LEI Nº 4854, DE 17 DE MARÇO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E O FORNECIMENTO DE INTERNET BANDA LARGA GRATUITA NO MUNICÍPIO DE CARIACICA/ES.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara rejeitou o veto total aposto pelo Chefe do Poder Executivo ao Projeto de Lei-CM n° 098/2010. E com base no § 8°, art. 57, da Lei Orgânica do Município de Cariacica, eu, no exercício efetivo da presidência nos termos do inciso VI, art. 30 do Regimento Interno promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Cariacica autorizado a contratar empresa especializada para fornecimento de internet banda larga gratuita.

 

Art. 2º Será sempre obrigatória a gratuidade da rede mundial de computadores (internet) fornecida aos alunos nas unidades educacionais do Município.

 

Art. 3º A Prefeitura Municipal de Cariacica deverá elaborar um plano de inclusão digital que vise diminuir o número de analfabetos digitais

 

Parágrafo único. Para consecução dos objetivos constantes no caput deste artigo, a Prefeitura Municipal de Cariacica poderá criar locais próprios para o fornecimento de sinal da internet banda larga gratuita.

 

Art. 4º O serviço poderá ser concedido a particulares, desde que possuam domicílio no Município.

 

Parágrafo único. Ficarão a cargo do beneficiário do serviço os equipamentos necessários para a recepção do sinal.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 17 de março de 2011.

 

ADILSON AVELINA DOS SANTOS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.