O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, § 1º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a entrada ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer outro tipo de cobertura ou máscara que oculte o rosto, nos estabelecimentos comerciais, públicos ou abertos ao público no âmbito do município de Cariacica.
§ 1º Os efeitos desta Lei estendem-se aos prédios que funcionem no sistema de condomínio.
§ 2º Nos postos de combustíveis e lojas de conveniência, os motociclistas deverão retirar o capacete antes da faixa de segurança para abastecimento, ou antes, de entrarem na loja.
§ 3º Bonés, capuzes e gorros são proibidos de serem utilizados nos locais definidos no "caput" deste artigo, quando cobrirem o rosto com intenção de dificultar a identificação.
Art. 2º Os donos dos postos de gasolina deverão fazer uma demarcação (faixa) de aproximadamente 10 (dez) metros da loja e das bombas de gasolina informando aos motoqueiros o que se encontra elencado abaixo descrito:
§ 1º Todo motoqueiro que chegar à faixa de demarcação do Posto de Gasolina, terão os seguintes procedimentos:
1º Passo - retirar o capacete;
2º Passo - desligar a moto;
3º Passo - entregar a chave da moto ao Frentista;
4º Passo - descer da moto.
§ 2º Se o motoqueiro não respeitar o que se encontra determinado pela presente Lei, o responsável pelo estabelecimento, poderá solicitar apoio da Polícia Civil ou Militar.
§ 3º O descumprimento desta Lei cominará ao proprietário do estabelecimento multa de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), valor corrigido pelo IPCA - índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo à data da infração.
§ 4º Se houver reincidência a multa será cobrada em dobro.
§ 5º Se o proprietário do estabelecimento continuar a não cumprir o que determina esta Lei, o alvará funcionamento será suspenso por até 30 (trinta) dias para que o proprietário venha a se adequar no que determina a presente Lei.
§ 6º O não cumprimento pelo proprietário do estabelecimento no que está elencado no art. 2º e seus parágrafos, terá o seu alvará de funcionamento recolhido, até que regularize a sua situação em consonância no que está disposto nesta Lei.
Art. 3º Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente Lei, deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, uma placa indicativa ou cartaz na entrada do mesmo, contendo a seguinte inscrição: "é proibida a entrada de pessoa utilizando capacete, qualquer tipo de cobertura ou máscara que oculte o rosto".
Parágrafo Único. Os responsáveis pelos estabelecimentos citados no "caput" do artigo primeiro desta Lei terão de fazer uma placa ou cartaz medindo aproximadamente de "um metro de altura por cinquenta centímetros de largura" fazendo menção ao número desta Lei, bem como a data de sua publicação, e logo abaixo da inscrição, a qual se refere também o "caput" do artigo terceiro.
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Serviços e Trânsito a responsabilidade de verificar se a presente Lei está sendo cumprida dentro dos parâmetros que a mesma descreve.
Art. 5º As presentes multas elencadas no artigo 2º, parágrafos 3º e 4º, serão repassadas a Secretaria Municipal de Serviços e Trânsito do Município de Cariacica.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Vicente Santório Fantini, 29 de novembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.