LEI Nº 494, DE 02 DE ABRIL DE 1971

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:

 

SEÇÃO I

 

DA APROVAÇÃO E DAS BASES DE ESTRUTURAÇÃO DO PLANO

 

Art. 1º Fica aprovado o Plano de Classificação de Cargos e Funções da Prefeitura Municipal de Cariacica, que faz parte integrante da presente Lei.

 

Art. 2º O Plano de Classificação de Cargos e Funções aplica-se a todos os servidores municipais, assim entendidos, os funcionários, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, os empregados, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação trabalhista complementar e os funcionários dos cargos em comissão.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, CARGO é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas legalmente a um funcionário.

 

§ 1º - Os cargos serão sempre criados por lei, em quantidade definida e com denominação própria.

 

§ 2º - A lei que criar cargos determinará o caráter em que se fará o seu provimento, se efetivo ou em comissão, bem como exigirá requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional.

 

Art. 4º Função, para os efeitos desta Lei, é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas legalmente a um empregado.

 

Art. 5º Os cargos e funções serão de provimento efetivo, em comissão ou regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

 

§ 1º - Os cargos e funções serão dispostos segundo os valores atribuídos nas tabelas anexas à presente Lei.

 

§ 2º - Os cargos e funções em comissão, são dispostos segundo os seus valores relativos em seis símbolos designados por letras CC, seguidas de algarismos.

 

SEÇÃO II

 

DO PREENCHIMENTO DOS CARGOS E FUNÇÕES.

 

Art. 6º O preenchimento dos cargos e funções far-se-á:

 

I - Mediante concurso público de provas ou de provas e títulos:

 

a) quando a quantidade de candidatos a concurso interno, comparada com o número de vagas, for insuficiente para caracterizar uma verdadeira seleção de pessoal.

 

II - Mediante seleção, com base em títulos ou provas, realizadas em área de recrutamento geral:

 

a) quando a quantidade de candidatos habilitados em concurso interno, comparada com o número de vagas, for insuficiente para caracterizar uma verdadeira seleção de pessoal;

 

b) quando se tratar de cargo ou função de provimento em comissão.

 

SEÇÃO III

 

DA PROMOÇÃO DO SERVIDOR

 

Art. 7º O servidor efetivo poderá ser promovido, na forma e nas condições previstas nesta Lei.

 

Art. 8º Haverá dois tipos de promoção:

 

I - PROMOÇÃO HORIZONTAL, que consiste na passagem do servidor de uma para outra letra imediatamente superior de salário correspondentes à tabela anexa.

 

II - PROMOÇÃO VERTICAL, que consiste na passagem do servidor de uma função para outra mais elevada.

 

Parágrafo Único - A promoção horizontal implica somente em aumento de remuneração, sem qualquer alteração nas atribuições e responsabilidades do servidor.

 

Art. 9º Serão promovidos horizontalmente, a cada ano, até 30% (trinta por cento) dos servidores.

 

Parágrafo Único - Será de 2 (dois) anos de exercício na função do interstício mínimo para o servidor ser promovido na forma do presente artigo.

 

Art. 10 A promoção vertical será feita em função da existência de cargo vago.

 

Art. 11 As promoções far-se-ão exclusivamente pelo critério do merecimento, aferido na seguinte conformidade:

 

I - Para promoção horizontal, mediante aplicação anual de boletins de merecimento.

 

II - Para promoção vertical, mediante concurso interno de provas ou de provas e títulos, complementado, conforme norma específica do concurso, por aplicação de boletins de merecimento.

 

§ 1º - Em cada apuração de merecimento serão avaliados todos os servidores que estejam no desempenho das atribuições próprias dos seus cargos efetivos ou em outros em comissão.

 

§ 2º - O conceito do servidor será o resultado das duas últimas avaliações anteriores.

 

§ 3º - A avaliação do servidor é competência dos seus chefes imediato e mediato.

 

§ 4º - Ocorrendo empate na classificação caberá desempate aos próprios avaliadores.

 

Art. 12 Será declarada sem efeito a promoção indevida, não ficando o servidor, nesse caso, obrigado a restituições, salvo na hipótese de declaração falsa ou omissão intencional.

 

Art. 13 Os direitos e vantagens decorrentes da promoção serão contados a partir da publicação do ato, salvo quanto publicado fora do prazo legal, caso em que vigorará a partir do último dia do referido prazo.

 

Art. 14  Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Cariacica, em 02 de Abril de 1971.

 

ALDO ALVES PRUDÊNCIO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada no Departamento de Administração, aos 02 dias do mês de Abril de 1971.

 

CHAQUIBE ASSAD

Diretor do D.A.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.