LEI N.º 5.306 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DOS MESTRES E MESTRAS DOS SABERES E FAZERES DAS CULTURAS POPULARES DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder executivo Municipal autorizado a Instituir o programa de proteção e promoção dos mestres e mestras dos saberes e fazeres das culturas populares do município de Cariacica.

 

§1º Este programa será executado pela Secretaria de Cultura de forma integrada, coordenada e sistemática, em parceria com outros órgãos da administração direta e indireta.

 

§2º Poderão ser reconhecidos como mestres e mestras dos saberes e fazeres das culturas populares do município de Cariacica aqueles cujos conhecimentos simbólicos e técnicas de produção e transmissão sejam considerados representativos da cultura cariaciquense tradicional e das expressões artísticas e ritualísticas perpetuadas ao longo da história.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei compreende-se por mestres e mestras dos saberes e fazeres das culturas populares as pessoas que se expressam através de diversas linguagens artísticas, ritos sagrados e festas comunitárias. São cariaciquenses natos ou naturalizados, cuja vida e obra foram dedicadas à proteção, promoção e desenvolvimento da cultura tradicional cariaciquense; de sabedoria notória, reconhecida entre seus pares e por especialistas; com longa permanência na atividade e capacidade de transmissão dos conhecimentos artísticos e culturais; 

 

Art. 3º O reconhecimento depende do atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I – comprovar, através de depoimentos orais e outros documentos, a existência e a relevância do saber ou do fazer popular tradicional que representam ao longo da história;

II - deter a memória indispensável à transmissão do saber ou do fazer;

III - possuir atuação no município há pelo menos dez anos.

 

Parágrafo Único. Comprovado o cumprimento das condições indicadas neste artigo, conferir-se-á o título de “Mestre(a) dos Saberes e Fazeres das Culturas Populares” nos termos e limites desta Lei. 

 

Art. 4º É parte legítima para propor o reconhecimento de mestres e mestras dos saberes e fazeres das culturas populares qualquer pessoa física ou jurídica que seja capaz, na forma da Lei, sem ordem decrescente de importância:

I - os próprios indivíduos, grupos ou comunidades objetos desta lei;

II - os órgãos locais de cultura, prefeitura e câmara de vereadores do município onde vivem e atuam os mestres e mestras dos saberes e fazeres das culturas populares;

III – o Conselho Municipal de Cultura;

IV – as entidades juridicamente constituídas de caráter cultural da sociedade civil;

V – os cidadãos cariaciquenses.

 

Art. 5º Os requerimentos de inscrição de candidaturas formulados pelas partes legítimas deverão conter:

I – dados dos proponentes;

II – justificativa da proposta apresentada, incluindo todos os dados possíveis sobre as pessoas, grupos ou comunidades envolvidos com a atividade fim, além de dados sobre as expressões culturais tradicionais;

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Cultura, a pedido das partes, fornecerá orientações e esclarecimentos técnicos necessários à elaboração das propostas de candidaturas.

 

Art. 6º Os requerimentos serão submetidos ao Conselho Municipal de Cultura, ao qual caberá aprovar a concessão do título aos candidatos/as.

 

Art. 7º No caso de pedido de impugnação movido à candidatura, os proponentes serão notificados pelo Conselho Municipal de Cultura, para a interposição de defesa.

 

§ 1º O deferimento da defesa contra a impugnação de candidatura, de que trata o caput deste artigo, por decisão do Conselho, implicará o prosseguimento da análise sobre o mérito e a idoneidade da candidatura;

 

§ 2º O indeferimento de defesa contra a impugnação de candidatura, prevista no caput deste artigo, por decisão irrecorrível do Conselho Municipal de Cultura, resultará no imediato arquivamento do processo de requerimento de inscrição. 

 

Art. 8º Todos os que forem reconhecidos com a qualidade de mestres e mestras dos saberes e fazeres das culturas populares terão os seguintes direitos:

I - diplomação solene;

 

II – (VETADO)

 

III - preparação técnica para que sejam ministradas oficinas e cursos sobre as expressões de que são portadores, onde serão abordados o perfil dos alunos, o planejamento do trabalho, a utilização de outras ferramentas pedagógicas, sempre preservados os princípios e os modos próprios dos conhecimentos tradicionais e seus métodos ancestrais;

IV – preparação técnica para a elaboração e gestão de projetos culturais.

 

§1º (VETADO)

 

Art. 9º Os reconhecidos como mestres e mestras dos saberes e fazeres das culturas populares do município de Cariacica tem o dever de desenvolver atividades geradoras do reconhecimento, principalmente quanto à manutenção da prática e à transmissão de conhecimentos.

 

Parágrafo único. Caberá a Secretaria Municipal de Cultura, com a interveniência do Conselho Municipal de Cultura, fiscalizar o cumprimento do disposto no caput deste artigo, da seguinte forma.

I - proceder anualmente, até o final do exercício financeiro subsequente ao início da execução do objeto de análise, a elaboração de relatório de avaliação, através de parecer conclusivo, o qual versará sobre a observância do determinado por esta Lei;

 

Art. 10. As candidaturas referidas nesta Lei serão apresentadas na época e conforme as especificações de edital próprio, o qual será elaborado e publicado pela Secretaria Municipal de Cultura acompanhada pelo Conselho Municipal de Cultura, observados os seguintes preceitos:

I - será lançado um edital por ano;

II - a quantidade dos reconhecidos como mestres e mestras dos saberes e fazeres das culturas populares obedecerá ao limite de 05 contemplados por ano, até o teto máximo de 20 registros;

III - a quantidade dos auxílios corresponderá, em cada ano, à disponibilidade orçamentária da Secretaria Municipal de Cultura, sem qualquer prejuízo aos anteriormente conferidos.

IV – a cada ano, o edital homenageará um(a) mestre(a) dos saberes e fazeres das culturas populares já falecido(a), nomeando o concurso e dando ampla divulgação de suas ações e conhecimentos através das peças de comunicação compostas para a publicização do referido edital.

 

Parágrafo único. Atingindo-se o teto máximo de registros elencados no inciso II deste artigo, somente serão admitidas novas inscrições mediante a efetiva vacância dos respectivos registros, atendendo-se às disposições desta Lei;

 

Art. 11. Sem prejuízo da auto-executoriedade desta Lei, o Poder Executivo, mediante decreto, expedirá instruções para a sua fiel execução, bem como delegará a Secretaria Municipal de Cultura competência para expedir atos normativos complementares.

 

Art. 12. (VETADO) 

 

Art. 13. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar esta Lei em 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cariacica – ES, 12 de dezembro de 2014.

 

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.