LEI N.º 5123, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013
Institui a Câmara Temática Legislativa Municipal, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art.
1º Fica instituído no
âmbito da Câmara Municipal de Cariacica, a Câmara Temática Legislativa
Municipal, com a sigla CTLM.
Art. 2º. Entende-se por Câmara Temática Legislativa Municipal o conjunto de representantes de setores de áreas especificas de
interesse público, com o objetivo de reunir para diagnosticar, analisar,
discutir e sugerir ações para o aperfeiçoamento do processo de elaboração
legislativa e buscar soluções para temas relevantes para o Município.
Art. 3º. A Câmara Temática Legislativa Municipal será instalada
após solicitação do vereador ou comissão permanente, mediante ofício dirigido à
Mesa Diretora da Câmara que, de ofício, determinará a sua instalação.
Parágrafo único.
A Câmara Temática Legislativa Municipal
deverá ser constituída com prazo determinado, sendo permitida uma única
prorrogação por igual período.
Art. 4º A Direção dos trabalhos desenvolvidos pela Câmara Temática, que terá na sua composição 01 Presidente, 01 Relator e até 03
membros, será constituída por vereadores e por servidores indicados
requerente e designados pela Mesa Diretora Câmara Municipal.
Art. 5º À Câmara Temática Legislativa Municipal caberá:
I – discutir o tema que motivou a sua
composição;
II – realizar reuniões públicas com
representantes de outros órgãos e entidades da sociedade civil;
III – solicitar informações de
entidades públicas ou privadas, que entender necessárias para subsidiar os seus
trabalhos;
IV – solicitar cooperação técnica de
qualquer autoridade, cidadão e entidades públicas ou privadas;
V – realizar visitas técnicas com os
membros da Câmara Temática onde houver a necessidade de diagnóstico “in loco”
com a finalidade de colher subsídios de interesse do tema.
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Art. 6º A Câmara Temática terá atribuições específicas, extinguindo-se quando
expirado o seu prazo de instalação ou preenchidos os fins a que se destina, com
a apresentação de relatório, parecer, manifestação ou estudo aprovado pelos
seus integrantes, à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cariacica.
§1º Será permitido o funcionamento de até 01 (uma)
Câmara Temática por vereador e 01 (uma) por comissão, sendo vedada a
solicitação de uma nova sem a conclusão dos trabalhos de uma das anteriores.
§2º A solicitação para a instalação da Câmara Temática
Legislativa deverá estabelecer:
I. os seus objetivos e as
suas atribuições;
II. a sua composição;
III. o número de
integrantes;
IV. os nomes dos seus
integrantes;
V.condições de funcionamento, em virtude de especificidade da mesma;
VI. tempo de duração.
Art. 7º A Câmara Temática Legislativa Municipal terá
caráter processual e seu trâmite obedecerá ao seguinte fluxograma:
Art. 8º A Câmara Temática deverá observar o principio da
economicidade e realizar as reuniões no âmbito desta Casa de Leis, e os
deslocamentos somente serão permitidos para casos excepcionais onde houver a
necessidade de diagnóstico “in loco” com a finalidade de colher
subsídios de interesse do tema.
Art. 9º O suporte administrativo ao trabalho da Câmara
Temática Legislativa Municipal será oferecido pelo Gabinete do vereador ou
membros das comissões permanentes, compreendendo as seguintes atividades:
I - mobilização;
II - cerimonial;
III - redação de ata;
IV - apoio operacional.
Art. 10. Ao Presidente da Câmara Temática compete:
I. dirigir e coordenar as
atividades da Câmara, determinando as providências necessárias ao seu pleno
desempenho;
II. convocar e presidir as
reuniões da Câmara;
III. designar Relator
substituto;
IV. estabelecer a Ordem do
Dia por ocasião das convocações;
V. estabelecer prazo ao adiamento de matéria posta
em discussão ora incluída na Ordem do Dia;
VI. decidir sobre o pedido
de vista de documentos;
VII. prefixar prazo à
concessão de vista;
VIII. fixar a duração das
reuniões, os horários destinados ao Expediente, à Ordem do Dia e à livre
manifestação dos integrantes e demais presentes;
IX. estabelecer limites de
inscrições para participação nos debates;
X. encaminhar a votação da
matéria e anunciar seu resultado;
XI. decidir sobre questões
de ordem ou submetê-las à Câmara;
XII. solicitar ao Gabinete
ou Comissão correspondente aos autores da solicitação a designação de
funcionário para secretariar as reuniões;
XIII. fixar o prazo,
improrrogável, para apresentação do relatório, parecer, manifestação, estudo ou
informe periódico, pelo relator substituto designado;
XIV. adotar outras
providências destinadas a regular andamento dos trabalhos e atingimento
das atribuições da Câmara.
