LEI Nº. 4890, DE 24 DE OUTUBRO DE 2011
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a criar um
Centro de Comércio Popular no Município de Cariacica e dá outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a criar um Centro de Comércio
Popular no Município de Cariacica.
Art. 2°. O Centro de Comércio Popular de Cariacica (CCPC) tem por finalidade a
ordenação e organização do comércio popular informal no âmbito Municipal.
§ 1º “VETADO”.
§ 2º “VETADO’.
Art. 3°. O Centro de Comércio Popular de Cariacica será utilizado para abrigar
vendedores ambulantes, camelôs, artesãos, dentre outros com a mesma finalidade,
que poderão exercer ali, suas atividades comerciais.
§ 1º Cada vendedor ambulante, camelô e artesão ocupará apenas um Estande ou
Box, mediante permissão de uso, que será concedida pela Administração Municipal
através de um alvará de funcionamento.
§ 2° ‘VETADO’.
Art. 4°. ‘VETADO’.
Art. 5°. Cabe à Administração Pública Municipal:
I - construir e/ou
adequar espaços para o comércio dos permissionários;
II - fornecer pontos
de luz, água potável e esgoto, conforme as necessidades do empreendimento;
III - fiscalizar as
atividades desempenhadas pelos comerciantes, bem como o espaço por eles
utilizado.
Parágrafo único. Caso um permissionário venha a descumprir
qualquer artigo desta Lei, poderá a Administração Municipal aplicar-lhe multa
e/ou caçar o alvará de funcionamento.
Art. 6°. São atribuições dos permissionários
ativos:
I – manter em boas
condições de uso os espaços por eles utilizados;
II - cumprir a
legislação inerente ao comércio informal no âmbito Municipal.
Parágrafo único. O uso do espaço e os produtos nele
comercializados serão de responsabilidade dos permissionários.
Art. 7°. São atribuições do Condomínio:
I - fazer a
manutenção da área comum dentro do Centro de Comércio Popular, compreendendo a
limpeza do espaço, a higienização e manutenção dos banheiros de uso do público
em geral;
II - nomear um
Conselho Gestor com a finalidade de organizar o horário de funcionamento e o rateio
das despesas descritas no inciso I deste artigo;
III - outras
atribuições constantes do Estatuto e da Convenção do Condomínio.
Art. 8°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a regulamentar a presente Lei se necessário.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
.
Cariacica (ES), 24
de outubro de 2011
HELDER IGNACIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
RAFAEL MERLO
MARCONI DE MACEDO
Procurador
Geral do Município
MAURO DA SILVA
RONON
Secretário
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.