LEI N.º 5.307 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE PLACAS E/OU CARTAZES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS QUE OPERAM COM FINANCIAMENTO, CREDIÁRIO, EMPRÉSTIMOS OU OPERAÇÕES CONGÊNERES INFORMANDO OS CONSUMIDORES SOBRE DESCONTO NA ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1° Ficam as instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crediário, empréstimos ou operações congêneres obrigadas a afixar, no interior de seus estabelecimentos, placa e/ou cartaz informativo sobre o direito do consumidor que liquidar antecipadamente o seu débito à redução proporcional dos juros e demais acréscimos, devendo sua instalação ser feita em local visível ao público de modo que seja possível sua leitura à distância, ficando obrigadas as referidas instituições à sua confecção.

 

Parágrafo único. A placa e/ou cartaz a que se refere o caput deverá conter os seguintes dizeres:

 

“Nos termos do artigo 52, § 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, fica assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos”.

 

Art. 2º As instituições a que se refere o art. 1º terão o prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei para a afixação das placas e/ou cartazes em seus estabelecimentos nos termos da Lei.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Parágrafo único.  As instituições financeiras e demais estabelecimentos descritos nesta proposição que não cumprirem o que determina, sofrerá multa no valor R$2.000,00 (dois mil reais), sendo que na reincidência a multa será cobrada em dobro.

 

I. Se as instituições persistirem a não cumprir o que determina esta lei, a multa será cobrada em dobro;

 

II. Os numerários arrecadados em conseqüência das multas aplicadas seroa repassados a Secretaria de Obras.

 

Art. 4º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º.  Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Cariacica – ES, 15 de dezembro de 2014.

 

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original pulicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.