LEI Nº 5.299 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014

 

REDEFINE A AUTORIZAÇÃO DADA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PELA LEI MUNICIPAL Nº 5.132, DE 03 DE JANEIRO DE 2014, A CONCEDER AUXÍLIOS FINANCEIROS AOS MÉDICOS PARTICIPANTES DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos a titulo de auxilio financeiro aos médicos, em atuação no Município de Cariacica, participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, segundo as diretrizes de implementação estabelecidas pelo Governo Federal, destinadas à concessão de auxilio moradia, auxilio alimentação e auxílio transporte conforme critérios estabelecidos na presente Lei.

 

Parágrafo único. Os médicos referidos nesta Lei farão jus aos recursos desde que efetivamente cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao Município e ao Ministério da Saúde.

 

Art. 2° A concessão de auxílio moradia aos médicos referidos no “caput” do art. 1º, poderá ser realizada através de recurso pecuniário ou acomodação em hotel ou pousada do Município.

 

§ 1° Os médicos residentes em imóvel próprio e/ou de familiar, localizado neste Município ou em municípios integrantes da Grande Vitória, não terão direito ao auxilio moradia.

 

§ 2º Se o auxílio moradia for concedido em recurso pecuniário pago diretamente ao médico, o valor  máximo é de  até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e poderá ser revisto na forma que vier a ser definido pelo Ministério da Saúde, observado o valor da locação.

 

§ 3º O valor do auxílio moradia será pago antecipadamente, devendo a cópia do contrato de locação e os respectivos recibos mensais do aluguel serem apresentados à Secretaria Municipal de Saúde, sob pena de suspensão do benefício.

 

§ 3° O valor do auxílio moradia será pago antecipadamente, devendo a cópia do contrato de locação e os respectivos recibos mensais do aluguel serem apresentados à Secretaria Municipal de Saúde até o 5° (quinto) dia útil dos meses de fevereiro e agosto de cada ano ou sempre que houver alteração, sob pena de suspensão do benefício. (Redação dada pela Lei n° 6.288/2022)

 

§ 4º Fica o profissional médico participante obrigado a apresentar mensalmente comprovação do efetivo pagamento do aluguel.

 

§ 5º Se o auxílio moradia for concedido mediante acomodação em hotel ou pousada do Município, o valor corresponderá ao preço da tarifa de hotelaria, aferido mediante cotação realizada no âmbito do Município.

 

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, a concessão  do auxílio poderá abranger o custo com lavanderia, passadoria e alimentação.

 

§ 7º A alimentação fornecida pelo hotel ou pousada, afasta o direito à concessão do auxílio pecuniário a esse título diretamente ao médico.

 

§ 8º O médico participante do programa fica incumbido de manter seus dados corretos atualizados junto à Secretaria de Saúde, especialmente no que se refere ao contrato de locação e declaração de ausência de que possui imóvel próprio ou de familiar no município, sob pena de perda do direito, desconto em folha de pagamento e/ou outra forma de devolução do valor recebido indevidamente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.214/2021)

 

Art. 3º Ressalvado o disposto no artigo anterior, o custeio das despesas de alimentação será feito através da concessão de um auxílio pecuniário, no valor mínimo estipulado pelo Ministério da Saúde, pago diretamente ao medico integrante do Programa de que cuida esta Lei.

 

Parágrafo único. O auxílio será concedido no início de cada mês diretamente ao profissional de saúde.

 

Art. 4º O auxílio transporte será pago diretamente ao médico, no início de cada mês,  no valor da tarifa do transporte coletivo público vigente correspondente a 22 (vinte e dois) dias úteis mensais.

 

Art. 4º O auxílio transporte será pago diretamente ao médico, no início de cada mês, no valor da tarifa do transporte coletivo público vigente correspondente a 22 (vinte e dois) dias úteis mensais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.214/2021)

 

Art. 5º Os benefícios de que trata esta Lei, somente serão concedidos aos profissionais de saúde integrantes do programa Mais Médicos para o Brasil, remunerados diretamente pelo Governo Federal, sem vínculo empregatício com o Município de Cariacica.

 

Parágrafo único. O pagamento dos auxílios moradia e alimentação previstos nesta lei se dará mediante inclusão dos respectivos valores em sistema' de folha de pagamento da Prefeitura de Cariacica, sem prejuízo do desconto em folha quanto ao valor recebido indevidamente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.262/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 6.214/2021)

 

Art. 6° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias previstas no Orçamento vigente, que serão suplementadas, caso necessário.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a proceder à suplementação orçamentária até o limite necessário a execução da presente Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de fevereiro de 2014.

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde expedirá instruções e orientações que se fizerem necessárias à aplicação desta Lei.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrario, especialmente a Lei Municipal 5.132, de 9 de janeiro de 2014.

 

Cariacica (ES), 26 de novembro de 2014.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original pulicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.