LEI Nº 4.951, DE 31
DE AGOSTO DE 2012
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O Orçamento do Município de Cariacica,
relativo ao Exercício de 2013, será elaborado e executado segundo as diretrizes
gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no
§ 2º, do art. 165 da Constituição Federal, no § 1º, do art. 177 da Lei Orgânica
do Município de Cariacica, e na Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000,
compreendendo:
I - as
prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a
organização e estrutura dos orçamentos;
III - as
diretrizes gerais para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual e suas
alterações;
IV - as
disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
V - as
disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as
disposições finais.
Art. 2º As
prioridades da Administração Municipal para o Exercício Financeiro de 2013
estão estabelecidas no anexo I desta Lei.
Art. 3º O
anexo II desta Lei estabelece as metas fiscais, em cumprimento aos § 1º e § 2º,
do art. 4º da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º Os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade
Orçamentária, segundo a classificação funcional especificando para cada
projeto, atividade ou operação especial os grupos de despesas com seus
respectivos valores.
Parágrafo
Único. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de
acordo com a Portaria n.º 163 de 07/05/2001 da Secretaria de Orçamento Federal
e suas alterações:
Grupos
de despesa:
I - pessoal
e encargos sociais (1);
II - juros
e encargos da dívida (2);
III - outras despesas correntes (3);
IV - investimentos (4);
V - inversões financeiras (5);
VI - amortização da dívida (6);
VII - transferências financeiras (7)
Art. 5º As Unidades Orçamentárias serão agrupadas
em órgãos, entendidos estes como sendo o maior nível de classificação
institucional.
Art. 6º A reserva de contingência
prevista no art. 21 desta Lei, será
identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da
despesa.
Art. 7º
A modalidade de aplicação indica se os recursos serão aplicados:
I - diretamente
pela unidade detentora do crédito orçamentário ou por outro órgão ou entidade
no âmbito da mesma esfera de governo;
II - mediante
transferência de recursos financeiros, ainda que na forma de descentralização,
e outras esferas de governo, órgãos ou entidades.
Parágrafo único. A
modalidade de aplicação referida no caput
deste artigo será identificada na Lei Orçamentária pelos seguintes códigos:
I - intragovernamentais (10);
II - à União (20);
III - aos Estados e ao Distrito Federal (30);
IV - aos Municípios (40);
V - a instituições privadas sem fins lucrativos
(50);
VI - a instituições privadas com fins lucrativos
(60);
VII - a instituições multigovernamentais (70);
VIII - ao exterior (80);
IX - aplicações diretas (90).
Art.
8º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa: o programa é o instrumento
de organização da atuação governamental. Articula um conjunto de ações que
concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual, visando à solução de um problema ou
atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade.
II - projeto: um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que contribui para
a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
III - atividade: um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV - operação especial: as despesas que
não concorrem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos
ou operações especiais, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§ 2º Cada
atividade, projeto ou operação especial identificará a função, a sub-função e o
programa de governo, aos quais se vinculam.
Art. 9º Os programas são os mesmos instituídos no
Plano Plurianual de Aplicações ou aqueles criados por Lei específica que
autorize a sua inclusão.
Art. 10 Serão
especificadas no Projeto de Lei Orçamentária as prioridades aprovadas no
orçamento participativo, expressando-se em valores as obras e/ou serviços a
serem executados no Município por região.
CAPÍTULO
III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 11 O
Orçamento do Município será elaborado e executado visando à garantia do
equilíbrio entre receitas e despesas e a manutenção da capacidade de
investimento, observando-se o Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Parágrafo
Único. No Projeto de Lei Orçamentária
Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados
para o Exercício de 2013.
Art.
12. Na programação da despesa, serão
observadas restrições no sentido de que:
I - nenhuma
despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos;
II - não
serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer
título, a servidor ativo da administração municipal direta ou indireta, por
serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos
decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados
com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou
internacionais;
III - a
transferência de recursos ao Poder Legislativo Municipal será efetuada de acordo
com o limite estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, excluído o
repasse para pagamento de inativos e pensionistas.
