LEI Nº 5.207, DE 17 DE MARÇO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE JOGAR LIXO DE QUALQUER ESPÉCIE EM ÁREA NÃO DESTINADA A DEPÓSITO OU COLETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, § 1º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos ter nos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido a qualquer cidadão depositar lixo de qualquer natureza em via pública, em pontos viciados ou em lugar de uso comum, excetuando as áreas destinadas ao depósito ou à coleta de lixo, observados dias e horários de coleta estabelecidos pelo órgão competente.

 

§ 1º Os estabelecimentos comerciais, bares, hotéis e similares deverão acondicionar o lixo em recipientes fechados, não podendo ficar fora dos horários de coleta nos passeios públicos, principalmente na área central.

 

§ 2º Serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficiais, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, falhas e galhos de árvores, que devem ser removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.

 

§ 3º Estes resíduos poderão, no entanto, ser removidos pela municipalidade, mediante pagamento de taxa própria.

 

Art. 2º O descumprimento das disposições contidas no art. 1º testa Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções:

 

I - advertência, quando da primeira infração;

 

II - na reincidência, multa de 25 (vinte e cinco) UFIR, cuja destinação será à Secretaria de Serviços Urbanos e Trânsito.

 

Parágrafo Único. A fiscalização do cumprimento de que trata o artigo 1º desta Lei, ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente como também, os cidadãos do município poderão encaminhar denúncias à referida Secretaria.

 

Art. 3º A fiscalização efetivar-se-á após ampla divulgação pelo Poder Executivo, através de meios midiáticos, distribuição de panfletos, e outras estratégias que lhe aprouver, objetivando a conscientização e educação dos munícipios.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de (90) noventa dias após a sua publicação.

 

Plenário Vicente Santório Fantini, 17 de março de 2014.

 

MARCOS BRUNO BASTOS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.