LEI Nº. 5.382, DE 02 DE JUNHO DE 2015.
DISPÕE SOBRE O ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA E CRIA A
COMISSÃO MUNICIPAL DE ANÁLISE DOS ESTUDOS DE IMPACTO DE VIZINHANÇA – COMAE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Capítulo I
Do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV
Art. 1º O Estudo de Impacto de
Vizinhança – EIV, previsto no art. 172 e seguintes, da Lei Complementar nº 18,
de 31 de março de 2007 (Plano Diretor Municipal – PDM de Cariacica) e no art.
36 e seguintes da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da
Cidade), é o instrumento de planejamento urbano, que serve de subsídio à
tomada de decisão do Poder Público nos casos de aprovação de projetos, emissão
de autorização ou licença para implantação, construção, ampliação ou
funcionamento de empreendimentos e atividades, públicos ou privados, em área
urbana, que possam colocar em risco, causar dano ou exercerem impactos sobre a
qualidade de vida da população, a ordenação urbanística do solo e sobre o meio
ambiente e tem como objetivo prever quais os impactos positivos e negativos que
poderão trazer consequências à qualidade de vida daqueles que residem na
vizinhança do empreendimento a ser implantando.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I. Impacto de vizinhança: a significativa
repercussão ou interferência no sistema viário e na infraestrutura urbana ou
rural, de natureza ambiental, social ou econômica, causadas por um
empreendimento, em decorrência de seu uso ou porte, que provoque modificações
negativas às condições de qualidade de vida da população vizinha e/ou ambiente
urbano ou rural;
II. Vizinhança: imediações territoriais
passíveis de sofrerem impactos no seu ambiente natural ou construído, quando da
implantação ou ampliação de um empreendimento;
III. Medidas de prevenção, ações que se
subdividem em:
a) medidas mitigadoras - destinadas a prevenir
impactos adversos ou a reduzir aqueles que não podem ser evitados;
b) medidas compensatórias - destinadas a
compensar impactos irreversíveis que não podem ser evitados;
c) medidas compatibilizadoras
- destinadas a compatibilizar o empreendimento com a vizinhança nos aspectos
relacionados à paisagem urbana, redes de serviços públicos e infraestrutura;
d) medidas potencializadoras - ações destinadas
a potencializar os efeitos positivos do empreendimento.
IV. Empreendimento: atividade que envolve algum
tipo de parcelamento, uso ou ocupação do solo urbano ou rural;
V. Ambiente urbano e rural: relações da
população e das atividades humanas e econômicas, organizadas pelo processo
social, de acesso, apropriação e uso e ocupação do espaço urbanizado e
construído.
Art. 2º São objetivos da aplicação do EIV:
I. Assegurar o respeito ao interesse coletivo quanto aos limites do
parcelamento, do uso, da ocupação do solo e do desenvolvimento econômico para
garantir o direito à vida, à qualidade de vida e o bem-estar da população;
II. Identificar, qualificar, estimar, analisar e prever com antecipação
a presença de impacto ou risco de dano que possa ser causado pela implantação
de empreendimento ou atividade, bem como deduzir-lhe as consequências;
III. Proteger e valorizar a paisagem urbana e o patrimônio cultural
cariaciquense;
IV. Possibilitar a inserção harmônica do empreendimento ou atividade com
seu entorno de modo a promover o desenvolvimento econômico e urbano,
preservando os interesses gerais e coletivos;
V. Nortear medidas para prevenir, eliminar ou minimizar os efeitos
adversos dos empreendimentos ou atividades que comportem risco de prejuízo à
saúde, à segurança e ao bem estar da população;
VI. Assegurar a publicidade e permitir a manifestação da população
através de audiências públicas, em especial daquela residente e usuária da área
do projeto ou de suas imediações, acerca de empreendimentos ou atividades cuja
implantação pretendida esteja relacionada a impactos potencialmente positivos
ou negativos sobre determinada área de influência;
VII. Contemplar
os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à
qualidade de vida da população residente ou usuária da área e suas
proximidades, de acordo com os princípios e diretrizes estabelecidos na
Constituição Federal, no Estatuto das Cidades, na Lei Orgânica do município de
Cariacica, no PDM, e demais legislações correlatas ao tema;
VIII. Avaliar a
geração de tráfego e a demanda por transporte público;
IX. Assegurar a
ventilação e iluminação naturais;
X. Garantir a
Mobilidade e Acessibilidade.
