LEI N.º 5.296 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014
DISPÕE SOBRE O
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – COMDPED, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º O Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência - COMDPED, instituído pela Lei Municipal nº 4.403, de 09
de julho de 2006, passa a reger-se por essa Lei.
CAPITULO II
DA NATUREZA DO CONSELHO
Art. 2º O Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência– COMDPED, vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, é um órgão colegiado,
autônomo, permanente, de composição paritária entre o governo e sociedade
civil, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, responsável pela
apreciação, aprovação e acompanhamento da política pública e privada.
Parágrafo único. Para
efeito desta Lei, considera-se pessoa com deficiência, instituída pelo Estatuto
da Pessoa com Deficiência, aquela com restrição física, mental ou sensorial, de
natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou
mais atividades essenciais da vida diária e/ou atividade remunerada.
CAPITULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3° É de
competência do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência –
COMDPED:
I. Formular e encaminhar proposta ao Executivo,
ao Legislativo Municipal e à sociedade civil, com a finalidade de implantação e
implementação de políticas de interesse público e
promoção da pessoa com deficiência;
II. Ampliar o
debate sobre a política dos direitos da pessoa com deficiência nas
Conferências, quando convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência – COMDPED, para aprofundamento de questões pertinentes à
formulação da política, programas, projetos, serviços e benefícios, abrangendo
a toda Administração Pública Municipal, fixando prioridade para a execução das
ações e estabelecendo critérios para a avaliação e controle de seus resultados;
III. Propor
políticas públicas, campanhas de sensibilização, informação e prevenção de
deficiências e/ou programas educativos a serem desenvolvidos por órgãos
federais, estaduais e municipais em parcerias com entidades da sociedade civil;
IV. Estabelecer
normas e meios de fiscalização das iniciativas governamentais e não-governamentais de caráter público que envolva as pessoas
com deficiência com o objetivo de promover, incentivar e apoiar atividades que
contribuam para a efetiva participação das mesmas na sociedade;
V. Acompanhar e
analisar programas das entidades governamentais e não-governamentais
federais, estaduais e municipais que atuem no Município, denunciando, sempre
que necessário àqueles que não respeitam os direitos das pessoas com
deficiência, pelos meios legais;
VI. Representar
a pessoa com deficiência junto à Administração Pública Municipal, sem prejuízo do
direito pessoal de livre reivindicação de qualquer pessoa com deficiência;
VII. Formular
diretrizes, promover, acompanhar e avaliar a execução das políticas, planos e
programas intersetoriais voltados para a garantia dos direitos e a inclusão
social da pessoa com deficiência;
VIII. Propor,
apreciar e acompanhar a elaboração de leis municipais que tratem dos direitos
da pessoa com deficiência;
IX. Receber,
apurar e/ou encaminhar aos órgãos competentes, as petições, denúncias e
reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça
ou violação dos direitos da pessoa com deficiência, assegurada na legislação
vigente, exigindo e acompanhando a adoção de medidas efetivas de proteção e
reparação;
X. Fiscalizar o
cumprimento da legislação de proteção e defesa à pessoa com deficiência;
XI. Propor,
acompanhar, assessorar e fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao
município por entidades governamentais e não-governamentais,
assegurando a sua destinação para implementação da política da pessoa com
deficiência;
XII.
Manifestar-se e emitir parecer quanto a trabalhos, campanhas, projetos ou
programas que envolvam pessoas com deficiência;
XIII. Organizar
e manter atualizado o cadastro das entidades governamentais e não-governamentais e demais interessados nas questões das
pessoas com deficiência;
XIV. Elaborar
e/ou aprovar o seu Regimento Interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
depois de empossados os seus membros;
XV. Regulamentar,
organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências cabíveis para a
escolha e posse dos seus membros;
XVI. Implantação
de políticas públicas que contemplem a acessibilidade, captação de recursos e
capacitação permanente.
CAPITULO IV
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 4º Será composto
por 20 (vinte) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito
Municipal, sendo:
I. 10 (dez) pessoas representantes de
órgãos governamentais, conforme abaixo exposto:
a) Uma pessoa representante da Secretaria
Municipal de Assistência Social – SEMAS;
b) Uma pessoa representante da Secretaria
Municipal de Educação – SEME;
c) Uma pessoa representante da Secretaria
Municipal de Saúde – SEMUS;
d) Uma pessoa representante da Secretaria
Municipal de Serviços – SEMSERV;
e) Uma pessoa representante da Secretaria
Municipal de Cultura – SEMCULT;
f) Uma pessoa representante da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano- SEMDUR;
g) Uma pessoa representante da Secretaria
Municipal de Obras – SEMOB.
h) Uma pessoa representante da Secretaria
Municipal de Cidadania e Trabalho - SEMCIT;
i) Um pessoa representante da Secretaria
Municipal de Esporte – SEMESP;
j) Um (a) vereador (a) da Câmara Municipal de
Cariacica indicado pelo Presidente da Câmara e que tenha afinidade e
comprometimento com a causa; (ALTERADO
PELO DECRETO Nº 53 DE 2015)
a) Um
(a) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES;
b) Um
(a) representante da Secretaria Municipal de Educação – SEME;
c) Um
(a) representante da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS;
d) Um
(a) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura – SEMINFRA;
e) Um
(a) representante da Secretaria Municipal de Cultura – SEMCULT;
f) Um
(a) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio
Ambiente – SEMDEC;
g) Um
(a) representante da Secretaria Municipal de Defesa Social – SEMDEFES.
h) Um
(a) representante da Secretaria Municipal de Finanças – SEMFI;
i) Um
(a) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMESP;
j) Um
(a) vereador (a) da Câmara Municipal de Cariacica indicado pelo Presidente da
Câmara e que tenha afinidade e comprometimento com a causa.