Art. 13 A Lei
Orçamentária não destinará recursos para custeio de despesas de competência de
outros entes da Federação, salvo as ações decorrentes dos processos de
municipalização, desde que observada a legislação vigente.
Art. 14 O Instituto de Previdência dos Servidores
Municipais de Cariacica- IPC terá seu orçamento incorporado à proposta
orçamentária do Município.
Art. 15 Somente serão incluídas, na Lei
Orçamentária Anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização
das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas,
até a data do encaminhamento do projeto de Lei do Orçamento à Câmara Municipal.
Parágrafo
Único. Excetuam-se do disposto no caput
deste artigo, os parcelamentos dos débitos com Instituto Nacional de Seguridade
Social – INSS e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Art. 16 A
Receita Corrente Líquida, definida de acordo com o inciso II, do art. 2º, da
Lei Complementar n.º 101, de 04/05/2000, será destinada, prioritariamente, aos
custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais,
bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, à
contrapartida das operações de crédito e às vinculações – Fundos, observados os
limites impostos pela Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 17 A
estimativa de receita de operações de crédito para o exercício de 2013,
observará o limite máximo estabelecido na legislação vigente.
Art. 18
As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD - nos níveis de
modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos, observadas os
mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação
especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às
necessidades da execução, mediante publicação de portaria pelo Chefe do Poder
Executivo.
Parágrafo
Único. As alterações de que trata o caput
deste artigo serão incluídas no limite de suplementação estabelecido pelo Poder
Legislativo, através da Lei Orçamentária Anual.
Art. 19 Os Créditos Adicionais
encaminhados pelo Poder Executivo e aprovados pela Câmara Municipal serão
considerados automaticamente abertos, com a sanção e publicação da respectiva
Lei.
Art. 20 Não será admitido aumento do valor global do Projeto de Lei Orçamentária
e de seus Créditos Adicionais, em observância ao art. 166 da Constituição
Federal.
Art.
Art. 22 As
alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesa, os quais serão modificados
independentemente de nova publicação.
Art.
Art. 24 Nas hipóteses previstas no art. 9º e no
inciso II, do § 1º, do art. 31, da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de
Parágrafo
Único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas
áreas de educação, saúde ou as destinadas a situações emergenciais de risco.
Art.
I - as
obras em execução terão prioridade sobre novos projetos e entre estes, serão
priorizados os investimentos aprovados no Orçamento Participativo, exceto as
dotações destinadas às despesas de conservação do patrimônio público e à
contrapartida de convênios ou operações de crédito;
II - as
despesas com vencimentos, subsídios, salários, dívidas públicas e encargos
sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos;
III - as
ações delineadas para cada setor do anexo I desta Lei, terão prioridade sobre
as demais.
Art. 26 As
dotações a título de Subvenções Sociais a serem incluídas na Lei Orçamentária
Anual de 2013 e em seus respectivos créditos adicionais, serão estabelecidas em
anexo e obedecerão ao disposto no art. 16 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964,
devendo ser repassadas através dos Fundos de Assistência Social e de Saúde,
depois de serem apreciadas e aprovadas pelos respectivos Conselhos Municipais
de Assistência Social e de Saúde.
Parágrafo
Único. Para atendimento do disposto no caput
deste artigo, as entidades privadas sem fins lucrativos que, respectivamente,
desenvolvam projetos de assistência social, saúde deverão estar legalmente
inscritas nos Conselhos Municipais de Assistência Social e Saúde de Cariacica,
e os seus programas, projetos e ações referentes às subvenções deverão ser
aprovados previamente pelos respectivos Conselhos.
Art. 27 Além
de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma
a propiciar o controle de gastos das ações de governo.