Art.
3º O EIV deverá contemplar os
aspectos positivos e negativos do empreendimento em relação à qualidade de vida
da população residente ou usuária da área em questão e de seu entorno, devendo
a análise incluir, no mínimo, as seguintes questões prováveis de ocorrência:
I. Alteração no adensamento populacional ou
habitacional da área de influência;
II. Alteração que exceda os justos limites da
capacidade de atendimento da infraestrutura, equipamentos e serviços públicos
existentes;
III. Alteração na característica do uso e
ocupação do solo em decorrência da implantação do empreendimento;
IV. Valorização ou depreciação do valor de
mercado dos imóveis na área de influência;
V. Aumento na geração de tráfego de veículos e
pedestres e na demanda por áreas de estacionamento e guarda de veículos;
VI. Interferência abrupta na paisagem urbana ou
rural e, em particular, referente à ventilação e iluminação, com atenção nas
interferências causadas na circulação natural do ar e na insolação de áreas de
vizinhança;
VII. Aumento na geração de resíduos sólidos,
líquidos ou gasosos e demais formas de poluição, sejam sonoras, atmosféricas,
hídricas ou visuais;
VIII. Elevação do índice de impermeabilização do
solo na área de influência;
IX. Alteração no entorno que descaracterize
áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
X. Presença de riscos à segurança pública;
XI. Possibilidade de perturbação ao trabalho e
ao sossego da vizinhança;
XII. Alteração do padrão socioeconômico da
população residente ou atuante no entorno;
XIII. Vibração;
XIV. Periculosidade; e
XV. Riscos ambientais.
Art. 4º O Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV constitui a síntese dos
resultados do EIV e deve ser apresentado de maneira objetiva e compreensível,
com informações organizadas em quadros, gráficos, cartas e mapas, entre outros
recursos visuais, em linguagem acessível, a fim de possibilitar o amplo
entendimento do empreendimento, assim como das consequências sobre a área
urbana pelos diversos segmentos sociais.
Capítulo II
Da Comissão Especial de
Análise de Estudos e Relatórios de Impacto de Vizinhança
Art. 5º Fica criada a Comissão Municipal da Análise
de Estudos e Relatórios de Impacto de Vizinhança - COMAE, vinculada à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente – SEMDEC,
objetivando promover a definição e enquadramento dos usos e das atividades de
impacto urbano e ambiental, na forma prevista no art. 158, da Lei Complementar
nº 18/2007.
Art. 6º A COMAE será constituída por 5 (cinco) membros, integrantes do quadro de
pessoal da Prefeitura Municipal de Cariacica, da seguinte forma:
I. 04 (quatro) membros representantes da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente – SEMDEC;
II. 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Defesa
Social – SEMDEFES;
Parágrafo Único. Os membros da COMAE, inclusive o que exercerá a sua Presidência, serão
designados por ato do Prefeito Municipal.
Art. 7º Cabe a COMAE:
I. Elaboração do TR – Termo de Referência para
a elaboração de Estudos de Impacto de Vizinhança na implantação de
empreendimentos, geradores de tráfego, acompanhando o processo de análise dos
Relatórios de Impacto de Vizinhança, incorporando dados e informações
resultantes aos programas;
II. Analisar a necessidade de parâmetro
urbanístico especial;
III. Analisar o impacto de Poluição Sonora,
aquela que gera impacto causado pelo uso de máquinas, utensílios ruidosos,
aparelhos sonoros ou similares no entorno;
IV. Analisar o Impacto de Poluição
Atmosférica, aquela que lança na atmosfera matéria ou energia provenientes dos
processos de produção ou transformação;
V. Analisar Impacto de Poluição Hídrica,
aquela que lança efluentes que alterem a qualidade da rede hidrográfica ou a
integridade do sistema coletor de esgotos;
VI. Analisar o Impacto de Geração de resíduos
sólidos, aquela que produz, manipula ou estoca de resíduos sólidos, com riscos
potenciais ao meio ambiente e à saúde pública;
VII. Analisar o Impacto de Vibração, aquela
que gera impacto provocado pelo uso de máquinas ou equipamentos que produzam
choques receptivos ou vibração sensível;
VIII. Analisar a Exclusão, no caso de
atividades que não se relacionem com o local ou com a comunidade que está
inserida;
IX. Analisar a Violência, conflitos de usos
ocasionando incômodos e insegurança a população;
X. Analisar a Expulsão, no caso de atividades
que instaladas gerem a valorização imobiliária sem o respectivo desenvolvimento
social;
XI. Analisar o Impacto de Geração de carga e
descarga;
XII. Analisar o Impacto de Geração de embarque
e desembarque;
XIII. Analisar o Impacto de Geração de tráfego
de pedestres;
XIV. Analisar a caracterização como pólos geradores de tráfego;
XV. Analisar quanto ao impacto social,
conforme item III, artigo 158 da Lei Complementar nº. 018/2007;
XVI. Analisar o Impacto Econômico, no caso de
atividades em conflito, gerando perda de viabilidade econômica.
