LEI Nº 4856, DE 29 DE ABRIL DE 2011

 

INSTITUI A CAMPANHA PARA DIVULGAÇÃO DAS CONSEQÜÊNCIAS DO USO INDISCRIMINADO DE MEDICAMENTOS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, § 1º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Campanha destinada à divulgação das sérias conseqüências do uso indiscriminado de medicamentos.

 

Art. 2º A campanha instituída por esta Lei será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde e desenvolvida, especialmente, junto às Unidades de Saúde do Município.

 

Art. 3º Os recursos necessários à execução da campanha correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 4º A fim de minimizar ou cobrir os gastos com a campanha, fica autorizada a realização de parcerias com outras entidades, instituições e empresas.

 

Art. 5º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 29 de abril de 2011.

 

ADILSON AVELINA DOS SANTOS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.