LEI Nº. 4953, DE 30 DE AGOSTO 2012.
Altera a Lei nº 4.776 de 09 de junho
de 2010, que instituiu o programa de regularização de edificações - PRE e
estabeleceu normas e procedimentos, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º.
Os Arts. 1°, 2º, 3º, 5º, 6º 10, 12, 15, 18, 19, 24 e
28 da Lei Nº 4.776 de 09 de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.1º...............................................................................................................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 1º O prazo de duração de 04 anos citado no caput
deste artigo divide-se em dois períodos:
I - o primeiro com duração de 03 anos, para
protocolo do processo de regularização, onde se encerra o prazo para solicitação
dos pedidos;
II - o segundo período de mais 01 ano, para
a finalização do processo de regularização e a emissão do Certificado de
Vistoria e Conclusão de Obras.
Art. 2º
Fica instituída a Coordenação de Regularização Edilícia, órgão
deliberativo, responsável direta pelo Programa de Regularização de Edificações
- PRE, que coordenará todos os trâmites de Processos de Regularização de
Edificações, e cujas atribuições serão:
I
- análise dos processos de regularização das edificações existentes antes e
durante a vigência da Lei Complementar 018/2007 que
institui o Plano Diretor Municipal de Cariacica - PDM, na forma em que dispuser
o regulamento;
II
- emissão de parecer determinando a situação de irregularidade da edificação;
III
- julgamento pelo deferimento ou indeferimento do solicitado;
IV
- outras determinadas pelo Regimento Interno específico.
Parágrafo único. Os servidores designados para essa coordenação deverão ser nomeados em
regime de Cargo Comissionado, conforme disposto abaixo:
a)
coordenador de Regularização Edilícia - padrão C-2,
exigindo-se para o cargo a formação mínima de ensino superior em Arquitetura e
Urbanismo ou áreas correlatas;
b) assistente Técnico - padrão C-3, exigindo-se para o cargo a formação mínima de técnico em edificações ou áreas correlatas, sendo necessário, no mínimo, 2 profissionais que auxiliarão diretamente na análise dos processos;
c)
assistente Administrativo - padrão C-4, exigindo-se para o cargo a
formação mínima de nível médio ou
técnico, sendo necessário, no mínimo, 2 profissionais que servirão nas
atividades de apoio administrativo na tramitação de processos.
Art. 3º Para casos que a Coordenação de
Regularização Edilícia - PRE, julgar necessário, o Coordenador de
Regularização Edilícia solicitará a análise e pronunciamento sobre matérias de competência das
Secretarias diretamente relacionadas com o procedimento de regularização da
edificação, como Secretaria Municipal de Finanças - SEMFI, Secretaria Municipal
de Meio Ambiente - SEMMAM, Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, Secretaria
Municipal de Serviços e Trânsito - SEMSET e Procuradoria Municipal - PROGER.
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Art. 5º Poderão ser regularizadas as edificações
que apresentarem as seguintes condições:
I - vãos de iluminação e ventilação abertos a menos
de 1,50m (um metro de cinqüenta centímetros) das
divisas do terreno vizinho ou a menos de 0,75m (setenta e cinco centímetros) da
perpendicular da divisa, desde que expressamente autorizados pelos
proprietários ou possuidores vizinhos, conforme formulário constante do ANEXO
I;
II - balanço com distância máxima de 1,00m (um
metro) sobre logradouro público, distando no mínimo 0,30m (trinta centímetros)
do meio-fio e altura mínima de 2,50m acima do passeio;
III - que impliquem em alteração das frações ideais
das unidades autônomas, expressamente autorizadas pelos proprietários ou
possuidores vizinhos;
Art. 6º É permitida a regularização de duas ou mais
edificações no mesmo lote ou de uma ou mais unidades autônomas na mesma
edificação, desde que as unidades autônomas não objeto da regularização
estejam de acordo com projeto aprovado e que apresentem condições mínimas
de salubridade, segurança de uso e estabilidade. Caso contrário, toda a
edificação deverá ser regularizada.
Parágrafo único. Para o caso de duas ou mais
edificações no mesmo lote, deverá existir acordo entre os ocupantes, onde cada
unidade a ser regularizada deverá ter a sua fração ideal correspondente.
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Art.
