
Cariacica-ES.
Art. 2° O Conselho Municipal de Esporte e Lazer é
órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, normativo, propositivo,
fiscalizador, controlador, orientador e formulador das políticas públicas de
esportes e lazer no Município de Cariacica-ES.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 3º São competências específicas do Conselho:
I - desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas
relativas à situação do esporte e lazer no município;
II -
propor e acompanhar a realização de seminários, cursos e congressos sobre
assuntos relativos ao esporte em geral, divulgando amplamente suas conclusões à
população e aos usuários dos serviços abordados;
III - contribuir com os demais órgãos da
administração municipal no planejamento de ações concernentes a projetos de
ginástica, esportivos e de lazer;
IV - analisar propostas e sugestões
manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeito a
programas, projetos, competições e eventos esportivos e de lazer da cidade;
V – avaliar e deliberar acerca dos projetos
oriundos da Lei 5.297/2014 Horácio Carlos Rosa, inclusive Bolsa Atleta e
Compete Cariacica através de Edital de chamamento público;
VI – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos
recursos humanos, financeiros e materiais do município destinados às atividades
de ginástica, esporte e de lazer;
VII – manifestar sobre toda a matéria
atinente ao esporte e lazer no município de Cariacica-ES;
VIII - Proceder ao exame, interpretação e
aplicação da legislação esportiva estadual e nacional;
IX - elaborar instruções normativas sobre
aplicação da legislação esportiva em vigor e zelar pelo cumprimento;
X - Acompanhar a execução do calendário
Municipal anual de atividades esportivas e de lazer;
XI - Promover a publicação de seus atos
normativos e resolutivos;
XII - Participar na elaboração do PPA (Plano
Plurianual) para a destinação orçamentária de verbas para o esporte e o lazer;
XIII - realizar audiências públicas
semestralmente para a prestação de contas do orçamento destinado ao esporte e
lazer;
XIV - Incentivar a promoção, capacitação e
qualificação dos profissionais e agentes sociais de esporte e lazer através de
instituições de ensino superior públicas e privadas,
levando em conta as diferenças regionais e culturais;
XV – avaliar e julgar todos os convênios e
atos administrativos com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras,
com a finalidade de implementar as medidas e ações que
são objeto do Conselho e que tenham relação direta com o Esporte e o Lazer;
XVI – pronunciar-se sobre a construção e
manutenção dos equipamentos públicos para a atividade física, esportiva e de
lazer da Cidade de Cariacica-ES;
XVII – propor aos poderes público, Executivo
e Legislativo, quando julgar oportuno, a criação de concursos para
financiamento de projetos e a concessão de prêmios como estímulo às atividades
de esporte e de lazer.
Art. 4° Cabe ao Conselho Municipal de Esporte e
Lazer se pronunciar acerca das prioridades e sobre o orçamento
destinado às políticas públicas de esporte e lazer, bem como, a fiscalização da
sua aplicação.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 5º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer será
constituído por 20 (vinte) membros titulares e 20 membros suplentes, sendo 09
(nove) titulares e 09 (nove) suplentes indicados pelo Executivo e Secretarias,
01 (um) Vereador titular e 01 (um) Vereador suplente indicado pelo Legislativo
e 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes indicados por
entidades representativas da sociedade civil, como segue:
I - membros do Poder Público:
a) - (02) Dois representantes da Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer;
b) - (02) Dois Professores de Educação Física
da Secretaria Municipal de Educação;
c) - (01) Um representante da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social;
d) - (01) Um representante da Secretaria
Municipal de Cultura.
e) - (01) Um representante da Secretaria
Municipal de Saúde
f) - (01) Um representante da Secretaria
Municipal de Administração e Planejamento
g) - (01) Um representante da Secretaria
Municipal de Finanças
h) - (01) Um Vereador Eleito, indicado pelo
Presidente do Legislativo Municipal, como representante da Câmara Municipal de
Vereadores.