Parágrafo único. A
análise dos impactos de que trata este artigo deve ser considerada no caso dos
usos tolerados.
Art. 8º. Os membros do COMAE receberão gratificação mensal na forma e em
conformidade com o disposto no Art. 106 da Lei Complementar nº 29/2010.
Capítulo III
Da Elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança
Seção I
Do Termo de Referência
Art. 9º. Os
empreendimentos causadores do impacto de vizinhança deverão requerer à Comissão
Municipal da Análise de Estudos e Relatórios de Impacto de Vizinhança - COMAE a
emissão de um Termo de Referência para a elaboração de Estudo de Impacto de
Vizinhança – EIV.
§ 1º O requerimento referido no caput deste artigo deve incluir, no mínimo,
os seguintes dados:
a) Identificação
do empreendedor;
b) Planta de
localização e planta de situação do imóvel;
c) Caracterização
da atividade ou do empreendimento com sua descrição, uso proposto, área de
construção, número de unidades e de pavimentos;
d) Declaração do
proprietário do terreno informando estar ciente e de acordo com a implantação
do empreendimento, com endereço e telefone para contato, caso não seja o
empreendedor.
§ 2º É indispensável que o requerimento do Termo de Referência para
elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança esteja assinado e contenha, no mínimo,
os dados referidos no parágrafo anterior, sob pena de arquivamento do processo.
§ 3º A COMAE poderá requerer informações complementares, além das constantes
no §1º deste artigo.
Art. 10. O Termo de Referência (TR) indicará os aspectos urbanísticos a serem
estudados, em função da particularidade e localização de cada empreendimento e
deve conter as informações a seguir, além de outras consideradas necessárias
pela COMAE:
I. Informações Gerais e Documentação do Empreendimento:
a) Identificação do empreendimento;
b) Identificação do empreendedor – nome ou razão social, CPF ou CNPJ,
endereço completo, telefone e e-mail dos responsáveis legais e contato local;
c) Identificação da Equipe Técnica Responsável pela elaboração do EIV
com indicação do responsável técnico – nome, endereço, telefone, e-mail, ART
(Anotação de Responsabilidade Técnica vinculada ao CREA), RRT (Registro de
Responsabilidade Técnica vinculado ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo)
devidamente quitadas;
d) Cópia simples dos seguintes documentos (impressa e em meio digital):
1) Certidão de alinhamento;
2) Levantamento planialtimétrico da área e georreferenciamento;
3) Carta de anuência de uso e ocupação do solo emitida pela Gerência de
Planejamento Urbano – GPU;
4) Carta de viabilidade das empresas de abastecimento de água,
esgotamento sanitário, energia;
5) Certidão de ônus atualizada;
6) Demais documentos que se fizerem necessários.
