LEI Nº 487, DE 17 DE MARÇO DE 1971

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica concedida ampla anistia a todos os contribuintes em atraso perante a Fazenda Pública/Municipal, desde que liquidados os seus débitos no prazo mencionado nesta Lei.

 

Art. 2º A anistia a que se refere o Artigo anterior, susta pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os efeitos da Lei nº 305, de 21 de dezembro de 1966, com relação a multa, juros de mora e correção monetária.

 

Parágrafo Único - Não terão benefícios desta Lei, os contribuintes que foram executados judicialmente para cobrança de seus débitos.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cariacica, em 17 de Março de 1971.

 

ALDO ALVES PRUDÊNCIO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada no Departamento de Administração, aos 17 dias do mês de Março de 1971.

 

CHAQUIBE ASSAD

Diretor do D.A.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.