LEI Nº 4856, DE 29 DE ABRIL DE 2011
INSTITUI A CAMPANHA PARA DIVULGAÇÃO DAS CONSEQÜÊNCIAS DO USO
INDISCRIMINADO DE MEDICAMENTOS.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a
Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do art.
57, § 1º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente
da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do
Regimento Interno PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha destinada à divulgação das
sérias conseqüências do uso indiscriminado de medicamentos.
Art. 2º A
campanha instituída por esta Lei será de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Saúde e desenvolvida, especialmente, junto às Unidades de Saúde do
Município.
Art. 3º Os
recursos necessários à execução da campanha correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º A fim
de minimizar ou cobrir os gastos com a campanha, fica autorizada a realização
de parcerias com outras entidades, instituições e empresas.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de
sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 29 de abril de 2011.
ADILSON AVELINA DOS SANTOS
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.