LEI Nº 4.889, DE 10 DE
OUTUBRO DE 2011
DISPÕE
SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º O
Orçamento do Município de Cariacica, relativo ao Exercício de 2012, será
elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da
presente Lei, em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165 da Constituição
Federal, no §
1º, do art. 177 da Lei Orgânica do Município de Cariacica, e na Lei
Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I - As prioridades da
Administração Pública Municipal;
II - A organização e
estrutura dos orçamentos;
III - As diretrizes
gerais para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;
IV - As disposições
sobre alterações na legislação tributária do Município;
V - As disposições
relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - As disposições
finais.
Art. 2º As prioridades da
Administração Municipal para o Exercício Financeiro de 2012 estão estabelecidas
no anexo I desta Lei.
Art. 3º O anexo II desta Lei
estabelece as metas fiscais, em cumprimento aos § 1º e § 2º, do art. 4º da Lei
Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E
ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º Os Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo
a classificação funcional especificando para cada projeto, atividade ou
operação especial os grupos de despesas com seus respectivos valores.
Parágrafo único. Na indicação do grupo de despesa a que se
refere o caput deste artigo, será
obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria n.º 163 de
07/05/2001 da Secretaria de Orçamento Federal e suas alterações:
Grupos de despesa:
I - Pessoal e encargos
sociais (1);
II - Juros e encargos da
dívida (2);
III - Outras despesas correntes (3);
IV - Investimentos (4);
V - Inversões financeiras (5);
VI - Amortização da dívida (6);
VII - Transferências financeiras (7)
Art. 5º As
Unidades Orçamentárias serão agrupadas em órgãos, entendidos estes como sendo o
maior nível de classificação institucional.
Art. 6º A reserva de contingência prevista no Art. 21 desta
Lei, será identificada pelo
dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza
da despesa.
Art. 7º A
modalidade de aplicação indica se os recursos serão aplicados:
I - diretamente pela
unidade detentora do crédito orçamentário ou por outro órgão ou entidade no
âmbito da mesma esfera de governo;
II - mediante
transferência de recursos financeiros, ainda que na forma de descentralização,
e outras esferas de governo, órgãos ou entidades.
Parágrafo
Único. A modalidade de aplicação referida no caput deste artigo será
identificada na Lei Orçamentária pelos seguintes códigos:
I - Intragovernamentais (10);
II - À União (20);
III - Aos Estados e ao Distrito Federal (30);
IV - Aos Municípios (40);
V - A instituições privadas sem fins lucrativos (50);
VI - A instituições privadas com fins lucrativos (60);
VII - A instituições multigovernamentais (70);
VIII - Ao exterior (80);
IX - Aplicações diretas (90).
Art. 8º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa: o programa é o instrumento de
organização da atuação governamental. Articula um conjunto de ações que
concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual, visando à solução de um problema ou
atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade.
II - projeto: um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que contribui para a expansão
ou aperfeiçoamento da ação de governo;
III - atividade: um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV - operação especial:
as despesas que não concorrem para a manutenção das ações de governo, das quais
não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens
ou serviços.
§ 1º Cada
programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades, projetos ou operações especiais, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação;
§ 2º Cada atividade, projeto
ou operação especial identificará a função, a sub-função
e o programa de governo, aos quais se vinculam.
Art. 9º Os
programas são os mesmos instituídos no Plano Plurianual de Aplicações ou aqueles
criados por Lei específica que autorize a sua inclusão.
Art. 10 Serão especificadas no
Projeto de Lei Orçamentária as prioridades aprovadas no orçamento
participativo, expressando-se em valores as obras e/ou serviços a serem executados
no Município por região.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 11 O Orçamento do
Município será elaborado e executado visando a
garantia do equilíbrio entre receitas e despesas e a manutenção da capacidade
de investimento, observando-se o Anexo de Metas Fiscais desta Lei;
Parágrafo Único. No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as
receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o
Exercício de 2012.
Art. 12 Na programação da
despesa, serão observadas restrições no sentido de
que:
I - Nenhuma despesa
poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - Não serão
destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a
servidor ativo da administração municipal direta ou indireta, por serviços de
consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos decorrentes
de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos
ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
III - A transferência de
recursos ao Poder Legislativo Municipal será efetuada de acordo com o limite
estabelecido no Art. 29-A da Constituição Federal, excluído o repasse para
pagamento de inativos e pensionistas.
Art.
Art. 14 O
Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Cariacica- IPC terá seu
orçamento incorporado à proposta orçamentária do Município.
Art. 15 Somente serão incluídas, na Lei Orçamentária Anual,
dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas
decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas, até a data do
encaminhamento do projeto de Lei do orçamento à Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto
no caput deste artigo, os
parcelamentos dos débitos com Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e
com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Art.
Art.
Art. 18 As alterações do Quadro
de Detalhamento de Despesa – QDD - nos níveis de modalidade de aplicação,
elemento de despesa e fonte de recursos, observadas os mesmos grupos de
despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade
orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades da execução,
mediante publicação de portaria pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. “VETADO”
Art. 19 Os Créditos Adicionais encaminhados pelo Poder
Executivo e aprovados pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente
abertos, com a sanção e publicação da respectiva Lei.
Art. 20 Não será admitido aumento do valor global do
Projeto de Lei Orçamentária e de seus Créditos Adicionais, em observância ao
Art. 166 da Constituição Federal.
Art.
Art. 22 As alterações
decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os
Quadros de Detalhamento de Despesa, os quais serão modificados
independentemente de nova publicação.
