LEI Nº 534, DE 30 DE SETEMBRO DE 1971

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber como participação da receita do imposto relativo à Circulação de Mercadorias o percentual de vinte por cento (20%) sobre o produto da arrecadação efetivamente realizada pelo Governo Estadual, feitas as deduções dos favores fiscais concedidos.

 

Art. 2º Os efeitos desta Lei atingem a arrecadação do imposto das indústrias já instaladas no Estado, e que se encontram em débito com a Fazenda Pública.

 

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cariacica, em 30 de Setembro de 1971.

 

ALDO ALVES PRUDÊNCIO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada no Departamento de Administração, aos 30 dias do mês de Setembro de 1971.

 

CHAQUIBE ASSAD

Diretor do D.A.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.