REVOGADA PELA LEI N° 6.405/2022
LEI Nº 5.302 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2014
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico,
devidamente referendado pelo controle social, após regularmente submetido à
participação popular, nos termos do Anexo Único desta Lei, destinado a
articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e
financeiros para execução dos serviços públicos municipais de abastecimento de
água e esgotamento sanitário do Município, em conformidade com o estabelecido
na Lei Federal Nº 11.445/2007, e sua regulamentação, e Lei Estadual Nº
9.096/2008.
Parágrafo Único. No prazo de 90 (noventa) dias, será criado por Lei, o Conselho
Municipal de Saneamento composto por um número impar de conselheiros, sendo
que, para cada um conselhiro representante do
município, haverá um representante da sociedade civil, com poder deliberativo
com o objetivo de atender o disposto no art. 2º, inciso X da Lei Estadual
9.096/2008, com base no princípio fundamental, controle social.
Art. 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta Lei,
será revisto obrigatoriamente, a cada 4 (quatro) anos, inciando
no ano de 2020.
§ 1º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de
revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico à Câmara Municipal, devendo
constar as alterações, caso necessárias, a atualização e a consolidação do
plano anteriormente vigente.
§ 2º A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as
diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido e deverá
manter-se em simetria e conformidade com o Plano Estadual de saneamento e com o
eventual planejamento existente da Região Metropolitana.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio de
cooperação para a gestão associada de serviços, com o Estado do Espírito Santo,
em consonância com os artigos 23 e 241 da Constituição Federal, e com as Leis
Federais n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, n.º 11.107, de 06 de abril de
2005, n.º 9.074, de 07 de julho de 1995, bem como no Decreto Federal n.º 7.217,
de 21 de junho de 2010 e na Lei Estadual n.º 9.096, de 29 de dezembro de 2008,
o qual definirá a forma da atuação conjunta e cooperada das questões afetas aos
serviços de saneamento básico no âmbito territorial do município, na forma do
Plano Municipal de Saneamento, que se constitui no Anexo Único, desta Lei.
Parágrafo Único. Os ajustes referidos no caput abrangerão, dentre outros, os
seguintes termos e atividades:
I – a proteção de mananciais, em articulação com os demais
órgãos do Estado e dos Municípios da Região Metropolitana da Grande Vitória;
II - a captação, adução e tratamento de água bruta;
III - a adução, reservação e distribuição de água tratada;
IV - a coleta, transporte, tratamento e disposição final de
esgotos sanitários;
V – a regulamentação, no âmbito das competências inerentes à
regulação, dos serviços delegados, sem prejuízo e com a observância da
legislação federal, estadual e municipal aplicáveis;
VI – a adoção de outras ações de saneamento básico e ambiental; e
VII – o prazo para
universalização dos serviços de distribuição de água, coleta e tratamento de
esgoto no município.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de programa
com a Companhia Espírito Santense de Saneamento –
CESAN, juntamente com o Governo do Estado do Espírito Santo, conforme previsto
na Política Estadual de Saneamento Básico, Lei Estadual n.º 9.096/2008, na Lei
Federal n.º 11.445/2007 e, ainda, a Lei 11.107/2005 e Lei 8987/1995, no que
couber, c/c o art. 24, XXVI da Lei Federal n.º 8.666/93, delegando-lhe, naquilo
que concerne aos interesses locais, a prestação de serviços de abastecimento de
água e esgotamento sanitário, compreendendo, entre outros, a execução de obras
de infraestrutura e atividades afins, a operação e manutenção dos sistemas,
pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período, e após avaliação
técnica do Conselho Deliberativo de Saneamento, bem como aprovação da Camara Municipal de Cariacica, em cumprimento as metas
estabelecidas nos primeiros 30 (trinta) anos.
Parágrafo Único. A CESAN fica autorizada a buscar formas de associação com o setor
privado, via subconcessão, parceria público-privada ou outras formas de
parceria legalmente admitidas, tudo em adstringência aos princípios
constitucionais em vigor.
Art. 5º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a firmar Convênio com
o objetivo de delegar à Agência Reguladora de Saneamento e Infraestrutura
Viária – ARSI, criada pela Lei Estadual nº 477/2008, naquilo que concerne aos
interesses locais, a regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos
de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Parágrafo Único. Poderão ser delegadas por meio do Convênio, a que se refere o
“caput” deste artigo, as seguintes atribuições relativas aos serviços públicos
de abastecimento de água e esgotamento sanitário:
I – regulamentar o serviço delegado, no âmbito das competências
inerentes à regulação, bem como mediante a observância da legislação federal,
estadual e municipal aplicáveis;
II – fiscalizar a prestação do serviço, nos termos definidos no
Plano de Trabalho a ser ajustado entre o Município e a ARSI, que será parte
integrante do Convênio;
III – fixar tarifas,
homologar reajustes e realizar revisões tarifárias, na forma da legislação
vigente aplicável e do contrato de programa;
IV – fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço, bem
como as cláusulas do contrato de programa;
V – zelar pela qualidade do serviço, na forma da legislação
aplicável e do contrato de programa, mediando no exame dos planos de
investimentos a serem apresentados pela CESAN para o atendimento da qualidade
necessária; e
VI – atuar como instância recursal, no que concerne à aplicação
das penalidades regulamentares e contratuais por parte do Município.
Art. 6º Observadas as disposições da Lei Federal n.º 11.445/2007, da Lei
Estadual n.º 9.096/2008, das normas municipais, bem como das entidades de
regulação e meio-ambiente estaduais e municipais, toda a edificação permanente
urbana deverá ser conectada às redes públicas de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário disponíveis e estará sujeita ao pagamento de tarifas e de
outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
§ 1º O não atendimento ao disposto no caput pelos proprietários,
possuidores ou titulares do domínio da edificação, implicará na incidência dos
ônus daí decorrentes.
§ 2º Excetuam-se da obrigatoriedade prevista no caput apenas as
situações de impossibilidade técnica ou ausência de redes públicas de
saneamento básico, em que serão admitidas soluções individuais de abastecimento
de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas
ainda as disposições legais existentes.
Art. 7.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 03 de dezembro de 2014.
GERALDO LUZIA DE
OLIVEIRA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original pulicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.