LEI N.º 5.309 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014

 

FICAM OS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E INSTITUIÇÕES COMERCIAIS E SIMILARES SITUADOS NO MUNICÍPIO DE CARIACICA OBRIGADOS A DIVULGAREM AOS CLIENTES A PROIBIÇÃO DE VENDA CASADA DE QUALQUER PRODUTO OU SERVIÇO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

 

Art. 1° - Ficam os estabelecimentos bancários e instituições comerciais e similares situados no Município de Cariacica obrigados a divulgarem aos clientes a proibição de venda casada de qualquer produto ou serviço.

 

 

Parágrafo único - A prática de venda casada consiste em condicionar o oferecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos, constituindo-se em prática abusiva e expressamente vedada pelo Art. 39, inciso I, da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), com a redação oferecida pela Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.

 

Art. 2° - A informação deverá ser divulgada por meio de placas de no mínimo 50 cm x 50 cm, afixadas em locais de fácil visualização e acesso em condições de leitura, com os seguintes dizeres:

 

“É proibido condicionar a abertura de contas, concessão de crédito, ou fornecimento de qualquer outro serviço à aquisição de outro produto ou serviço desta instituição.”

 

Art. 3º - O descumprimento do que dispõe esta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

 

        Advertência

        Multa de 5.000 UFIC’S (Unidade Fiscal de Cariacica);

        Na reincidência multa de 10.000 UFIC’S (Unidade Fiscal de Cariacica).

 

Art. 4º - Qualquer munícipe poderá denunciar o descumprimento dessa Lei à Prefeitura Municipal através do sistema de comunicação.

 

Art. 5° - A fiscalização quanto ao cumprimento da presente Lei será realizada pelo órgão competente do executivo Municipal.

 

Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica – ES, 16 de dezembro de 2014.

 

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original pulicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.