II. Caracterização do Empreendimento:
a) Localização da área de implantação do empreendimento e justificativa
do ponto de vista urbanístico e ambiental;
b) Número de unidades previstas com indicação de uso;
c) Número de pavimentos e volumetria;
d) Previsão de funcionamento, contendo dias e horários, quando não
residencial;
e) Estimativa da população fixa e flutuante que irá utilizar o
empreendimento;
f) Características das instalações: abastecimento de água, esgotamento
sanitário, fornecimento e distribuição de energia elétrica, drenagem e
pavimentação, quando couber;
g) Parâmetros urbanísticos a serem adotados, considerando as leis
federais, estaduais e municipais em vigor;
h) Planta de Localização;
i) Planta de Situação;
j) Descrição do projeto: características urbanísticas, arquitetônicas e
construtivas do empreendimento;
k) Dimensionamento e localização de áreas de estacionamento, de carga e
descarga de mercadorias, embarque e desembarque, indicações de locais para
acesso de veículos de emergência, acesso de veículos e pedestres no
empreendimento;
l) Apresentar o número de vagas de veículos por tipos de usuários
(funcionários, visitantes, idosos, portador de necessidades especiais) e por
tipos de vagas (bicicletas, motos, automóveis por porte de veículos, carga e
descarga) especificando nos seguintes itens:
1) Planta de Implantação;
2) Projeto Arquitetônico;
3) Quadro com parâmetros urbanísticos adotados no projeto.
III. Levantamentos e Pesquisas de Campo, contendo a metodologia, os
locais e empreendimentos a serem estudados, os questionários a serem aplicados
e o calendário das pesquisas;
IV. Caracterização e Diagnóstico da Área de Influência Direta (AID):
a) Uso e ocupação do solo na Área de Influência Direta (AID);
b) Estudo sobre a Paisagem Urbana na Área de Influência Direta (AID);
c) Caracterização dos equipamentos públicos comunitários de educação,
cultura, saúde, lazer e similares;
d) Caracterização dos sistemas e equipamentos públicos urbanos de
drenagem pluvial, de abastecimento de água, de esgotos sanitários, de energia
elétrica, de rede telefônica e de dados (internet, TV a cabo), de gás
canalizado, de limpeza pública;
e) Laudo de avaliação do valor dos imóveis na Área de Influência Direta
(AID);
Sistema de Transportes e Circulação na Área de Influência Direta (AID):
1) Caracterização física e operacional das vias de acesso à região e ao
imóvel;
2) Oferta de transporte: características dos serviços de transporte
público e condições do transporte de carga;
3) Demanda atual e a ser gerada: resultado de pesquisas sobre os
principais pólos de atração e de produção de viagens
e sobre o tipo e quantidade de viagens;
4) Realização de contagem volumétrica direcional e seletiva de tráfego
nos pontos indicados;
5) Análise da capacidade viária e determinação do nível de serviço
atual, indicando a metodologia e parâmetros utilizados;
6) Determinação do tráfego futuro gerado segundo a distribuição modal,
obtida através de realização de pesquisas em empreendimentos semelhantes
previstos na Área de Influência Direta (AID);
7) Alocação do tráfego futuro na rede viária de acordo com o
comportamento do tráfego atual;
8) Análise dos volumes de tráfego e níveis de serviços futuros;
9) Dimensionamento e localização de áreas de estacionamento, áreas de
carga e descarga de mercadorias, área de acumulação, áreas de embarque e
desembarque de passageiros, avaliação da circulação de pedestres, demanda de
táxi, demanda de transporte coletivo.
V. Identificação dos Impactos Ambientais e Urbanos: identificação dos
impactos de vizinhança do empreendimento baseada nos levantamentos, estudos e
análises que constituam impacto no sistema viário, impacto na infraestrutura,
impacto ambiental e impacto socioeconômico causados por um empreendimento ou
atividade, em decorrência de seu uso ou porte, que provoque a deterioração das
condições de qualidade de vida da população vizinha, considerando minimamente
os seguintes aspectos:
a) Avaliação da inserção do empreendimento nos zoneamentos e na
estrutura urbana atual e futura, a fim de gerar diagnósticos (ambiental,
cultural, urbanístico, socioeconômico);
b) Medidas de controle dos impactos previstos;
c) Plano para destinação dos resíduos de construção do empreendimento;
d) Plano com ações mitigadoras para a minimização de resíduos e poeira
gerados pela construção do empreendimento;
e) Uso e ocupação do solo;
f) Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
g) Adensamento populacional;
h) Geração de tráfego e demanda por transporte público;
i) Valorização imobiliária;
j) Equipamentos urbanos e comunitários;
k) Ventilação e iluminação.