II - membros da Sociedade Civil:
a) -
(01) Um representante das modalidades Olímpicas;
b) -
(01) Um representante
das modalidades não Olímpicas;
c) -
(01) Um representante da mais antiga entidade representativa do segmento
esportivo de Cariacica-ES, que ainda esteja em atividade e regularizada;
d) - (01) Um representante do PARADESPORTO;
e) - (01) Um representante do SEST SENAT;
f) - (01) Um representante do SESC;
g) - (01) Um representante do SESI;
h) - (01) Um representante das LIGAS de
Cariacica-ES.
i) - (01) Um representante das Escolas
Privadas com endereço na Cidade de Cariacica-ES.
j) - (01) Um representante das Federações de
Esporte Amador do Estado do Espírito Santo.
Art. 6º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois)
anos, sendo também este o prazo para a indicação dos novos conselheiros,
respeitando a mesma estrutura
descrita no artigo 5º e seus incisos, desta Lei.
Art. 7º Os representantes do Governo Municipal serão
de livre escolha do Prefeito Municipal através de seus Secretários.
Art. 8º Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia,
morte ou incompatibilidade de função de algum de seus membros, será nomeado um
novo conselheiro que completará o mandato de seu antecessor.
Art. 9º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer
reunir-se-á mensalmente, na primeira semana de cada mês e, extraordinariamente
quando convocado pela Executiva ou maioria absoluta de seus membros, mediante
manifestação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 10. Caberá ao Conselho Municipal de Esporte e
Lazer eleger uma Comissão Executiva composta de 05 (cinco) membros assim
discriminados:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário Geral;
IV - Tesoureiro;
V - Diretor de Eventos.
Parágrafo Único – Para efeito de desempate na
eleição da comissão que trata o caput
desse artigo, caberá ao Secretário Municipal de Esporte e Lazer apontar o
vencedor que será nomeado.
Art. 11. O Secretário de Esporte e Lazer do Município
é membro nato do Conselho Municipal de Esportes e será, para os efeitos legais,
sempre o Presidente.
Art. 12. O Conselho reger-se-á no que se referem aos
seus membros, pelas seguintes disposições:
I - o exercício da função de Conselheiro não
será remunerado, sendo considerado como serviço público relevante;
II - os membros poderão ser substituídos, a
qualquer tempo, mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável por
sua indicação, apresentada ao Presidente do Conselho;
III - ficará extinto o mandato do Conselheiro
que deixar de comparecer, sem justificativa, a três reuniões ordinárias
consecutivas ou a três reuniões extraordinárias, convocadas pelo Presidente ou
responsável para tal fim.
Parágrafo único. O prazo para justificar sua
ausência é de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data
da reunião em que se verificou o fato.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO EXECUTIVA DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E
LAZER
Art. 13. Compete a Comissão Executiva do
Conselho Municipal de Esporte e Lazer:
I - convocar e presidir as sessões ordinárias
e extraordinárias do Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
II – Organizar a pauta de cada reunião e
registrar em ata específica o conteúdo dos assuntos debatidos.
III - cumprir e encaminhar as resoluções
deliberadas pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
IV - deliberar, nos casos de urgência,
"ad referendum" do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, mediante
posterior aprovação do colegiado;
V - delegar tarefas a membros do Conselho,
quando julgar conveniente.
Parágrafo Único. Os Membros do Conselho
Municipal de Esporte e Lazer não receberão qualquer forma de gratificação.
Art. 14. Ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer é
facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar
projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de suas
políticas.
CAPÍTULO V
DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 15 Fica criado também o Fundo Municipal de
Esporte e Lazer da Cidade de Cariacica-ES com a finalidade de apoiar
financeiramente projetos de natureza esportiva, de lazer e recreação.
Art. 16. Constituem recursos do Fundo Municipal de
Esportes e Lazer:
I –
recursos não utilizados pela Lei 5.297/2014;
II –
créditos especiais ou suplementares a ele destinados;
III –
o retorno e resultados de suas aplicações;
IV –
multas, correção monetária e juros, em decorrência de suas operações;
V –
contribuições ou doações de outras origens;
VI –
os recursos de origem orçamentária da União e do Estado, destinados a programas
esportivos;
VII – recursos advindos da exploração
(aluguel) regular de espaços esportivos pertencentes ao Poder Público;
VIII – as multas aplicadas por danos causados
ao patrimônio da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
IX –
os recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios,
destinados especificamente ao Fundo;
X – quaisquer outros recursos destinados
especificamente ao Fundo.
