REVOGADA PELA LEI N° 6.405/2022

 

LEI Nº 5.302 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2014

 

INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico, devidamente referendado pelo controle social, após regularmente submetido à participação popular, nos termos do Anexo Único desta Lei, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para execução dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal Nº 11.445/2007, e sua regulamentação, e Lei Estadual Nº 9.096/2008.

 

Parágrafo Único. No prazo de 90 (noventa) dias, será criado por Lei, o Conselho Municipal de Saneamento composto por um número impar de conselheiros, sendo que, para cada um conselhiro representante do município, haverá um representante da sociedade civil, com poder deliberativo com o objetivo de atender o disposto no art. 2º, inciso X da Lei Estadual 9.096/2008, com base no princípio fundamental, controle social.

 

Art. 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta Lei, será revisto obrigatoriamente, a cada 4 (quatro) anos, inciando no ano de 2020.

 

§ 1º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico à Câmara Municipal, devendo constar as alterações, caso necessárias, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.

 

§ 2º A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido e deverá manter-se em simetria e conformidade com o Plano Estadual de saneamento e com o eventual planejamento existente da Região Metropolitana.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio de cooperação para a gestão associada de serviços, com o Estado do Espírito Santo, em consonância com os artigos 23 e 241 da Constituição Federal, e com as Leis Federais n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, n.º 9.074, de 07 de julho de 1995, bem como no Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de junho de 2010 e na Lei Estadual n.º 9.096, de 29 de dezembro de 2008, o qual definirá a forma da atuação conjunta e cooperada das questões afetas aos serviços de saneamento básico no âmbito territorial do município, na forma do Plano Municipal de Saneamento, que se constitui no Anexo Único, desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os ajustes referidos no caput abrangerão, dentre outros, os seguintes termos e atividades:

 

I – a proteção de mananciais, em articulação com os demais órgãos do Estado e dos Municípios da Região Metropolitana da Grande Vitória;

 

II - a captação, adução e tratamento de água bruta;

 

III - a adução, reservação e distribuição de água tratada;

 

IV - a coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários;

 

V – a regulamentação, no âmbito das competências inerentes à regulação, dos serviços delegados, sem prejuízo e com a observância da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis;

 

VI – a adoção de outras ações de saneamento básico e ambiental; e

 

VII – o prazo para universalização dos serviços de distribuição de água, coleta e tratamento de esgoto no município.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de programa com a Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN, juntamente com o Governo do Estado do Espírito Santo, conforme previsto na Política Estadual de Saneamento Básico, Lei Estadual n.º 9.096/2008, na Lei Federal n.º 11.445/2007 e, ainda, a Lei 11.107/2005 e Lei 8987/1995, no que couber, c/c o art. 24, XXVI da Lei Federal n.º 8.666/93, delegando-lhe, naquilo que concerne aos interesses locais, a prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, compreendendo, entre outros, a execução de obras de infraestrutura e atividades afins, a operação e manutenção dos sistemas, pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período, e após avaliação técnica do Conselho Deliberativo de Saneamento, bem como aprovação da Camara Municipal de Cariacica, em cumprimento as metas estabelecidas nos primeiros 30 (trinta) anos.

 

Parágrafo Único. A CESAN fica autorizada a buscar formas de associação com o setor privado, via subconcessão, parceria público-privada ou outras formas de parceria legalmente admitidas, tudo em adstringência aos princípios constitucionais em vigor.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a firmar Convênio com o objetivo de delegar à Agência Reguladora de Saneamento e Infraestrutura Viária – ARSI, criada pela Lei Estadual nº 477/2008, naquilo que concerne aos interesses locais, a regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

 

Parágrafo Único. Poderão ser delegadas por meio do Convênio, a que se refere o “caput” deste artigo, as seguintes atribuições relativas aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário:

 

I – regulamentar o serviço delegado, no âmbito das competências inerentes à regulação, bem como mediante a observância da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis;

 

II – fiscalizar a prestação do serviço, nos termos definidos no Plano de Trabalho a ser ajustado entre o Município e a ARSI, que será parte integrante do Convênio;

 

III – fixar tarifas, homologar reajustes e realizar revisões tarifárias, na forma da legislação vigente aplicável e do contrato de programa;

 

IV – fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço, bem como as cláusulas do contrato de programa;

 

V – zelar pela qualidade do serviço, na forma da legislação aplicável e do contrato de programa, mediando no exame dos planos de investimentos a serem apresentados pela CESAN para o atendimento da qualidade necessária; e

 

VI – atuar como instância recursal, no que concerne à aplicação das penalidades regulamentares e contratuais por parte do Município.

 

Art. 6º Observadas as disposições da Lei Federal n.º 11.445/2007, da Lei Estadual n.º 9.096/2008, das normas municipais, bem como das entidades de regulação e meio-ambiente estaduais e municipais, toda a edificação permanente urbana deverá ser conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e estará sujeita ao pagamento de tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.

 

§ 1º O não atendimento ao disposto no caput pelos proprietários, possuidores ou titulares do domínio da edificação, implicará na incidência dos ônus daí decorrentes.

 

§ 2º Excetuam-se da obrigatoriedade prevista no caput apenas as situações de impossibilidade técnica ou ausência de redes públicas de saneamento básico, em que serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas ainda as disposições legais existentes.

 

Art. 7.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 03 de dezembro de 2014.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original pulicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.