LEI Nº 494, DE 02 DE ABRIL DE 1971
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO: Faz saber que a
Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:
SEÇÃO I
DA APROVAÇÃO E DAS BASES DE
ESTRUTURAÇÃO DO PLANO
Art. 1º Fica
aprovado o Plano de Classificação de Cargos e Funções da Prefeitura Municipal
de Cariacica, que faz parte integrante da presente Lei.
Art. 2º O Plano de Classificação de Cargos e Funções
aplica-se a todos os servidores municipais, assim entendidos, os funcionários,
regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, os empregados,
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação trabalhista
complementar e os funcionários dos cargos em comissão.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, CARGO é o conjunto de
atribuições e responsabilidades cometidas legalmente a um funcionário.
§ 1º - Os cargos serão sempre criados por lei, em
quantidade definida e com denominação própria.
§ 2º - A lei que criar cargos determinará o caráter em que
se fará o seu provimento, se efetivo ou em comissão,
bem como exigirá requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional.
Art. 4º Função, para os efeitos desta Lei, é o conjunto de
atribuições e responsabilidades cometidas legalmente a um empregado.
Art. 5º Os cargos e funções serão de provimento efetivo, em
comissão ou regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º - Os cargos e funções serão dispostos segundo os
valores atribuídos nas tabelas anexas à presente Lei.
§ 2º - Os cargos e funções em comissão,
são dispostos segundo os seus valores relativos em seis símbolos
designados por letras CC, seguidas de algarismos.
SEÇÃO II
DO PREENCHIMENTO DOS CARGOS E FUNÇÕES.
Art. 6º O preenchimento dos
cargos e funções far-se-á:
I - Mediante concurso
público de provas ou de provas e títulos:
a) quando a quantidade de
candidatos a concurso interno, comparada com o número de vagas, for
insuficiente para caracterizar uma verdadeira seleção de pessoal.
II - Mediante seleção,
com base em títulos ou provas, realizadas em área de recrutamento geral:
a) quando a quantidade de
candidatos habilitados em concurso interno, comparada com o número de vagas,
for insuficiente para caracterizar uma verdadeira seleção de pessoal;
b) quando se tratar de
cargo ou função de provimento em comissão.
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO DO SERVIDOR
Art. 7º O servidor efetivo poderá ser promovido, na forma e
nas condições previstas nesta Lei.
Art. 8º Haverá dois tipos de promoção:
I - PROMOÇÃO HORIZONTAL, que
consiste na passagem do servidor de uma para outra letra imediatamente superior de salário correspondentes à tabela anexa.
II - PROMOÇÃO VERTICAL,
que consiste na passagem do servidor de uma função para outra mais elevada.
Parágrafo Único - A promoção horizontal implica somente em
aumento de remuneração, sem qualquer alteração nas atribuições e
responsabilidades do servidor.
Art. 9º Serão promovidos horizontalmente, a cada ano, até
30% (trinta por cento) dos servidores.
Parágrafo Único - Será de 2 (dois) anos de exercício na função do interstício mínimo
para o servidor ser promovido na forma do presente artigo.
Art.
Art. 11 As promoções far-se-ão exclusivamente pelo critério
do merecimento, aferido na seguinte conformidade:
I - Para
promoção horizontal, mediante aplicação anual de boletins de merecimento.
II -
Para promoção vertical, mediante concurso interno de provas ou de provas e
títulos, complementado, conforme norma específica do concurso, por aplicação de
boletins de merecimento.
§ 1º - Em cada apuração de merecimento serão avaliados
todos os servidores que estejam no desempenho das atribuições próprias dos seus
cargos efetivos ou em outros em comissão.
§ 2º - O conceito do servidor será o resultado das duas
últimas avaliações anteriores.
§ 3º - A avaliação do servidor é competência
dos seus chefes imediato e mediato.
§ 4º - Ocorrendo empate na classificação caberá desempate
aos próprios avaliadores.
Art. 12 Será declarada sem efeito a promoção indevida, não
ficando o servidor, nesse caso, obrigado a restituições, salvo na hipótese de
declaração falsa ou omissão intencional.
Art. 13 Os direitos e vantagens decorrentes da promoção serão
contados a partir da publicação do ato, salvo quanto publicado fora do prazo
legal, caso em que vigorará a partir do último dia do referido prazo.
Art. 14 Esta Lei, entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cariacica, em 02 de Abril
de 1971.
Prefeito Municipal
Registrada e
Publicada no Departamento de Administração, aos 02 dias do mês de Abril de
1971.
CHAQUIBE ASSAD
Diretor do D.A.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.