VI. Medidas Mitigadoras, de Controle e Compensatórias: elaboração de um
Plano de Ação com medidas mitigadoras com o objetivo de minimizar os impactos
de vizinhança negativos indicados no EIV, com cronograma de aplicação e
permanência das medidas, assim como a responsabilidade de sua aplicação,
considerando os seguintes aspectos:
a) Qualidade ambiental;
b) Comprometimento do meio biótico, do patrimônio natural e da paisagem;
c) Uso e ocupação do solo;
d) Transportes e circulação, abrangendo alterações substanciais nas
redes existentes, assim como medidas gerenciais e pequenas obras de melhoria,
com custos baixos, abrangendo:
1) Equipamentos urbanos;
2) Equipamentos públicos comunitários;
3) Espaços livres de uso público;
4) Equipamentos de segurança;
5) Comprometimento do patrimônio cultural.
VII. Conclusão e Recomendações: de acordo com os estudos e análises
realizados no Estudo de Impacto de Vizinhança deverá ser exposta a decisão
sobre a viabilidade ou não da execução do empreendimento.
Art. 11. A estrutura textual do EIV deverá seguir a ordem
estabelecida pelo Termo de Referência, acrescida de numeração de páginas,
figuras, mapas e tabelas, que venham a constar no documento, além do sumário de
seu conteúdo.
Art. 12. O prazo de validade do Termo de Referência é de 1 (um) ano, para obras a
serem licenciadas devendo o empreendedor apresentar o EIV nesse período.
Art. 13. A COMAE terá o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para elaborar o Termo
de Referência de cada empreendimento.
Seção II
Das Responsabilidades
Art. 14. A
responsabilidade pelo EIV é do interessado, cabendo-lhe arcar com as despesas
relativas a:
I. Elaboração e apresentação do EIV;
II. Cumprimento de exigências, esclarecimentos e complementação de
informações no curso da análise técnica do EIV;
III. Realização de audiências públicas;
IV. Implementação das medidas de adequação de projeto, de recuperação,
preventivas, mitigadoras e compensatórias de impactos e, quando necessário, dos
respectivos planos ou programas de monitoramento;
V. Cumprimento das condições e medidas estabelecidas e ajustadas com o
órgão responsável pelo planejamento urbano, quando necessárias.
Art. 15. O EIV deve ser elaborado de acordo com Termo de
Referência expedido pela COMAE.
Art. 16. O EIV deve ser elaborado por equipe habilitada e
qualificada para execução do trabalho.
Seção III
Da Contrapartida
Art. 17. A COMAE pode exigir a adequação do projeto para
tornar viável a execução do empreendimento ou atividade em bases sustentáveis,
assim como medidas de recuperação, mitigação e compensação por danos ou
impactos na área de intervenção decorrentes de sua implantação ou advir com seu
funcionamento.
Parágrafo Único. As medidas a que se refere
este artigo devem ser fixadas com fundamento no EIV e suas conclusões, nas
contribuições oferecidas pela população, pelo Conselho Municipal do Plano
Diretor de Cariacica - CMPDC e pela COMAE, e devem contemplar o seguinte:
I. Considerar o porte do empreendimento e ser proporcional à gradação do
dano ou impacto que vier a ser dimensionado;
II. Ser voltadas para eliminar ou mitigar os transtornos na área de
influência direta (AID);
III. Possibilitar uma inserção harmônica do empreendimento com seu
entorno;
IV. Permitir ampliar os espaços destinados à mobilidade de pedestres;
V. Preservar ou ampliar a qualidade de vida da população residente e
usuária da área de intervenção urbana e a qualidade ambiental urbana;
VII. Ser custeadas pelo interessado, diretamente ou mediante
contraprestação remunerada dos custos dos serviços e obras executadas pelo
Poder Público para conformar a intervenção pretendida ao sistema viário, à
infraestrutura e aos equipamentos indispensáveis, entre outras necessárias,
como condição para aprovação da viabilidade do plano ou projeto.