Art. 11. A critério do Presidente
da Câmara Temática e mediante sua solicitação ao gabinete ou comissão
solicitante, que adotará as providências necessárias à formulação do convite,
poderão participar das reuniões e trabalhos, sem direito a voto e sem
remuneração, pessoas de notório saber ou representantes dos Poderes públicos,
bem como de entidades de direito privado, cuja atuação contribua, direta ou
indiretamente, para serem cumpridas as atribuições da Câmara Temática
Municipal.
Art. 12. O Relator deverá elaborar relatório, parecer,
manifestação ou estudo, conforme o caso, bem como eventuais Informes
periódicos, no prazo fixado pela Presidência da Câmara Temática.
Art. 13. A Câmara Temática reunir-se-á ordinariamente no
mínimo uma vez a cada quinzena e, extraordinariamente, quando convocada pelo
Presidente ou por solicitação de no mínimo 2 (dois) de
seus integrantes.
§ 1° Câmara Temática poderá alterar a periodicidade de
suas reuniões de forma a tempestivamente cumprir as suas atribuições.
§ 2° As reuniões ordinárias serão realizadas em dia,
hora e local marcados com antecedência de no mínimo 5
(cinco) dias para as reuniões ordinárias, e de 48 (quarenta e oito) horas para
as extraordinárias.
§ 3° A convocação para as reuniões ordinárias será
acompanhada de cópia da ata de reunião anterior, da respectiva Ordem do Dia e,
quando for o caso, da pauta e das cópias dos documentos que serão apreciados.
Art. 14. Das reuniões das Câmaras serão lavradas atas
sucintas que conterão:
I. dia, mês, ano, local,
hora de abertura e de encerramento da reunião;
II. nomes dos integrantes
e demais pessoas presentes;
III. nomes dos integrantes
ausentes e indicação da apresentação ou não de justificativas;
IV. sumário do expediente,
relação da matéria lida, registro das proposições apresentadas e das
comunicações transmitidas;
V. resumo da matéria incluída na Ordem do Dia;
VI. declarações de voto;
VII. decisões da Câmara.
Art. 15. As reuniões da Câmara Temática serão realizadas, em
primeira convocação, com a presença, no mínimo, da maioria simples de seus
integrantes e, em segunda convocação, a ser iniciada 30 (trinta) minutos após o
horário fixado para a primeira, com qualquer número de presentes, desde que
conste expressamente da convocação.
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Parágrafo único. Poderão participar as entidades da sociedade civil, órgãos ou entidades
do poder público federal, estadual ou municipal, bem como membros do Poder
Legislativo, não integrantes da Câmara Temática Legislativa,apresentando
a esta argumentações, elementos técnicos, pareceres, estudos, análises e
documentos, que contribuam com o desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 16. As reuniões ordinárias comportarão duas partes:
I. expediente;
II. ordem do dia.
§ 1° O Expediente constará de:
I. leitura, discussão e
votação da ata da reunião anterior;
II. leitura do expediente
e comunicações de interesse geral da Câmara Temática.
§ 2° O Expediente será apresentado pelo relator, ou
pessoa por ele designada.
Art. 17. Esgotado o Expediente, dar-se-á início à
apresentação e discussão da matéria contida na Ordem do Dia.
Art. 18. A apresentação da matéria será feita por Expositor
designado pelo Presidente da Câmara Temática.
Parágrafo único. O Expositor terá prazo de 30 (trinta) minutos, prorrogável pelo tempo que o Presidente
entender necessário, podendo conceder apartes.
Art. 19. As discussões serão dirigidas pelo Presidente da
Câmara Temática Legislativa, cabendo-lhe decidir sobre a ordem das
manifestações, apartes e outras questões.
Art. 20. Apenas será objeto de apreciação pela Câmara, no
decorrer do exame da matéria constante da Pauta, as manifestações encaminhadas
por escrito ao Presidente, relacionadas com a matéria da Ordem do Dia.
Art. 21. Encerrada a discussão, a matéria constante da Ordem
do Dia será colocada em votação.
Art. 22. O Presidente da Câmara decidirá sobre a ordem das
matérias que deverão ser submetidas à votação.
Art. 23. Os relatórios, pareceres, manifestações e estudos
serão aprovados pela maioria simples de votos dos integrantes presentes.
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§ 1° Os relatórios, pareceres, manifestações e estudos
deverão consubstanciar as conclusões a que chegou a Câmara no curso dos seus
trabalhos, de forma a subsidiar as deliberações do seu requerente.
Art. 24. os relatórios, pareceres, manifestações e estudos da Câmara deverão ser
emitidos em processos, instruídos com a documentação pertinente e, após a
votação final, os autos serão encaminhados ao Presidente da Câmara Municipal
para leitura em Plenário e posterior encaminhamento à Secretaria de Serviços Legislativos para o seu arquivamento.
Art. 25. Fica garantido o funcionamento da Câmara Temática
Legislativa solicitada quando da aprovação desta Lei
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica, 16 de dezembro de 2013.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.
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