10. A regularização de edificações dependerá da apresentação pelo proprietário
ou titular de direito sobre o imóvel, dentro do prazo estabelecido no artigo 5º
desta Lei, dos seguintes documentos:
I - requerimento padrão
devidamente preenchido;
II - documento que comprove a
propriedade ou o título de direito sobre o imóvel.,
devidamente comprovada sua origem perante o Cartório de Registro de Imóveis,
por meio da respectiva transcrição ou matrícula;
III - comprovante do
recolhimento da Taxa de Expediente;
IV - Certidão Negativa de
Débitos ou Certidão Negativa com Efeito Positivo perante as fazendas públicas
municipal, estadual e federal em nome do requerente;
IV - levantamento
Arquitetônico, composto por Planta Baixa, de Situação e de Localização, Corte
transversal e longitudinal e Fachada para o logradouro, observadas as normas
técnicas em vigor de padronização de projetos;
V - anotação de
Responsabilidade Técnica - ART de regularização, devidamente paga e comprovante
de pagamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Parágrafo único. Para o caso
de regularização de edificações residenciais uni familiares com até 70,00m², o
documento exigido nos incisos IV, V serão substituídos por Certidão Detalhada
emitida, mediante vistoria a ser realizada pela Coordenação, desde que o
proprietário seja, comprovadamente, possuidor de no máximo dois imóveis.
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Art.
12. Para os requerimentos de regularização, devidamente deferidos, exigir-se-á o
pagamento de Taxa específica de regularização ao proprietário, de acordo com o
Código Tributário Municipal em vigor.
§ 1º Para o caso de
regularização de edificações residenciais unifamiliares
com até 70,00m², a Taxa Específica de Regularização e a Taxa de Expediente
conforme inciso III do art.10 serão reduzidas em 70%
(setenta por cento), desde que o proprietário seja, comprovadamente, possuidor
de no máximo dois imóveis.
§ 2º Ficam isentos da Taxa
Específica de regularização e da Taxa de Expediente conforme inciso III do art.
10, os casos de regularização de edificações residenciais unifamiliares
com até 70,00m² de inativos, no caso de proprietário aposentado ou pensionista,
que percebam remuneração no valor de até 3 (três)
salários mínimos ou, e a utilizem como residência própria., e desde que o
proprietário seja, comprovadamente, possuidor de único imóvel.
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Art. 15. Para os casos de impossibilidade de
adequação ou de reparação física do imóvel a ser regularizado nos termos desta
Lei, será cobrada contrapartida financeira.
§ 1º Para fins legais, considera-se contrapartida
financeira o valor em espécie, devidamente atualizado, a ser cobrado para fins
de compensação às irregularidades dos casos dispostos no caput.
§ 2º O pagamento da contrapartida financeira para a
regularização será feito sem prejuízo do pagamento das taxas impostas.
§ 3º O valor em espécie a que se refere será
calculado e lançado pela SEMDUR por meio de emissão de DAM (Documento de
Arrecadação Municipal).
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Art. 18. A contrapartida financeira a que se refere
esta Lei terá os valores definidos de acordo com as fórmulas abaixo:
I - para residências unifamiliares
com até 100m²:
Gravidade I:
G1 = (Vm²t+Vm²E )x ACI
x 0,1x Fb
6
Gravidade II:
G2 = (Vm²t+Vm²E )x ACI x
0,2x Fb
6
Gravidade III:
G3 = (Vm²t+Vm²E )x ACI
x 0,3x Fb
6
Gravidade IV:
G4 = (Vm²t+Vm²E )x ACI
x 0,5x Fb
6
II - para as demais residências
Gravidade I:
G1 = (Vm²t+Vm²E ) x ACI
x 1,05x Fb
6
Gravidade II:
G2 = (Vm²t+Vm²E )x ACI
x 1,1x Fb
6
Gravidade III:
G3 = (Vm²t+Vm²E )x ACI
x 1,15x Fb
6
Gravidade IV:
G4 = (Vm²t+Vm²E )x ACI
x 1,25x Fb
6
III - para edificações institucionais, comerciais e
de serviço
Gravidade I:
G1 = (Vm²t+Vm²E )x ACI
x 1,3x Fb
4
Gravidade II:
G2 = (Vm²t+Vm²E )x ACI
x 1,5x Fb
4
Gravidade III:
G3 = (Vm²t+Vm²E )x ACI
x 1,7x Fb
4
Gravidade IV:
G4 = (Vm²t+Vm²E )x ACI
x 2,0x Fb
4
VI - Para edificações industriais
Gravidade I:
G1 = (Vm²t+Vm²E )x ACI
x 1,4x Fb
2
Gravidade II:
G2 = (Vm²t+Vm²E )x ACI
x 1,6x Fb
2
Gravidade III:
G3 = (Vm²t+Vm²E )x ACI
x 1,8x Fb
2
Gravidade IV:
G4 = (Vm²t+Vm²E )x ACI
x 2,2x Fb
2
Onde:
Vm²t = valor do metro quadrado da edificação
Vm²E = valor venal do metro quadrado da edificação
ACI = metro quadrado da área construída irregularmente
Fb = Fator bairro
§ 1º Ficam isentos da
contrapartida prevista no inciso I desse artigo os proprietários de residências
unifamiliares com até 70,00m², cujo proprietário
seja, comprovadamente, possuidor de no máximo dois imóveis, devendo o benefício
de isenção ser anotado no Alvará.
