LEI N.º 5.290 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA PERMANENTE DE TOMBAMENTO, PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL MATERIAL DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica instituído o programa permanente de tombamento, proteção e conservação do patrimônio cultural material do município de Cariacica com as seguintes finalidades:

 

I – conhecer, analisar, levantar, identificar, inventariar e registrar os artefatos, objetos, coleções e acervos, locais, históricos e geográficos, monumentos do município de Cariacica como bens do patrimônio cultural de natureza material;

II – divulgar e apoiar a valorização dos bens do patrimônio cultural de natureza material registrados, transmitindo os conhecimentos a ele relacionados;

III – incentivar a promoção de parcerias que possam contribuir para a realização dos objetivos do programa;

 

Art. 2º - O patrimônio cultural de natureza material do município é constituído por bens de natureza material tomados individualmente ou coletivamente, referentes à identidade, a ação e a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade.

 

Art. 3º - O programa permanente de tombamento de bens do patrimônio cultural de natureza material do município de Cariacica obedecerá a critérios e procedimentos para identificação da natureza do bem a ser tombado.

 

§ 1º O tombamento terá sempre como referência a continuidade histórica do bem material e sua relevância para a memória, a identidade e a formação da cultura do município, sendo registrado em um dos seguintes livros:

 

I – Livro do tombo arqueológico, paisagístico e etnográfico;

II – Livro do tombo histórico;

III – Livro do tombo das belas artes;

IV – Livro do tombo das artes aplicadas.

 

§ 2º Os bens do patrimônio cultural de natureza material estarão divididos em bens imóveis como os núcleos urbanos, sítios arqueológicos e paisagísticos e bens individuais; e móveis como coleções arqueológicas, acervos museológicos, documentais, bibliográficos, arquivísticos, videográficos, fotográficos e cinematográficos.

 

Art. 4º - Será concedido o título de bem do patrimônio cultural de natureza material do município de Cariacica aos tombamentos efetivados pela administração municipal;

 

Art. 5º - Podem instaurar o processo de tombamento de bens de patrimônio cultural material;

I – os poderes Executivo e Legislativo da administração municipal, por meio de leis e por seus órgãos colegiados:

II – as associações civis regularmente instituídas;

III – a população por subscrição mínima de 1.000 (mil) signatários.

 

Art. 6º Compete ao Conselho Municipal de Cultura de Cariacica, o recebimento e análise da documentação técnica para deliberação e tombamento.

 

Parágrafo Único. A proposta de tombamento deve conter a descrição do bem material a ser tombado, acompanhado de documentação correspondente, e deverá mencionar todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes.

 

Art. 7º Os bens patrimoniais de natureza material registrados, serão reexaminados a cada 10 (dez) anos, e negada a revalidação, será mantido o registro como referencia cultural de seu tempo

 

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias do Poder Executivo Municipal, suplementadas se necessário, e de parcerias com a iniciativa privada.

 

Art.9 - Esta Lei entrará em vigor no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) a contar da data de sua publicação.

 

Art. 10 Revoga-se todas as disposições em contrário. 

Cariacica (ES), 18 de novembro de 2014.

 

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original pulicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.