O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, § 1º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instalar Câmeras de Monitoramento de segurança nas dependências de todas as escolas públicas municipais.
Parágrafo Único. A instalação de equipamento citado no "caput" deste artigo considerará proporcionalmente mais tranquilidade aos alunos e funcionários existentes nas Unidades Escolares, bem como as suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas pela ABTN (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Art. 2º Cada unidade escolar terá no mínimo 02 (duas) câmeras de segurança que registrem permanentemente as suas áreas de acesso e principais instalações internas, de saída e de entrada.
Parágrafo Único. O equipamento citado no "caput" do artigo 1º desta Lei, apresentará recursos de gravação de imagens.
Art. 3º As Escolas situadas nas áreas onde forem constatados altos índices de violência terão prioridade para instalação destes equipamentos.
Art. 4º As despesas com execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a publicar esta em Lei 90 (noventa) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Vicente Santório Fantini, 05 de novembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.