O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, § 1º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o "Programa de Proteção aos Médicos e Professores", disponibilizando o dispositivo "botão do pânico", no âmbito do município de Cariacica.
Art. 2º A execução desta Lei se dará, a priori, no Município de Cariacica onde exista delegacia de atendimento.
Parágrafo Único. O Botão do Pânico será disponibilizado nas regiões de maiores riscos no âmbito do município de Cariacica.
Art. 3º Deverá ser criada uma Central de Monitoramento em cada Delegacia de Atendimento existente no Município de Cariacica, que ficará responsável por averiguar e disponibilizar patrulhas para dar suporte às situações em que o botão do pânico for acionado.
Art. 4º O botão do pânico consistirá em um dispositivo eletrônico de segurança preventiva, devendo possuir "GPS" e também gravação de áudio para que:
I - no momento em que o "botão" for pressionado, um chamado será enviado diretamente à Central da DEA (Delegacia Especializada de Atendimento), que deverá disponibilizar viaturas para atenderem exclusivamente as demandas relacionadas com a presente Lei;
II - além de receber a localização exata do dispositivo enviada pelo "GPS", a Central de Monitoramento iniciará a gravação do áudio ambiente, que será armazenado em um banco de dados à disposição da Justiça;
III - toda conversa poderá ser utilizada como prova judicial contra o agressor.
Art. 5º O "botão do pânico" deverá ser disponibilizado nas escolas, postos de saúde, consultórios médicos, nas áreas de maior risco para estes profissionais.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Estado do Espírito Santo e com a Secretaria de Estado de Segurança Pública, para execução desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal está autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Vicente Santório Fantini, 23 de janeiro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.