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Art. 19. O valor da contrapartida financeira, de
que trata esta lei, poderá ser parcelado na forma do Decreto Municipal Nº133
de 08 de outubro de 2010 ou instrumento legal que disponha sobre parcelamento
de débito em vigor.
§ 1º Quando do pagamento da primeira parcela, serão
emitidos, pela Gerência de Controle Urbano da SEMDUR, a Certidão Detalhada e o
Atestado de Aceitação de Obras Provisório, referente à área objeto de
regularização, que deverá ser renovado a cada 30 dias, após o pagamento das
demais parcelas.
§ 2º Quando do pagamento da última parcela, será
emitido pela Gerência de Controle Urbano da SEMDUR o Atestado de Aceitação de
Obras Definitivo, referente à área objeto de regularização.
§ 3º Para fins de emissão de Atestado referido no
parágrafo anterior, o requerente deverá solicitar juntada no processo principal
dos seguintes documentos: solicitação da emissão e cópia do pagamento da última
parcela e Certidão Negativa de Débitos perante as Fazendas Públicas Municipal. Estadual e Federal.
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Art. 24. Das decisões da Coordenação de
Regularização Edilícia do PRE, relativas a esta Lei, caberá recurso, no
prazo de até 20 (vinte) dias após a notificação, diretamente à Comissão
Especial do Programa de Regularização de Edificações.
Parágrafo único. O recurso se aterá exclusivamente
à possibilidade ou não da regularização da edificação, devendo ser respeitados
as adaptações no parecer técnico da Coordenação de Regularização Edilícia
do PRE, os valores e a forma de pagamento da contrapartida financeira no
parecer técnico.”
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Art.
28. Ficam criados e incorporados à Secretaria Municipal e Desenvolvimento
Urbano e Habitação, 03 (três) cargos comissionados para Gerência de
Regularização Urbana, a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 2º.
Fica constituída a Comissão Especial do Programa de Regularização de
Edificações – PRE, composta por 08 (oito) servidores municipais, sendo 05 (cinco)
efetivos e 03 (três) comissionados, com a finalidade de promover amplo
conhecimento da Lei, através de campanhas e palestras, e de julgar os recursos
e dar parecer conjunto, em casos complexos de regularização de edificações,
designados pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação,
conforme relacionados:
I-
Presidente da Comissão (SEMDUR)
II-
03 (três) Analistas Relatores (SEMDUR)
III-
01 (um) Analista Relator (PROGER)
IV-
01 (um) Analista Relator (SEMUS/VIGILÂNCIA SANITÁRIA)
V-
01 (um) Analista Relator
VI-
01 (um) Secretário da Comissão (SEMDUR).
Art. 3º.
As edificações a serem regularizadas, desde que impraticável uma reparação
física, poderão ser objeto de análise e decisão pela Comissão do PRE, mediante
requerimento específico feito pelo interessado.
Parágrafo único. O requerimento previsto neste artigo não possui efeito suspensivo sob possíveis ações fiscais existentes, devendo, as mesmas,
serem cumpridas pelo suposto infrator enquanto espera a decisão.
Art. 4º.
A Comissão do PRE, através do relator designado para tal, emitirá um parecer
técnico identificando a situação da edificação em face da legislação
urbanística e edilícia municipal, as ações fiscais efetivadas pelo Município,
os valores e a forma da contrapartida financeira.
Art. 5º.
Os integrantes da Comissão Especial do PRE, relacionados no Art. 2º desta Lei,
terão direito a receber uma gratificação mensal nos seguintes valores, conforme
disposto na Lei Nº 4.300 de 20 de maio de 2005:
I)
Presidente– gratificação mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais);
II)
Membros - gratificação mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica(ES), 30 de agosto de 2012.
HELDER IGNACIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
RAFAEL MERLO
MARCONI MACEDO
Procurador Geral
RICARDO VEREZA LODI
Secretária Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Habitação
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.