LEI N.º 5.290 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA PERMANENTE DE TOMBAMENTO, PROTEÇÃO
E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL MATERIAL DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art.
1º - Fica instituído o programa
permanente de tombamento, proteção e conservação do patrimônio cultural
material do município de Cariacica com as seguintes finalidades:
I – conhecer, analisar, levantar,
identificar, inventariar e registrar os artefatos, objetos, coleções e acervos,
locais, históricos e geográficos, monumentos do município de Cariacica como
bens do patrimônio cultural de natureza material;
II – divulgar e apoiar a valorização
dos bens do patrimônio cultural de natureza material registrados, transmitindo
os conhecimentos a ele relacionados;
III – incentivar a promoção de parcerias
que possam contribuir para a realização dos objetivos do programa;
Art.
2º - O patrimônio cultural de natureza
material do município é constituído por bens de natureza material tomados
individualmente ou coletivamente, referentes à identidade, a ação e a memória
dos diferentes grupos formadores da sociedade.
Art.
3º - O programa permanente de tombamento
de bens do patrimônio cultural de natureza material do município de Cariacica
obedecerá a critérios e procedimentos para identificação da natureza do bem a
ser tombado.
§ 1º O tombamento terá sempre como referência a continuidade
histórica do bem material e sua relevância para a memória, a identidade e a
formação da cultura do município, sendo registrado em um dos seguintes livros:
I – Livro do tombo arqueológico,
paisagístico e etnográfico;
II – Livro do tombo histórico;
III – Livro do tombo das belas artes;
IV – Livro do tombo das artes
aplicadas.
§ 2º Os bens do patrimônio cultural de natureza material estarão
divididos em bens imóveis como os núcleos urbanos, sítios arqueológicos e
paisagísticos e bens individuais; e móveis como coleções arqueológicas, acervos
museológicos, documentais, bibliográficos, arquivísticos,
videográficos, fotográficos e cinematográficos.
Art.
4º - Será concedido o título de bem do
patrimônio cultural de natureza material do município de Cariacica aos
tombamentos efetivados pela administração municipal;
Art.
5º - Podem instaurar o processo de
tombamento de bens de patrimônio cultural material;
I – os poderes Executivo e Legislativo
da administração municipal, por meio de leis e por seus órgãos colegiados:
II – as associações civis regularmente
instituídas;
III – a população por subscrição mínima
de 1.000 (mil) signatários.
Art.
6º Compete ao Conselho Municipal de
Cultura de Cariacica, o recebimento e análise da documentação técnica para
deliberação e tombamento.
Parágrafo
Único. A proposta de tombamento deve conter a
descrição do bem material a ser tombado, acompanhado de documentação
correspondente, e deverá mencionar todos os elementos que lhe sejam
culturalmente relevantes.
Art.
7º Os bens patrimoniais de natureza material registrados, serão reexaminados a cada 10 (dez)
anos, e negada a revalidação, será mantido o registro como referencia cultural
de seu tempo
Art.
8º - As despesas decorrentes da execução
desta lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias do Poder Executivo
Municipal, suplementadas se necessário, e de parcerias com a iniciativa
privada.
Art.9
- Esta Lei entrará em vigor no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta dias) a contar da data de sua publicação.
Art.
10 – Revoga-se
todas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 18 de novembro de 2014.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
pulicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.