LEI Nº. 4942, DE 16 DE AGOSTO DE 2012.
Dispõe
sobre a obrigatoriedade da disponibilização de sacolas biodegradáveis ou de
papel, pelos supermercados, hipermercados, atacadistas, varejistas, padarias e
congêneres, instalados e em funcionamento, neste município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º Ficam todos os supermercados, hipermercados, atacadistas, varejistas,
padarias e congêneres localizados e em funcionamento no Município de Cariacica,
obrigados a fornecerem gratuitamente sacolas biodegradáveis ou de papel, na
falta da biodegradável, aos seus clientes.
Art. 2º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará ao infrator às seguintes
penalidades:
I - multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
II - multa em dobro, no caso de reincidência;
IV - suspensão do alvará de funcionamento expedido pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 3º A fiscalização para o cumprimento desta Lei fica a cargo do Poder
Executivo Municipal, através de seu órgão competente, com a colaboração do
PROCON municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Cariacica(ES), 16 de agosto de 2012.
HELDER IGNACIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
RAFAEL MERLO
MARCONI MACEDO
Procurador Geral
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.