LEI Nº. 4896, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011

 

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder abono salarial aos servidores municipais.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono único aos servidores públicos municipais, estatutários, celetistas, contratados temporariamente, comissionados, ativos, inativos e pensionistas, em parcela única no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

Art. 2º. Excluem-se do disposto no artigo 1º desta Lei:

I – o Prefeito Municipal, o Vice-prefeito Municipal, o Procurador Geral, os Secretários Municipais e demais cargos com subsídios ou vencimentos equivalentes na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal;

II – os servidores à disposição de outros órgãos, sem ônus para o Município;

III – os servidores em gozo de licença para tratar de interesses particulares.

Art. 3º. O abono concedido no art. 1º desta Lei, não incorpora, nem integra os vencimentos, salários, proventos e pensões; em nenhuma hipótese e para quaisquer efeitos, e sobre ele não incidirão quaisquer vantagens.

Art. 4º. O abono estabelecido nesta Lei é único para cada servidor, proibido o pagamento em duplicidade para servidores com mais de um vínculo/cargo, mesmo que se trate de acúmulo legal.

Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas em orçamentos próprios, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Cariacica (ES), 19 de dezembro de 2011

 

 

 

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

 

 

RAFAEL MERLO MARCONI DE MACEDO

Procurador Geral do Município

 

 

 

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.