LEI N.º 5.084, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTOS EM INFRAESTRUTURA URBANA
E RURAL, EDUCAÇÃO, ESPORTE, TURISMO, CULTURA, SAÚDE, SEGURANÇa, PROTEÇÃO
SOCIAL, AGRICULTURA, SANEAMENTO BÁSICO, HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, MEIO
AMBIENTE, SUSTENTABILIDADE E MOBILIDADE - FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTOS.
O Prefeito Municipal de
Cariacica, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Fundo Municipal de
Investimentos em infraestrutura urbana e rural, educação, esporte, turismo,
cultura, saúde, segurança, proteção social, agricultura, saneamento básico,
habitação de interesse social, meio ambiente, sustentabilidade e mobilidade,
FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTOS, mecanismo de natureza financeira e contábil,
com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de receber os
repasses do Estado do Espírito Santo oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento
dos Municípios - FEADM, destinados a projetos municipais nas áreas de
infraestrutura urbana e rural, educação, esporte, turismo, cultura, saúde,
segurança, proteção social, agricultura, saneamento básico, habitação de
interesse social, meio ambiente, sustentabilidade e mobilidade.
§ 1º A cada final de exercício financeiro, os recursos depositados
no FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTOS, não utilizados, serão transferidos
para o exercício financeiro subsequente, sendo mantidos na conta do Fundo para
utilização.
§ 2º O Poder Executivo, na forma de decreto, ficará obrigado a divulgar,
anualmente:
I - demonstrativo contábil informando:
a) recursos arrecadados/recebidos no período;
b) recursos disponíveis; e
c) recursos utilizados no período; e
II - relatório discriminado, contendo:
a) número de projetos
municipais beneficiados; e
b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.
§ 3º O Poder Executivo, na forma de decreto, divulgará, anualmente, até o
dia 31 de março do exercício financeiro seguinte, resumo global dos itens
previstos nos §§ 1º e 2º.
Art. 2º Fica vedada a utilização dos recursos do FUNDO MUNICIPAL DE
INVESTIMENTOS, para o pagamento de despesas que não sejam enquadradas como
investimentos.
Parágrafo Único - A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Investimentos deverá
observar a Legislação do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos
Municípios- FEADM.
Art. 3º Constituem receitas do FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTOS:
I - recursos oriundos do FEADM;
II - dotações orçamentárias;
III - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas,
físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos, realizadas
na forma da lei;
V - os saldos de exercícios anteriores; e
VI - outras receitas que lhes venham a ser legalmente destinadas.
Art. 4º O FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTOS será gerido
pela Secretaria Municipal de Governo.
Art. 5º Aplicar-se-ão ao FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTOS as normas legais de
controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno do
Município de Cariacica, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cariacica (ES), 15 de outubro de 2013.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.