LEI Nº 5.073, DE 05 DE SETEMBRO DE 2013

 

FICA INSTITUÍDO O CONSELHO MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO À DISCRIMINAÇÃO E PROMOÇÃO DE DIREITOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS.

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Enfrentamento à Discriminação de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBT e Promoção de Direitos, órgão consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Cidadania e Trabalho.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Diversidade Sexual tem por objetivo propor, deliberar, contribuir na normatização, acompanhar e fiscalizar políticas relativas aos direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBT; bem como o enfrentamento à discriminação por orientação sexual e identidade de gênero.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Enfrentamento à Discriminação de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBT e Promoção de Direitos serão um espaço permanente de debates entre vários setores da sociedade.

 

Art. 4º A autonomia do Conselho Municipal de Diversidade Sexual se exercerá nos limites da legislação em vigor e do compromisso com a democratização das relações sociais.

 

Art. 5º São atribuições e competências do Conselho Municipal de Diversidade Sexual:

 

I - assessorar e acompanhar a implementação de políticas públicas de interesse da população de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT;

 

II - propor à Prefeitura Municipal de Cariacica o desenvolvimento de atividades e ações que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e política do segmento e no enfrentamento por identidade de gênero e orientação sexual;

 

III - propor, avaliar e acompanhar a realização de políticas públicas da administração;

 

IV - colaborar na defesa dos direitos das pessoas com orientação Lésbica, Gays, Bissexual, Travestis e Transexuais - LGBT, por todos os meios legais que se fizerem necessários;

 

V - elaborar seu regimento interno;

 

VI - fiscalizar para que se cumpra a legislação de âmbito federal, estadual e municipal que atendam aos interesses de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT;

 

VII - formular diretrizes e promover atividades que objetivem a defesa dos direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT em todos os campos de atividades;

 

VIII - colaborar na elaboração de políticas, programas e serviços de governo em questões relativas às Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT;

 

IX - dar pareceres sobre projetos de lei relativos à questão de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT, quer seja iniciativa do Poder Executivo ou do Legislativo;

 

X- sugerir ao Poder Executivo e à Câmara Municipal a elaboração de projetos de lei que visem assegurar ou ampliar os direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBT;

 

XI - estabelecer intercâmbios com entidades afins;

 

XII- criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover estudos, elaborar  projetos, fornecer subsídios ou sugestões para apreciação do Conselho Municipal de Diversidade Sexual, em período de tempo previamente fixo;

 

XIII - opinar sobre as questões referentes ao movimento de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT no processo de elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei Orçamentária.

 

Parágrafo único. Deverá o Conselho Municipal de Diversidade Sexual manter contato direto com os diversos órgãos da administração municipal e outras entidades e instituições.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Enfrentamento à Discriminação de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBT e Promoção de Direitos, de composição paritária, serão integrados por quatorze membros, sendo sete do poder público, e sete da sociedade civil, sendo sete titulares e sete suplentes, assim definidos:

 

I - Pelo Poder Público Municipal, um (a) representante indicado (a) de cada um dos seguintes órgãos:

 

a) Dois assentos da Secretaria Municipal de Cidadania e Trabalho;

b) Um assento da Secretaria Municipal de Educação;

c) Um assento da Secretaria Municipal de Saúde;

d) Um assento da Secretaria Municipal de Assistência Social;

e) Um assento da Câmara Municipal de Cariacica.

f) Um assento do Poder Judiciário Municipal,

 

II - pela sociedade civil:

 

a) Um assento para a seccional OAB – Cariacica;

b) Dois assentos para Entidades de Classe;

c) Quatro assentos para o Fórum Municipal LGBT;

 

Parágrafo único. Os representantes da entidade de classe e do Fórum Municipal LGBT devem obrigatoriamente ser indicados por esses órgãos respeitando o percentual de 50% de identidade de gênero feminino.

 

Art. 7º Os representantes da sociedade civil para a primeira composição do Conselho:

 

a) Um será indicado pela OAB;

b)  Quatro eleitos pelo Fórum Municipal LGBT;

c)Dois representantes de entidade de classe serão eleitos numa reunião convocada pela Secretaria Municipal de Cidadania e Trabalho, com pauta específica para este fim.

 

Art. 8º Para cada representante titular deverá também ser indicado (a) ou eleito (a) um (a) suplente, que o substituirá em seus impedimentos e o sucederá no caso de vacância.

 

Art. 9º A Composição do Conselho Municipal de Enfrentamento à Discriminação de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBT e Promoção de Direitos poderão ser alterada, mediante deliberação de 2/3 (dois terços) de seus (as) Conselheiros (as), em reunião ordinária especialmente convocada para esse fim, desde que mantida a paridade entre o número de representantes da sociedade civil e de órgãos governamentais.

 

CAPÍTULO III

 

DA ELEIÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Art. 10. O (A) Presidente, Vice-Presidente (a) e Secretário (a) Geral do Conselho Municipal de Diversidade Sexual serão escolhidos (as) entre seus pares, em eleição direta e voto secreto.

 

Art. 11. A função do (a) conselheiro (a) do Conselho Municipal de Enfrentamento à Discriminação de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBT e Promoção de Direitos não será remunerada.

 

Parágrafo único. A presidência do conselho quando exercida por servidor público municipal, este ficará à disposição do referido conselho.

 

Art. 12. O mandato dos (as) conselheiros (as) será de três anos, permitida a reeleição.

 

Art. 13. As demais regulamentações relativas ao Conselho Municipal de Diversidade Sexual deverão constar do seu Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado pelo órgão.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 14. A Secretaria Municipal de Cidadania e Trabalho propiciará ao Conselho Municipal de Diversidade Sexual as condições necessárias ao seu funcionamento.

 

Art. 15. O Conselho Municipal de Diversidade Sexual deverá, anualmente, realizar o Encontro Municipal de Avaliação das Políticas Públicas para Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT, com a participação da Administração Pública Municipal, da Sociedade Civil organizada e não organizada, de convidados das esferas públicas estaduais e federal e demais personalidades de interesse para a comunidade LGBT.

 

Art. 16.  As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da secretaria de Cidadania e trabalho, suplementadas se necessário.

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica (ES), 05 de Setembro de 2013.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal

 

Este não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.