LEI Nº 5.073, DE 05 DE SETEMBRO DE 2013
FICA INSTITUÍDO O
CONSELHO MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO À DISCRIMINAÇÃO E PROMOÇÃO DE DIREITOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a Lei:
CAPÍTULO
I
DA
CONSTITUIÇÃO, DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de
Enfrentamento à Discriminação de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e
Transexuais – LGBT e Promoção de Direitos, órgão consultivo e deliberativo
vinculado à Secretaria Municipal de Cidadania e Trabalho.
Art. 2º O
Conselho Municipal de Diversidade Sexual tem por objetivo propor, deliberar,
contribuir na normatização, acompanhar e fiscalizar políticas relativas aos
direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBT; bem
como o enfrentamento à discriminação por orientação sexual e identidade de
gênero.
Art. 3º O Conselho Municipal de Enfrentamento à
Discriminação de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBT e
Promoção de Direitos serão um espaço permanente de debates entre vários setores
da sociedade.
Art. 4º A autonomia do Conselho Municipal de
Diversidade Sexual se exercerá nos limites da legislação em vigor e do
compromisso com a democratização das relações sociais.
Art. 5º São atribuições e competências do Conselho
Municipal de Diversidade Sexual:
I - assessorar e acompanhar a implementação de políticas públicas
de interesse da população de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e
Transexuais - LGBT;
II - propor à Prefeitura Municipal de Cariacica o desenvolvimento
de atividades e ações que contribuam para a efetiva integração cultural,
econômica, social e política do segmento e no enfrentamento por identidade de
gênero e orientação sexual;
III - propor, avaliar
e acompanhar a realização de políticas públicas da administração;
IV - colaborar na defesa dos direitos das pessoas com orientação
Lésbica, Gays, Bissexual, Travestis e Transexuais - LGBT, por todos os meios
legais que se fizerem necessários;
V - elaborar seu regimento interno;
VI - fiscalizar para que se cumpra a legislação de âmbito
federal, estadual e municipal que atendam aos interesses de Lésbicas, Gays,
Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT;
VII - formular
diretrizes e promover atividades que objetivem a defesa dos direitos de
Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT em todos os campos
de atividades;
VIII - colaborar na
elaboração de políticas, programas e serviços de governo em questões relativas
às Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT;
IX - dar pareceres sobre projetos de lei relativos à questão de
Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT, quer seja
iniciativa do Poder Executivo ou do Legislativo;
X- sugerir
ao Poder Executivo e à Câmara Municipal a elaboração de projetos de lei que
visem assegurar ou ampliar os direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis
e Transexuais – LGBT;
XI - estabelecer
intercâmbios com entidades afins;
XII- criar comissões
especializadas ou grupos de trabalho para promover estudos, elaborar projetos, fornecer subsídios ou
sugestões para apreciação do Conselho Municipal de Diversidade Sexual, em
período de tempo previamente fixo;
XIII - opinar sobre
as questões referentes ao movimento de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e
Transexuais - LGBT no processo de elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias e do Projeto de Lei Orçamentária.
Parágrafo único. Deverá o Conselho Municipal de Diversidade
Sexual manter contato direto com os diversos órgãos da administração municipal
e outras entidades e instituições.
CAPÍTULO
II
DA
COMPOSIÇÃO
Art. 6º O Conselho Municipal de Enfrentamento
à Discriminação de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBT e
Promoção de Direitos, de composição paritária, serão integrados por quatorze
membros, sendo sete do poder público, e sete da sociedade civil, sendo sete
titulares e sete suplentes, assim definidos:
I - Pelo Poder
Público Municipal, um (a) representante indicado (a) de cada um dos seguintes
órgãos:
a) Dois assentos da
Secretaria Municipal de Cidadania e Trabalho;
b) Um assento da
Secretaria Municipal de Educação;
c) Um assento da
Secretaria Municipal de Saúde;
d) Um assento da
Secretaria Municipal de Assistência Social;
e) Um assento da
Câmara Municipal de Cariacica.
f) Um assento do
Poder Judiciário Municipal,
II - pela sociedade civil:
a) Um assento para a
seccional OAB – Cariacica;
b) Dois assentos para
Entidades de Classe;
c) Quatro assentos
para o Fórum Municipal LGBT;
Parágrafo único. Os representantes da entidade de classe e do
Fórum Municipal LGBT devem obrigatoriamente ser indicados por esses órgãos
respeitando o percentual de 50% de identidade de gênero feminino.
Art. 7º Os representantes da sociedade civil para a
primeira composição do Conselho:
a) Um será indicado
pela OAB;
b) Quatro eleitos pelo Fórum Municipal LGBT;
c)Dois representantes
de entidade de classe serão eleitos numa reunião convocada pela Secretaria
Municipal de Cidadania e Trabalho, com pauta específica para este fim.
Art. 8º Para cada representante titular deverá
também ser indicado (a) ou eleito (a) um (a) suplente, que o substituirá em
seus impedimentos e o sucederá no caso de vacância.
Art. 9º A Composição do Conselho Municipal de
Enfrentamento à Discriminação de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e
Transexuais – LGBT e Promoção de Direitos poderão ser alterada, mediante
deliberação de 2/3 (dois terços) de seus (as) Conselheiros (as), em reunião
ordinária especialmente convocada para esse fim, desde que mantida a paridade
entre o número de representantes da sociedade civil e de órgãos governamentais.
CAPÍTULO
III
DA
ELEIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 10. O (A) Presidente, Vice-Presidente (a) e
Secretário (a) Geral do Conselho Municipal de Diversidade Sexual serão
escolhidos (as) entre seus pares, em eleição direta e voto secreto.
Art. 11. A função do (a) conselheiro (a) do Conselho
Municipal de Enfrentamento à Discriminação de Lésbicas, Gays, Bissexuais,
Travestis e Transexuais – LGBT e Promoção de Direitos não será remunerada.
Parágrafo único. A presidência do conselho quando exercida por
servidor público municipal, este ficará à disposição do referido conselho.
Art. 12. O mandato dos (as) conselheiros (as) será de
três anos, permitida a reeleição.
Art. 13. As demais regulamentações relativas ao
Conselho Municipal de Diversidade Sexual deverão constar do seu Regimento
Interno, a ser elaborado e aprovado pelo órgão.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. A Secretaria Municipal de Cidadania e
Trabalho propiciará ao Conselho Municipal de Diversidade Sexual as condições
necessárias ao seu funcionamento.
Art. 15. O Conselho Municipal de Diversidade Sexual
deverá, anualmente, realizar o Encontro Municipal de Avaliação das Políticas
Públicas para Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT, com a
participação da Administração Pública Municipal, da Sociedade Civil organizada
e não organizada, de convidados das esferas públicas estaduais e federal e
demais personalidades de interesse para a comunidade LGBT.
Art. 16. As
despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias da secretaria de Cidadania e trabalho, suplementadas se
necessário.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Cariacica (ES), 05 de
Setembro de 2013.
GERALDO
LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal
Este
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.