LEI Nº 5.224 DE 10 DE JUNHO DE 2014

 

CONCEDE REAJUSTE SALARIAL AOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica concedido reajuste sobre o vencimento básico dos servidores públicos, estatutários, celetistas e contratados temporários, que compõem o Magistério Público Municipal de Cariacica, observados os percentuais:

 

I-  4% (quatro por cento) a partir de 1º de abril de 2014, incidente sobre o vencimento básico de março de 2014.

 

II-  2% (dois por cento) a partir de 1º de agosto de 2014, incidente sobre o vencimento básico de julho de 2014, a ser pago na folha de pagamento do mês de outubro de 2014.

 

§1º O reajuste conforme disposto nos incisos I e II deste artigo, aplica-se aos aposentados e pensionistas do Magistério Público Municipal de Cariacica, com base no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

 

§2º Estende-se o reajuste aos proventos e pensões mencionados no parágrafo anterior, dos servidores públicos do Magistério Público Municipal de Cariacica, cujos cargos não possuam paridade com os existentes no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos em vigência.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento corrente, que serão suplementadas se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 10 de junho de 2014.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.