CAPÍTULO
IV
Art. 28 Na
estimativa das receitas constantes do projeto de Lei Orçamentária Anual serão
considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo
Único. Quaisquer Projetos de Lei que concedam ou ampliem incentivos ou
benefícios de natureza tributária ou financeira, da qual decorram renúncias de
receitas, deverão estar acompanhados de estimativa de impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que se iniciar sua vigência e nos dois subsequentes e deverão
obedecer aos requisitos definidos no art. 14, da Lei Complementar nº. 101 de 04
de maio de 2000.
Art. 29 Fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a rever a legislação tributária municipal,
com Projeto específico encaminhado ao Poder Legislativo Municipal, visando
promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
Art. 30 Os Poderes Executivo e Legislativo terão
como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e
encargos sociais, observados os arts. 19, 20 e 71, da Lei Complementar n º. 101
de 04 de maio de 2000.
Art. 31
Fica excluída da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do
art. 22, da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de
Art. 32
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo
e Legislativo, somente serão admitidos se:
I - houver
prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - observados
os limites estabelecidos na Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000;
III - alterada
a legislação vigente.
Art. 33 São vedados quaisquer procedimentos, no
âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que
viabilizem a execução de despesas sem que seja comprovada a suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 34
Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de
dezembro de
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da
Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º Eventuais saldos negativos, apurados em
conseqüência de emendas apresentadas ao projeto de Lei na Câmara Municipal e do
procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei
Orçamentária Anual, através da abertura de créditos adicionais.
§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser
movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários a cargo do IPC;
III - serviço da dívida;
IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas
de saúde, educação e assistência social;
V - categorias de programação cujos recursos sejam
provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;
VI - categorias de programação cujos recursos
correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos
no inciso anterior.
Art. 35 O Poder Executivo Municipal divulgará, no prazo de trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa -
QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e
respectivos projetos e atividades.
Art. 36 Fica garantida a participação popular na elaboração da proposta
orçamentária relativo aos investimentos do Exercício de 2013, por meio do
Orçamento Participativo, coordenado pela Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 37 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04
(quatro) meses do Exercício Financeiro de 2012 poderão ser reabertos, no limite
de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do Exercício
Financeiro de 2013, conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição
Federal.
Parágrafo Único. Na reabertura dos créditos a que se refere este
artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldos de exercícios
anteriores, independentemente da fonte de recursos à conta da qual os créditos
foram abertos.
Art. 38 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a acordo nos
autos das ações judiciais em que figurar ativa ou passivamente, nos termos da
Lei Municipal nº. 4003/2002.
Art. 39 Para efeito do § 3º, do art.16, da Lei Complementar nº. 101, de
04/05/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do art. 24 da
Lei 8.666/93.
Art. 40 Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Planejamento a
coordenação da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de que trata esta Lei.
Art. 41 O Poder Executivo Municipal enviará à Câmara Municipal até 30 de setembro
do corrente, o Projeto de Lei Orçamentária para o Exercício de 2013 e anexos,
de acordo com a Lei Orgânica Municipal e suas alterações.
Art. 42 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Cariacica(ES),
31 de agosto de 2012.
HELDER IGNACIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
RAFAEL MERLO MARCONI MACEDO
Procurador Geral
RENATO LAURES
Secretário Municipal de Planejamento
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO I
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO DE 2013
AÇÕES PRIORITÁRIAS
ANEXO II
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2013
METAS FISCAIS
Tabela
7 – Projeções Atuariais Previdenciárias
(§ 2º,
Inciso IV do Art. 4º da Lei Complementar Nº. 101/2000)
O
pagamento das pensões, aposentadorias, salário-família dos servidores inativos,
seus dependentes e pensionistas é feito pelo Instituto de Previdência dos
Servidores Municipais de Cariacica, com participação contributiva do município
de Cariacica e dos servidores ativos, inativos e pensionistas. As contribuições
desses servidores ativos e inativos correspondem a 11% (onze por centro) do
salário de contribuição. A contribuição patronal do município de Cariacica é de
11% do valor bruto da folha de pagamento.