Art. 18. As medidas a que se refere o artigo anterior devem
ser conciliadas e ajustadas mediante acordo prévio entre interessado e COMAE,
por meio de Termo de Compromisso, pactuado antes da emissão do Certificado de
Minimização de Impacto de Vizinhança – CMIV.
Art. 19. Quando as medidas de que trata o art. 14 se derem
de forma continuada, deve ser elaborado plano ou programa de monitoramento que
especifique, no mínimo, a forma, a periodicidade e o prazo, seja na fase de
implantação e na fase de funcionamento do empreendimento.
Art. 20. É facultado ao interessado propor modos de
adequação do projeto e de medidas de recuperação, mitigação ou compensação de
impactos, cuja adequabilidade deve ser verificada pela COMAE.
Art. 21. A compensação por danos não recuperáveis ou não
mitigáveis pode se dar através de estudos, projetos, obras, equipamentos,
valores fixados pelo CMPDC de modo proporcional ao grau do impacto que vier a
ser provocado pela implantação do empreendimento ou funcionamento da atividade,
em estrita conformidade com os dados técnicos do EIV.
Parágrafo único. Na hipótese da compensação for fixada em valores financeiros, os
recursos serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial.
Seção IV
Do Procedimento Administrativo
Art. 22. Para apresentação do EIV deverá ser aberto processo administrativo
próprio solicitando análise e parecer da COMAE. O pedido do EIV será instruído
com quatro vias impressas e uma via digital, assinado por responsável técnico.
O processo também deve conter ART ou RRT do técnico responsável por sua
elaboração e a certidão de ônus do terreno.
Art. 23. Depois de protocolado o EIV, o processo será encaminhado a SEMDEC. O presidente
da COMAE distribuirá por Correspondência Interna - CI uma cópia do estudo para
o representante de cada secretaria, a saber: Secretaria Municipal de
Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Defesa
Social para análise e parecer do(s) seu(s) membro(s).
Parágrafo único. O tempo máximo de análise prévia pela COMAE será de 30 (trinta) dias
corridos, devendo, nesse período, encaminhar eventuais dúvidas e
questionamentos ao empreendedor.
Art. 24. O empreendedor terá um prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos para
responder aos questionamentos requeridos pela COMAE, sob implicação de
arquivamento do processo.
Art. 25. A COMAE poderá formular questionamentos relativos a cada EIV.
§ 1º Caso os questionamentos não sejam atendidos, o EIV será indeferido.
§ 2º O empreendedor poderá recorrer ao CMPDC, em um prazo máximo de 20
(vinte) dias corridos contra o indeferimento, mediante petição fundamentada.
Art. 26. Em conjunto com a versão apta à aprovação do EIV, o empreendedor deverá
entregar o Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV a COMAE, 10 dias antes da
realização da audiência pública.
Parágrafo único. Após a audiência
pública, a COMAE terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para emitir o parecer
conclusivo sobre o EIV e encaminhá-lo ao CMPDC.
Art. 27. O presidente da COMAE convocará a reunião ordinária onde os pareceres
serão apresentados, discutidos e validados para serem encaminhados ao CMPDC. Após aprovação do EIV, o processo
será encaminhado à próxima reunião do CMPDC devendo ser apreciado mantendo a
ordem de data de protocolo.
Art. 28. O EIV terá validade de 1 (um) ano, a partir da data de homologação da Resolução
do CMPDC que o aprovou, sendo este o prazo para solicitação de alvará de
aprovação do projeto arquitetônico do empreendimento.
Parágrafo único. Caso se realizem modificações
das características do empreendimento consideradas no EIV, estas deverão ser
analisadas pela COMAE, que poderá solicitar um novo EIV, caso necessário.
Art. 29. As reuniões da COMAE terão duração de no mínimo uma hora e meia, sendo
trinta minutos para apresentação do estudo e sessenta minutos para avaliação do
projeto apresentado. As reuniões ordinárias acontecerão num intervalo de 15
(quinze) dias, e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias,
mediante convocação do presidente, ou, por proposta fundamentada de qualquer
dos membros.
Art. 30. As reuniões serão marcadas pelo Presidente da COMAE no prazo de 5
(cinco) dias antes de cada reunião.
