LEI N.º 5.306 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O
PROGRAMA DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DOS MESTRES E MESTRAS DOS SABERES E FAZERES DAS
CULTURAS POPULARES DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder executivo Municipal autorizado a Instituir o programa de
proteção e promoção dos mestres e mestras dos saberes e fazeres das culturas
populares do município de Cariacica.
§1º Este programa será executado pela Secretaria de Cultura de forma
integrada, coordenada e sistemática, em parceria com outros órgãos da
administração direta e indireta.
§2º Poderão ser reconhecidos como mestres e mestras dos saberes e fazeres
das culturas populares do município de Cariacica aqueles cujos conhecimentos
simbólicos e técnicas de produção e transmissão sejam considerados
representativos da cultura cariaciquense tradicional e das expressões
artísticas e ritualísticas perpetuadas ao longo da história.
Art. 2º Para os fins desta Lei compreende-se por mestres e mestras dos saberes e
fazeres das culturas populares as pessoas que se expressam através de diversas
linguagens artísticas, ritos sagrados e festas comunitárias. São cariaciquenses
natos ou naturalizados, cuja vida e obra foram dedicadas à proteção, promoção e
desenvolvimento da cultura tradicional cariaciquense; de sabedoria notória,
reconhecida entre seus pares e por especialistas; com longa permanência na
atividade e capacidade de transmissão dos conhecimentos artísticos e culturais;
Art. 3º O reconhecimento depende do atendimento cumulativo dos seguintes
requisitos:
I – comprovar, através de
depoimentos orais e outros documentos, a existência e a relevância do saber ou
do fazer popular tradicional que representam ao longo da história;
II - deter a memória
indispensável à transmissão do saber ou do fazer;
III - possuir atuação no
município há pelo menos dez anos.
Parágrafo Único. Comprovado o cumprimento das condições indicadas
neste artigo, conferir-se-á o título de “Mestre(a) dos
Saberes e Fazeres das Culturas Populares” nos termos e
limites desta Lei.
Art. 4º É parte legítima para propor o reconhecimento de mestres e mestras dos
saberes e fazeres das culturas populares qualquer pessoa física ou jurídica que
seja capaz, na forma da Lei, sem ordem decrescente de importância:
I - os próprios
indivíduos, grupos ou comunidades objetos desta lei;
II - os órgãos locais de
cultura, prefeitura e câmara de vereadores do município onde vivem e atuam os
mestres e mestras dos saberes e fazeres das culturas populares;
III – o Conselho
Municipal de Cultura;
IV – as entidades
juridicamente constituídas de caráter cultural da sociedade civil;
V – os cidadãos
cariaciquenses.
Art. 5º Os requerimentos de inscrição de candidaturas formulados pelas partes
legítimas deverão conter:
I – dados dos
proponentes;
II – justificativa da
proposta apresentada, incluindo todos os dados possíveis sobre as pessoas,
grupos ou comunidades envolvidos com a atividade fim, além de dados sobre as
expressões culturais tradicionais;
§ 1º A Secretaria
Municipal de Cultura, a pedido das partes, fornecerá orientações e
esclarecimentos técnicos necessários à elaboração das propostas de
candidaturas.
Art. 6º Os requerimentos serão submetidos ao Conselho Municipal de Cultura, ao
qual caberá aprovar a concessão do título aos candidatos/as.
Art. 7º No caso de pedido de impugnação movido à candidatura, os proponentes
serão notificados pelo Conselho Municipal de Cultura, para a interposição de
defesa.
§ 1º O deferimento da
defesa contra a impugnação de candidatura, de que trata o caput deste artigo,
por decisão do Conselho, implicará o prosseguimento da análise sobre o mérito e
a idoneidade da candidatura;
§ 2º O indeferimento de
defesa contra a impugnação de candidatura, prevista no caput deste artigo, por
decisão irrecorrível do Conselho Municipal de Cultura, resultará no imediato
arquivamento do processo de requerimento de inscrição.
Art. 8º Todos os que forem reconhecidos com a qualidade de mestres e mestras dos
saberes e fazeres das culturas populares terão os seguintes direitos:
I - diplomação solene;
II – (VETADO)
III - preparação técnica
para que sejam ministradas oficinas e cursos sobre as expressões de que são
portadores, onde serão abordados o perfil dos alunos, o planejamento do
trabalho, a utilização de outras ferramentas pedagógicas, sempre preservados os
princípios e os modos próprios dos conhecimentos tradicionais e seus métodos
ancestrais;
IV – preparação técnica
para a elaboração e gestão de projetos culturais.
§1º (VETADO)
Art. 9º Os reconhecidos como mestres e mestras dos saberes e fazeres das
culturas populares do município de Cariacica tem o dever de desenvolver
atividades geradoras do reconhecimento, principalmente quanto à manutenção da
prática e à transmissão de conhecimentos.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria Municipal de Cultura, com a
interveniência do Conselho Municipal de Cultura, fiscalizar o cumprimento do
disposto no caput deste artigo, da seguinte forma.
I - proceder anualmente,
até o final do exercício financeiro subsequente ao início da execução do objeto
de análise, a elaboração de relatório de avaliação, através de parecer
conclusivo, o qual versará sobre a observância do determinado por esta Lei;
Art. 10. As candidaturas referidas nesta Lei serão apresentadas na época e conforme
as especificações de edital próprio, o qual será elaborado e publicado pela
Secretaria Municipal de Cultura acompanhada pelo Conselho Municipal de Cultura,
observados os seguintes preceitos:
I - será lançado um
edital por ano;
II - a quantidade dos reconhecidos
como mestres e mestras dos saberes e fazeres das culturas populares obedecerá
ao limite de 05 contemplados por ano, até o teto máximo de 20 registros;
III - a quantidade dos
auxílios corresponderá, em cada ano, à disponibilidade orçamentária da
Secretaria Municipal de Cultura, sem qualquer prejuízo aos anteriormente
conferidos.
IV – a cada ano, o edital
homenageará um(a) mestre(a) dos saberes e fazeres das
culturas populares já falecido(a), nomeando o concurso e dando ampla divulgação
de suas ações e conhecimentos através das peças de comunicação compostas para a
publicização do referido edital.
Parágrafo único. Atingindo-se o teto máximo de registros elencados
no inciso II deste artigo, somente serão admitidas novas inscrições mediante a
efetiva vacância dos respectivos registros, atendendo-se às disposições desta
Lei;
Art. 11. Sem prejuízo da auto-executoriedade desta Lei,
o Poder Executivo, mediante decreto, expedirá instruções para a sua fiel
execução, bem como delegará a Secretaria Municipal de Cultura competência para
expedir atos normativos complementares.
Art. 12. (VETADO)
Art. 13. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar esta Lei em 90
(noventa) dias após sua publicação.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Cariacica – ES, 12 de dezembro de 2014.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.