LEI Nº 505, DE 01 DE JUNHO DE 1971
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO: Faz saber que a
Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º Fica aumentado
em 25% (vinte e cinco por cento) o vencimento mensal do funcionalismo
municipal.
Parágrafo Único - Os
proventos dos inativos serão revistos nas mesmas bases estabelecidas no artigo
primeiro.
Art. 2º Fica
aumentado nos índices do salário mínimo vigente na região os salários dos
servidores vinculados à Municipalidade pelo regime da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Art. 3º As
despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das verbas
orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las,
caso haja necessidade.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de
maio do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cariacica, em 01 de Junho
de 1971.
Prefeito Municipal
Registrada e
Publicada no Departamento de Administração, ao 01 dia do mês de Junho de 1971.
CHAQUIBE ASSAD
Diretor do D.A.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.