LEI Nº 5.012, DE 10 DE SETEMBRO DE 2013

 

Dispõe sobre a criação da Imprensa Oficial do Município de Cariacica e dá outras providências.

 

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, §1º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a criação da Imprensa Oficial com a denomin2ção de Diário Oficial Eletrônico do Município de Cariacica, como órgão oficial de publicação legal e divulgação dos atos administrativos.

 

Parágrafo único. O Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei, substitui a publicação impressa e será veiculado na rede mundial de computadores - internet, de fácil acesso para o cidadão e os órgãos de controle externo, garantindo a transparência dos atos municipais.

 

Art. 2º A publicação atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.

 

Art. 3º Serão publicados no Diário Oficial Eletrônico do Município:

 

I - Avisos, editais e outros atos de licitação na modalidade pregão que com base na Lei Federal nº 10.520/02 devem ser publicados no Diário Oficial do respectivo ente federado:

 

a) aviso de convocação dos interessados;

b) edital do pregão;

c) aviso de modificação do edital do pregão;

d) aviso da impugnação do edital;

e) aviso do julgamento e classificação de propostas;

f) aviso de julgamento e habilitação de licitantes

g) aviso da adjudicação;

h) aviso do recurso;

i) aviso da homologação;

j) aviso do extrato de contrato;

k) aviso da anulação;

l) aviso da revogação;

m) aviso do cancelamento;

n) aviso do parecer e deliberações do pregoeiro:

o) aviso da nomeação do pregoeiro e da sua equipe de apoio;

p) outros tipos de avisos de licitação.

 

II - avisos e outros atos de licitação que com base na Lei Federal nº 8.666/93 devem ser publicados no Diário Oficial do respectivo ente federado:

 

a) relação de todas as compras feitas pela administração direta ou indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação. podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação;

b) aviso de abertura de concorrência, tomada de preço, concurso e leilão;

e) aviso de modificação de edital de concorrência, tomada de preço, concurso e leilão;

d) aviso da dispensa:

e) aviso da inexigibilidade;

f) aviso do registro de preço;

g) aviso da impugnação de edital /convite;

h) aviso de julgamento de habilitação de licitantes:

i) aviso do julgamento e classificação de propostas;

j) aviso da adjudicação;

k) aviso da homologação;

l) aviso do recurso:

m) aviso do contrato;

n) aviso da anulação;

o) aviso da revogação;

p) aviso do parecer e deliberações da comissão julgadora;

q) aviso do termo aditivo;

r) aviso da rescisão de contrato;

s) aviso do adiamento de licitação;

t) aviso da convocação para sorteio:

u) aviso da constituição de comissão de licitação;

v) aviso da notificação de penalidades a licitantes;

w) aviso da cessão de uso;

x) aviso da permissão de uso;

y) portaria de nomeação de compradores e comissões de licitações;

z) outros atos de interesse da comissão de licitação.

 

III - contas públicas devem ser publicadas no hiperlink "Contas Públicas" do site da Imprensa Oficial do respectivo ente federado:

 

a) tributos arrecadados:

b) orçamentos anuais;

c) execução dos orçamentos:

d) balanço orçamentário;

e) demonstrativo de receitas e despesas;

f) contratos e seus aditivos;

g) compras.

 

IV - instrumentos de Gestão Fiscal devem ser publicados no Diário Oficial do respectivo ente federado:

 

a) planos:

b) orçamentos;

c) leis de diretrizes orçamentárias;

prestação de contas;

d) parecer prévio;

e) relatórios resumidos da execução Orçamentária;

f) relatórios de gestão fiscal:

g) versões simplificadas desses documentos.

 

V - atos normativos devem ser publicados no Diário Oficial do respectivo ente federado:

 

a) leis;

b) decretos;

e) portarias;

d) resoluções;

e) circulares;

f) despachos;

g) outros atos normativos.

 

VI - atos financeiros devem ser publicados no Diário Oficial do respectivo ente federado:

 

a) a programação financeira;

b) o cronograma de execução orçamentária;

e) o quadro de cotas trimestrais da despesa:

d) prestação de contas;

e) créditos adicionais:

f) outros atos financeiros.

 

VII - atos de pessoal devem ser publicados no Diário Oficial do respectivo ente federado:

 

a) lei do estatuto dos servidores municipais e do regime jurídico único;

b) lei que estabelece os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

c) outras disposições legais instituídas pelo município;

d) ato que criou os cargos ou empregos e sua vacância no quadro de pessoal;

e) edital de concurso público:

f) homologação das inscrições;

g) resultado dos aprovados e sua classificação;

h) homologação do concurso após julgamento do último recurso;

i) outros atos de concurso;

j) edital dirigido aos aprovados em concurso público convocando para passe;

k) nomeação de servidor efetivo, celetista, temporário ou comissionado;

l) promoção;

m) transferência;

reintegração;

n) aproveitamento;

o) reversão;

p) readaptação;

q) recondução;

r) exoneração;

s) demissão;

t) aposentadoria;

u) falecimento;

v) outros atos de pessoal;

w) ato de nomeação da comissão de sindicância.

 

VII - outros atos administrativos devem ser publicados no Diário Oficial do respectivo ente federado:

 

a) atas e deliberações dos conselhos municipais;

b) alvarás e demais atos administrativos;

e) outros atos administrativos.

 

Art. 4º Os atos da Administração Pública só produzirão efeitos após a sua publicação na Imprensa Oficial.

 

Art. 5º O Diário Oficial do Município de Cariacica, poderá ter primeira página, em formato A4, para publicação oficial de caráter educativo, informativo ou de orientação social.

 

§ 1º O Diário Oficial do Município de Cariacica, poderá ser editado diariamente, semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente, dependendo da necessidade de publicação de matérias, sendo as edições numeradas em algarismo romano e as páginas numeradas em algarismos numéricos e datadas.

 

§ 2° Poderá haver edição extra do Diário Oficial do Município de Cariacica, quando conveniente para a Administração Pública.

 

§ 3° O Diário Oficial do Município de Cariacica, terá o mínimo de uma página e número ilimitado de páginas.

 

Art. 6º Fica criado o site da Imprensa Oficial Eletrônica para atender o disposto na Lei Federal 8.666/93 e suas alterações e o contas públicas para atender o disposto na Lei Complementar 101/2000, na Lei Federal 9755/98 e outras normas aplicáveis.

 

Art. 7º Os casos omissos que não impliquem em alteração dos termos desta Lei serão regulamentados por ato do Poder Executivo.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 10 de setembro de 2013.

 

MARCOS BRUNO BASTOS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.