LEI Nº 487, DE 17 DE MARÇO DE 1971
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica concedida
ampla anistia a todos os contribuintes em atraso perante a Fazenda
Pública/Municipal, desde que liquidados os seus débitos no prazo mencionado
nesta Lei.
Art. 2º A anistia a que se refere o Artigo anterior, susta
pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os efeitos da Lei nº 305, de 21 de
dezembro de 1966, com relação a multa, juros de mora e
correção monetária.
Parágrafo Único - Não terão benefícios desta Lei, os
contribuintes que foram executados judicialmente para cobrança de seus débitos.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, a presente
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cariacica, em 17 de Março
de 1971.
Prefeito Municipal
Registrada e
Publicada no Departamento de Administração, aos 17 dias do mês de Março de
1971.
CHAQUIBE ASSAD
Diretor do D.A.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.