O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art.
1º Fica criado o Conselho
Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos
beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES, órgão permanente,
deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Administração,
Secretaria Municipal de Governo, Planejamento e Gestão Estratégica e Procuradoria
Geral do Município.
Art.
2º Fica constituído nos
termos do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 712, de 13 de setembro de
2013, o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal
de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES, órgão
permanente, deliberativo e consultivo, vinculado a Secretaria Municipal de à
Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Governo,
Planejamento e Gestão Estratégica e Procuradoria Geral do Município.
Art.
3º São atribuições do
Conselho:
I – fiscalizar a aplicação dos recursos;
II – realizar
avaliações semestrais sobre aplicação dos recursos; e
III – elaborar relatório sobre aplicação dos
recursos e avaliação, no mês de março de cada ano, para envio ao legislativo
municipal e estadual.
Art.
4º O Conselho será composto
da seguinte forma:
I – 01 (um) representante da sociedade civil
organizada;
II – 01 (um) representante do Poder
Legislativo Municipal; e
III – 03 (três) representantes do Poder
Executivo Municipal.
Art.
5º Os membros do Conselho e
seus respectivos suplentes serão indicados pelas áreas nelas representadas e
designados por ato do Prefeito Municipal para o mandato de 02 (dois) anos,
permitida uma recondução, por igual período.
Parágrafo
único. O Secretário
Municipal de Governo, Planejamento e Gestão Estratégica será membro nato do
Conselho e os demais representantes do Poder Executivo serão indicados pelo
Prefeito Municipal.
Art.
6º O mandato para membro do
Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de
Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES será
considerado relevante serviço prestado ao Município e não será remunerado.
Art.
7º O Conselho Municipal de
Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário
dos repasses provenientes do Fundo CIDADES terá uma Mesa Diretora eleita
diretamente pela Plenária, e será composta de:
I – presidente;
II – vice-presidente e
III – secretaria executiva.
§
1º O Presidente e
Vice-presidente do Conselho serão eleitos pela maioria simples dos votos.
§
2º O Regimento Interno do
Conselho fixará os prazos legais de convocação e demais dispositivos referentes
às atribuições dos membros da Mesa Diretora e da Plenária.
Art.
8º O Conselho se reunirá
ordinariamente uma vez por mês, podendo ser convocado extraordinariamente pelo
presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art.
9º A organização e
estrutura do Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo
Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo
CIDADES e seu funcionamento serão estabelecidas pelo Regimento Interno,
elaborado pelo Conselho no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua posse,
e oficialmente por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art.
10 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 25 de fevereiro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.