II. 10 (dez)
representações da sociedade civil, sendo assegurada obrigatoriamente a
participação das áreas de deficiência física, intelectual, auditiva, visual e
múltipla.
a) Uma pessoa
representante da área de deficiência auditiva;
b) Uma pessoa
representante da área de deficiência visual;
c) Uma pessoa
representante da área de deficiência intelectual;
d) Uma pessoa
representante da área de deficiência física;
e) Uma pessoa
representante da área de patologias crônicas que determinem limitações nos
desempenhos individuais e sociais;
f) Uma pessoa
representante da área de deficiências múltiplas;
g) Uma pessoa
representante de defesa dos direitos humanos;
h) Uma pessoa
representante da Federação das Associações de Moradores de Cariacica – FAMOC;
i)
Uma pessoa representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – Seccional
Cariacica;
j) Uma pessoa
representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Cariacica – CDL.
§ 1º Na ausência
de uma instituição das áreas das deficiências acima citadas a
representação poderá ser feita através de um usuário que deverá ser indicado
por alguma outra instituição.
§ 2º O número de
membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMDPED
só poderá ser aumentado ou reduzido por proposta da maioria absoluta dos
representantes referidos neste artigo.
§ 3º Os
suplentes dos representantes governamentais e da sociedade civil deverão,
necessariamente, pertencer à mesma entidade ou segmento que o representante titular.
§ 4º Havendo
alterações de Secretarias o Poder Executivo será responsável pela indicação do
representante da área afim.
Art. 5º Os membros do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMDPED e seus suplentes
serão indicados ou eleitos pelos órgãos e entidades que representam.
§ 1º O mandato
dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º Os membros
deverão ser indicados pelos titulares das Secretarias Municipais e pelas Entidades
da Sociedade Civil, podendo ser substituídos sempre que julgado necessário pelo
respectivo órgão ou entidade.
Art. 6º O processo
eleitoral dos representantes da sociedade civil será normatizado no Regimento
Interno.
Art. 7º Os membros
titulares e seus respectivos suplentes serão nomeados e empossados por ato do
Prefeito Municipal.
CAPITULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 8º Todas as
matérias pertinentes ao funcionamento do conselho serão devidamente
disciplinadas e regulamentadas pelo regimento interno, sendo suas alterações
posteriores aprovadas pelos seus membros.
Art. 9º A proteção e
orientação aos direitos e atendimento prioritário à pessoa com deficiência, no
âmbito municipal, abrangerá os seguintes aspectos:
I. Informação à sociedade sobre os direitos,
necessidades e capacidade da pessoa com deficiência;
II. Adoção de
políticas sociais básicas de saúde, educação, habitação, transporte, desporto,
lazer e cultura, bem como as voltadas à habilitação e a readaptação visando à
inserção no mercado de trabalho;
III. Promoção de
políticas, programas e projetos de assistência social e educacional;
IV. Execução de
serviços especiais nos termos desta Lei e decreto nº. 5296/2004.
Art. 10. O Município poderá destinar recursos às entidades
que prestam serviços de atendimento às pessoas com deficiência promovendo e
facilitando a acessibilidade dos seus espaços permitindo à pessoa com
deficiência uma vida mais participativa e integrada à sociedade.
CAPITULO VI
DA MESA DIRETORA
Art. 11. O Conselho terá
a seguinte composição:
I - Plenário;
II - Mesa
Diretora;
III - Comissões
Especiais.
§ 1º O Plenário,
órgão soberano do COMDPED, composto por todos os seus membros, titulares ou
suplentes, será considerada instância máxima de deliberação, reunindo-se
ordinariamente 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente quando convocado
pelo seu Presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros;
§ 2º A Mesa
Diretora será composta paritariamente pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º
Secretários (as), eleitos após a posse, com quorum mínimo de 2/3 (dois terços)
de seus integrantes, respeitando o caráter de alternância entre o governo e a
sociedade civil a cada término de mandato;
§ 3º As
Comissões Especiais tratarão de assuntos específicos relacionados às diversas
deficiências, criadas a critério do Conselho e de acordo com suas necessidades,
na forma prevista no Regimento Interno.
CAPITULO VII
DA PUBLICIDADE DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 12. Os atos deliberativos
do COMDPED deverão ser publicados nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local,
seguindo as mesmas regras para publicação dos demais atos do Poder Executivo e
à suas expensas.
Parágrafo único. A
aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subsequente à
reunião do COMDPED.
CAPITULO VIII
DOS RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS A POLITÍCA DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA
Art. 13. Para aplicação
da Política Municipal da Pessoa com Deficiência, fica instituído o Fundo
Municipal da Pessoa com Deficiência, tendo como responsável, a Secretaria
Municipal de Assistência Social, órgão da administração municipal, com o
objetivo de captar, repassar e aplicar os recursos a serem
empregados, em estreita consonância com as deliberações do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no desenvolvimento das ações de
atendimento a pessoa com deficiência.
Parágrafo único. O
gestor deve prestar contas trimestralmente dos recursos financeiros aplicados
na política da pessoa com deficiência ao COMDPED.
Art. 14. Os recursos
financeiros destinados à área de assistência social para atendimento, promoção,
proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência poderão ser
constituídos das seguintes receitas:
I. Recursos do
orçamento do Município, Estado, União e Seguridade Social;
II. Doações,
auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
III. Taxas,
multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito de autuação das
entidades governamentais das áreas correlatas;
IV. Alienações
patrimoniais e rendimentos de capital;
V. Rendas
diversas, inclusive comerciais e industriais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais necessários para aplicação
das despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 16. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições
em contrário, principalmente a Lei Municipal nº 4.403, de 09 de julho de
2006.
Cariacica (ES), 24 de novembro de 2014.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
pulicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.