LEI Nº. 4969 DE 15 DE MARÇO DE
2013
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, inscritos em Dívida Ativa, constituídos até o último dia do mês imediatamente anterior a publicação da presente Lei, poderão ser parcelados em prestações mensais e sucessivas, aplicando-se uma redução nos valores das multas e juros incidentes sobre os mesmos, resguardando o direito do Município na arrecadação do tributo com seu valor original devidamente corrigido.
§ 1º Ficam excluídos do presente benefício os valores relativos:
a) aos parcelamentos em situação de regularidade junto
a Fazenda Pública Municipal que foram efetuados com base nos benefícios das
Leis 4430, de 1º de setembro de 2006, 4610 de 10 de abril de 2008, 4706 de 24 de junho de 2009, 4.831/2010 de 11/11/2010 e 4898/2011 de 26/12/2011.
b) o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN ainda não constituídos e ainda não homologados pela administração Tributária Municipal.
c) o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI constituídos e ainda não homologados pela administração tributária Municipal.
Art. 2º Os benefícios de que tratam os artigos desta Lei deverão ser requeridos na Central Faça Fácil, situada à Avenida Aloisio Santos, Nº 500, Santo André (em frente ao terminal de Campo Grande), bem como na Central de Atendimento ao contribuinte da Secretária de Finanças, por meio de formulário próprio que será anexado ao Termo de Confissão de Dívida.
Art. 3º O disposto no artigo 1º aplica-se a totalidade dos débitos das pessoas físicas e jurídicas, inclusive, aqueles discutidos na esfera administrativa ou judicial em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal, já ajuizada.
§ 1º Para fazer jus ao benefício previsto nesta Lei, o sujeito passivo deverá antecipadamente comprovar junto à Fazenda Pública Municipal a desistência das ações judiciais ou administrativas em que questiona débitos existentes para com o Município de Cariacica, declarando ainda que renuncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
§ 2º A declaração de desistência de que trata o parágrafo anterior, deverá ser apresentada junto ao requerimento, conforme disposto no artigo 2º desta Lei.
Art. 4º Os débitos a que se refere o artigo 1° desta Lei terão redução de multa de mora de Dívida Ativa e juros na proporção abaixo descrita, com exceção do Imposto previsto no artigo 5° desta Lei:
I – 75% (setenta e cinco por cento) nas multas e 50% (cinqüenta por cento) nos Juros quando pagos à vista e em parcela única;
II – 70% (setenta por cento) na multa e de 50% (cinqüenta por cento) nos juros quando forem parcelados em no máximo 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas, com parcela mínima admitida para pagamento no valor de R$ 20,00 (vinte reais), para os contribuintes com débitos inscritos em Dívida Ativa, cujo valor total seja de até R$ 1.000,00 (um mil reais);
III – 70% (setenta por cento) na multa e de 50% (cinquenta por cento) nos juros quando forem parcelados em no máximo 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, com parcela mínima admitida para pagamento no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para os contribuintes com débitos inscritos em Dívida Ativa, cujo valor total seja maior que R$ 1.000,01 (um mil reais e um centavo) e menor que R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
IV – 65% (sessenta e cinco por cento) na multa e 50% (cinquenta por cento) nos juros quando forem parcelados em no máximo 50 (cinquenta) parcelas mensais e consecutivas, com parcela mínima admitida para pagamento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para os contribuintes com débitos inscritos em Dívida Ativa, cujo valor total seja de R$ 15.000,01 (quinze mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
V – 60% (sessenta por cento) na multa e 50% (cinquenta por cento) nos juros quando forem parcelados em no máximo 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com parcela mínima admitida para pagamento no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para os contribuintes com débitos inscritos em Dívida Ativa, cujo valor total seja de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
VI – 55% (cinquenta e cinco por cento) na multa e 50% (cinquenta por cento) nos juros quando forem parcelados em no máximo 70 (setenta) parcelas mensais e consecutivas, com parcela mínima admitida para pagamento no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para os contribuintes com débitos inscritos em Dívida Ativa, cujo valor total seja de R$ 250.000,01 (duzentos e cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
VII – 50% (cinquenta por cento) na multa e 50% (cinquenta por cento) nos juros quando forem parcelados em no máximo 80 (oitenta) parcelas mensais e consecutivas, com parcela mínima admitida para pagamento no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para os contribuintes com débitos inscritos em Dívida Ativa, cujo valor total seja de R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
VIII – 45% (quarenta e cinco por cento) na multa e 50% (cinquenta por cento) nos juros quando forem parcelados em no máximo 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com parcela mínima admitida para pagamento no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) para os contribuintes com débitos inscritos em Dívida Ativa, cujo valor total seja maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 5º Os débitos de ITBI inscritos em Divida Ativa terão desconto de 70% (setenta por cento) na multa e de 50% (cinqüenta por cento) nos juros, podendo ser parcelado em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, sendo admitida parcela mínima para pagamento no valor de R$ 50,00 (Cinquenta reais).
