LEI N.º 5.307 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE PLACAS E/OU CARTAZES EM
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS QUE OPERAM COM
FINANCIAMENTO, CREDIÁRIO, EMPRÉSTIMOS OU OPERAÇÕES CONGÊNERES INFORMANDO OS
CONSUMIDORES SOBRE DESCONTO NA ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Ficam as instituições financeiras e demais
estabelecimentos que operam com financiamento, crediário, empréstimos ou
operações congêneres obrigadas a afixar, no interior de seus estabelecimentos,
placa e/ou cartaz informativo sobre o direito do consumidor que liquidar
antecipadamente o seu débito à redução proporcional dos juros e demais
acréscimos, devendo sua instalação ser feita em local visível ao público de
modo que seja possível sua leitura à distância, ficando obrigadas as referidas
instituições à sua confecção.
Parágrafo único. A placa e/ou cartaz a que se refere o caput
deverá conter os seguintes dizeres:
“Nos termos do artigo 52,
§ 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do
Consumidor, fica assegurado ao consumidor a liquidação
antecipada do débito, total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros
e demais acréscimos”.
Art. 2º As instituições a que se refere o art. 1º
terão o prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei para a afixação
das placas e/ou cartazes em seus estabelecimentos nos termos da Lei.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei
correrão por conta de verba orçamentária própria.
Parágrafo único. As
instituições financeiras e demais estabelecimentos descritos nesta proposição
que não cumprirem o que determina, sofrerá multa no valor R$2.000,00 (dois mil
reais), sendo que na reincidência a multa será cobrada em dobro.
I. Se as instituições
persistirem a não cumprir o que determina esta lei, a multa será cobrada em
dobro;
II. Os numerários
arrecadados em conseqüência das multas aplicadas
seroa repassados a Secretaria de Obras.
Art. 4º. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se todas as disposições em contrário.
Cariacica – ES, 15 de dezembro de 2014.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original pulicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.