LEI Nº 534, DE 30 DE
SETEMBRO DE 1971
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO: Faz saber que a
Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a receber como participação da receita do imposto relativo
à Circulação de Mercadorias o percentual de vinte por cento (20%) sobre o
produto da arrecadação efetivamente realizada pelo Governo Estadual, feitas as
deduções dos favores fiscais concedidos.
Art. 2º Os efeitos desta Lei atingem a arrecadação do imposto das
indústrias já instaladas no Estado, e que se encontram em débito com a Fazenda
Pública.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cariacica, em 30 de
Setembro de 1971.
Prefeito Municipal
Registrada e
Publicada no Departamento de Administração, aos 30 dias do mês de Setembro de
1971.
CHAQUIBE ASSAD
Diretor do D.A.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.