Art.
Art. 24 Nas hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, do § 1º, do
art. 31, da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de
Parágrafo Único. Não serão passíveis de
limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação, saúde ou as
destinadas a situações emergenciais de risco.
Art.
I - As obras em execução
terão prioridade sobre novos projetos e entre estes, serão priorizados os
investimentos aprovados no Orçamento Participativo e nas Emendas Parlamentares,
exceto as dotações destinadas às despesas de conservação do patrimônio público
e à contrapartida de convênios ou operações de crédito;
II - As despesas com
vencimentos, subsídios, salários, dívidas públicas e encargos sociais terão
prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos;
III - As ações
delineadas para cada setor do anexo I, desta Lei, terão prioridade sobre as
demais.
Art. 26 As dotações a título de
Subvenções Sociais a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual
de 2012 e em seus respectivos créditos adicionais, serão estabelecidas
em anexo e obedecerão ao disposto no Art. 16 da Lei 4.320, de 17 de março de
1964, devendo ser repassadas através dos Fundos de Assistência Social e de
Saúde, depois de serem apreciadas e aprovadas pelos respectivos Conselhos
Municipais de Assistência Social e de Saúde.
Parágrafo Único. Para atendimento do
disposto no caput deste artigo, as
entidades privadas sem fins lucrativos que, respectivamente, desenvolvam
projetos de assistência social, saúde deverão estar legalmente inscritas nos
Conselhos Municipais de Assistência Social e Saúde de Cariacica, e os seus
programas, projetos e ações referentes às subvenções deverão ser aprovados
previamente pelos respectivos Conselhos.
Art. 27 Além de observar as
demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na Lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de
forma a propiciar o controle de gastos das ações de governo.
CAPÍTULO IV
Art. 28 Na estimativa das
receitas constantes do projeto de Lei orçamentária anual serão considerados os
efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo Único. Quaisquer Projetos de
Lei que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios de natureza tributária ou
financeira, da qual decorram renúncias de receitas, deverão estar acompanhados
de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que se iniciar
sua vigência e nos dois subsequentes e deverão obedecer aos requisitos
definidos no art. 14, da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 29 Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a rever a legislação tributária municipal, visando
promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município,
sempre através de autorização legislativa.
Art. 30 Os
Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas
propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os Arts. 19, 20 e 71, da Lei Complementar n º. 101 de 04 de
maio de 2000.
Art. 31 Fica excluída da
proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do art. 22, da Lei
Complementar n.º 101 de 04 de maio de
Art.
I - Se houver prévia
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - Se observados os
limites estabelecidos na Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000;
III - Se alterada a
legislação vigente.
Art. 33 São
vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento,
programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas
sem que seja comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 34 Caso o Projeto de Lei
Orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a
utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas
apresentadas ao projeto de Lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto
neste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através
da abertura de créditos adicionais.
§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput
deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para
atender despesas com:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Benefícios previdenciários a cargo do IPC;
III - Serviço da dívida;
IV - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e
assistência social;
V - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de
operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;
VI - Categorias de programação cujos recursos correspondam à
contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso
anterior.
Art. 35 O Poder Executivo
Municipal divulgará, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a
despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e
atividades.
Art. 36 Fica garantida a
participação popular na elaboração da proposta orçamentária relativo aos
investimentos do Exercício de 2012, por meio do Orçamento Participativo, coordenado
pela Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 37 Os créditos especiais e
extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do Exercício
Financeiro de 2011 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais
serão incorporados ao orçamento do Exercício Financeiro de 2012, conforme o
disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Na reabertura dos créditos a que se refere
este artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldos de
exercícios anteriores, independentemente da fonte de recursos à conta da qual
os créditos foram abertos.
Art. 38 Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a proceder a acordo nos autos das ações judiciais em que
figurar ativa ou passivamente, nos termos da Lei
Municipal nº. 4003/2002.
Art. 39 Para efeito do § 3º, do
art.16, da Lei Complementar nº. 101, de 04/05/2000, entende-se
como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos I e II, do art. 24 da Lei 8.666/93.
Art. 40 Fica sob a
responsabilidade da Secretaria Municipal de Planejamento a coordenação da
elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de que trata esta Lei.
Art. 41 O Poder
Executivo Municipal enviará à Câmara Municipal até 30 de setembro do corrente,
o Projeto de Lei Orçamentária para o Exercício de 2012 e anexos, de acordo com
a Lei Orgânica Municipal e suas alterações.
Art. 42 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 10 de
outubro de 2011.
HELDER IGNÁCIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
RAFAEL MERLO MARCONI MACEDO
Procurador Geral
RENATO LAURES
Secretário Municipal de
Planejamento
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.
ANEXO I
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2012
AÇÕES PRIORITÁRIAS
ANEXO II
DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2012
METAS
FISCAIS
Tabela 7 – Projeções
Atuariais Previdenciárias
(§ 2º, Inciso IV do Art.
4º da Lei Complementar Nº. 101/2000)
O pagamento das pensões, aposentadorias,
salário-família dos servidores inativos, seus dependentes e pensionistas é
feito pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Cariacica, com
participação contributiva do município de Cariacica e dos servidores ativos,
inativos e pensionistas. As contribuições desses servidores ativos e inativos
correspondem a 11% (onze por centro) do salário de contribuição. A contribuição
patronal do município de Cariacica é de 11% do valor bruto da folha de
pagamento.