Parágrafo único. A Certidão de Quitação de ITBI, prevista no art. 76 da Lei Complementar nº. 27/2009, somente será expedida após a quitação do parcelamento previsto no caput deste artigo.
Art. 6º Na hipótese de pagamento parcelado nos termos desta Lei, dentro do prazo de sua vigência, o termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento será firmado no ato do parcelamento, sendo incluído, se for o caso, o valor correspondente de 30% (trinta por cento) incidente sobre saldo devedor de parcelamento não cumprido.
Parágrafo único. O Termo de Confissão de Dívida deverá ser instruído com todos os documentos que proporcionem a identificação do contribuinte, bem como, legitimidade para firmar o compromisso de pagamento perante a Municipalidade.
Art. 7º Os débitos parcelados nos termos desta Lei vencerão sucessivamente de 30 em 30 dias a contar da primeira parcela, que deverá ser paga na data da assinatura de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.
§ 1º O valor de cada prestação vencida e não paga, será acrescido de multas por atraso e juros, conforme dispõe a legislação municipal em vigor.
§ 2º Os valores dos débitos parcelados conforme disposto na presente Lei, serão atualizados anualmente pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou, por outro índice legalmente adotado pelo Município, enquanto o parcelamento firmado não estiver totalmente quitado.
Art. 8º O parcelamento de que trata esta Lei, estará automaticamente rescindido, na hipótese de atraso do pagamento de qualquer parcela até a data limite para prorrogação, não superior a 60 (sessenta) dias, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, perdendo o devedor os benefícios aplicados sobre as parcelas ainda pendentes.
Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor mediante o desconto proporcional dos valores pagos, providenciando-se o reparcelamento conforme disposto no artigo 6º da presente Lei ou ajuizamento e prosseguimento da Execução Fiscal.
Art. 9º A concessão, o controle e a administração dos parcelamentos e quitação dos débitos em parcela única, serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 10 Na hipótese de parcelamento de débitos já executados, o Município por meio da Procuradoria Geral comunicará ao Juízo da execução, requerendo o sobrestamento do feito, até a integral quitação dos débitos, devendo o responsável pelo parcelamento dos débitos, custear os honorários advocatícios devidos aos Procuradores Municipais vinculados ao feito e demais custas judiciais.
§ 1º Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo dos Procuradores Municipais também passíveis de parcelamento e seu pagamento não será realizado nos mesmos boletos de cobrança dos débitos em Dívida Ativa, parcelados ou pagos à vista.
§ 2º A discussão sobre os honorários de sucumbência devido aos Procuradores não prejudicará a realização de acordo de parcelamento de Dívida Ativa municipal, seja ela de natureza tributária ou de processos de qualquer natureza envolvendo o Município.
§ 3º Os Procuradores poderão realizar o parcelamento em documento à parte, ou em caso de litígio sobre os honorários, realizar a cobrança autônoma de acordo com o Artigo 23 da Lei Federal nº. 8906/94.
§ 4º Os honorários de sucumbência, não implicam em despesas ou receita pública, não sendo computada para nenhum efeito previdenciário ou legal de qualquer espécie, não sendo incorporável ou computável para nenhuma finalidade, seja 13º salário, férias ou inatividades pagas pelo Município, não caracterizando remuneração de qualquer espécie.
Art. 11 As disposições do artigo 14, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), serão atendidas através dos cálculos de compensação fiscal constante do Anexo Único integrante da presente Lei.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31/12/2016, revogando as disposições em contrario, em especial a Lei 4.898/2011.
Cariacica(ES), 15 de março de 2013.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA
JÚNIOR
PREFEITO
MUNICIPAL
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
PROCURADOR GERAL
CARLOS RENATO MARTINS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
FINANÇAS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.