Capítulo IV
Do Certificado de Minimização
de Impacto de Vizinhança
Art. 31. A aprovação do EIV gera o Certificado de Minimização de Impacto de
Vizinhança – CMVI, que é o documento que fixará a diretriz para a aprovação de
projetos, emissão de autorização ou licença para implantação, construção,
ampliação ou funcionamento de empreendimentos no Município de Cariacica.
Art. 32. A definição e enquadramento dos usos e das atividades de impacto urbano
e ambiental e a expedição do Certificado de Minimização de Impacto de
Vizinhança – CMVI, ficarão a cargo da Comissão Municipal da Análise de Estudos e
Relatórios de Impacto de Vizinhança - COMAE, vinculada à Secretaria Municipal
de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente – SEMDEC, criada por esta Lei.
Art. 33. O EIV será submetido ao Conselho
Municipal do Plano Diretor de Cariacica - CMPDC, que, em caso de aprovação,
validará o Certificado, expedido pela COMAE através de registro em ata.
Capítulo V
Das Infrações e Penalidades
Art. 34. Consideram-se infrações de impacto de vizinhança,
toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei,
especialmente:
I. Descumprir medidas mitigadoras de impacto estabelecidas em Termo de
II. Compromisso para atividades e projetos objeto de aprovação prévia
pelo EIV;
III. Alterar a destinação ou o porte das atividades;
IV. Incluir atividades não previstas no EIV;
V. Utilizar ou comercializar imóvel, ampliar ou desvirtuar suas
atividades comprometendo a saúde pública, o trânsito nas imediações do
empreendimento, a infraestrutura instalada ou o meio ambiente em virtude de não
atendimento desta Lei;
V. Obter licenciamento, omitindo características do empreendimento que
acarretem necessidade de EIV;
VI. Descumprir demais parâmetros e obrigações previstas nesta Lei.
Parágrafo único. O infrator é obrigado a indenizar e reparar os danos causados,
independentemente da existência de culpa, na ocorrência das infrações previstas
no artigo anterior.
Art. 35. Sem prejuízo das
sanções civis e penais cabíveis, as infrações às normas indicadas no caput do Art.
34 devem ser submetidas, isolada ou cumulativamente, às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - embargo parcial ou total da obra;
IV - interdição parcial ou total do estabelecimento;
V - cassação do Alvará de Construção, Carta de Habite-se ou da Licença
de Funcionamento;
§ 1º A penalidade de advertência deve ser aplicada com fixação de prazo para
que seja regularizada a situação, sob pena de punição mais grave.
§ 2º As penalidades previstas neste artigo devem ser aplicadas pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio ambiente.
Art. 36. As multas pelas infrações preceituadas nesta Lei devem ser aplicadas
ao proprietário do empreendimento ou estabelecimento, quando houver
descumprimento dos termos da advertência no prazo estipulado na mesma.
§ 1º As multas devem ser aplicadas de acordo com a gravidade, e proporcional
à área do empreendimento ou estabelecimento objeto da infração, a partir de
considerações da COMAE.
§ 2º As multas devem ser aplicadas em dobro e de forma cumulativa se ocorrer
má-fé, dolo, reincidência ou infração continuada, ou em caso de descumprimento
do embargo ou da interdição.
§ 3º No caso de infração continuada, poderá ser aplicada multa diária até
cessar a infração.
§ 4º Considera-se infração continuada a manutenção do fato ou da omissão, ou
o descumprimento do prazo estipulado no auto de infração.
Art. 37. O Alvará de Construção, Carta de Habite-se e a Licença de Funcionamento
devem ser cassados quando o proprietário do empreendimento ou estabelecimento:
I. Tiver sido advertido por mais de duas vezes no período de um ano por
qualquer infração;
II. Descumprir a interdição ou o embargo;
III. Obstruir ou dificultar total ou parcialmente a ação dos órgãos ou
entidades públicas responsáveis pela fiscalização;
IV. Desvirtuar a finalidade do Alvará de Construção, Carta de Habite-se
ou da Licença de Funcionamento.
Art. 38. A aplicação de quaisquer das penalidades previstas no art. 35 será
precedida de processo administrativo em que se assegurará ao infrator o direito
de ampla defesa e contraditório, observando-se os prazos definidos pelo COMAE.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica - ES, 02 de junho de 2015.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.