Art. 17. O Fundo Municipal de Esporte e Lazer terá
contabilidade vinculada à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, que
registrará todos os atos a ele pertinentes, de modo que se possa elaborar o
respectivo balanço financeiro à parte, devendo seus recursos ser depositados em conta corrente especial vinculada
exclusivamente ao atendimento de suas finalidades, a ser aberta em instituição
financeira designada pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 18. A gestão administrativa dos recursos do
Fundo Municipal de Esportes e Lazer caberá à Comissão Executiva do Conselho
Municipal de Esporte e Lazer.
Parágrafo único. Compete ao gestor do Fundo,
designado pelo Presidente da Comissão Executiva, com o suporte técnico e
administrativo da referida pasta:
I –
promover sua execução orçamentária, que compreende:
a) ordenação de despesas do Fundo;
b) os atos de controle e liquidação dos seus
recursos;
c) o repasse de verbas que onerem recursos do
Fundo;
d) a transferência dos recursos que forem
destinados a entidades;
II – prestar contas sobre a movimentação dos
recursos ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
III – apresentar relatório semestral das
despesas do Fundo ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 19. A gestão financeira dos recursos do Fundo
Municipal de Esportes e Lazer será realizada pela Secretaria Municipal de
Finanças, que aplicará os seus recursos, eventualmente disponíveis, revertendo
ao próprio Fundo seus rendimentos.
Art. 20. Os recursos do Fundo Municipal de Esportes e
Lazer serão aplicados, exclusivamente, em projetos que visem a fomentar e
estimular atividades esportivas, de lazer e recreativas no Município de
Cariacica-ES, bem como atender a entidades descritas na Lei 5.297 / 2014 nas
diversas modalidades esportivas.
§ 1º Fica proibida à destinação de recursos
do Fundo para fins de apoiar financeiramente entidades ou clubes que mantenham
em seu quadro atividades esportivas profissionais, cujo atleta receba qualquer
tipo de remuneração.
§ 2º Fica facultado que até 10% (dez por
cento) dos recursos do Fundo poderão ser aplicados em eventos esportivos de
caráter internacional, nacional e estadual e que contribuam para a melhoria da
atividade econômica do Município e para a melhoria da qualidade de vida dos
munícipes.
§ 3º O Fundo Municipal de Esporte e Lazer
poderá receber doações condicionadas à utilização em projeto específico,
hipótese na qual 10% (dez por cento) do valor doado deverá
subsidiar outras propostas aprovadas pelo Conselho Municipal de Esporte
e Lazer, referentes a projetos, programas e ações que visem ao fomento e ao
estímulo de atividades esportivas e de lazer no Município.
Art. 21. A execução dos projetos fomentados pelo
Fundo Municipal de Esportes e Lazer será acompanhada e fiscalizada pelo
Conselho Municipal de Esporte e Lazer.
§ 1º O projeto deverá conter plano de
trabalho e respectivo cronograma físico-financeiro, nos termos da legislação de
licitação e contratos.
§ 2º O Conselho levará em conta, na análise
das propostas, dentre outros, os seguintes aspectos:
I – a experiência do órgão ou da entidade
proponente na área do projeto;
II – a viabilidade do projeto quanto ao
objeto e cronograma;
III – a existência de interesse público.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. O Conselho Municipal de Esportes e Lazer,
após aprovação na Câmara Municipal, elaborará seu Regimento Interno, a ser
baixado por Decreto do Prefeito Municipal, no prazo de noventa dias após a
promulgação oficial desta Lei.
Art. 23. Demais normas necessárias ao funcionamento
do Conselho e manutenção do Fundo serão regulamentadas por ato próprio do Poder
Executivo Municipal.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 17 de julho de 2015.
GERALDO LUZIA DE
OLIVEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.